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5739065-13.2023.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Juizado Especial Cível Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5739065-13.2023.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Adao Xavier Rezende Ltda, CPF/CNPJ: 29.745.432/0001-03 Polo Passivo: Eliene Maria De Queiroz, CPF/CNPJ: 929.005.421-20 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Asão Xavier Rezende Ltda. em face de Eliene Maria De Queiroz. O feito executivo foi instaurado visando à satisfação de título executivo judicial consubstanciado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento (ev. 33 e ev. 35). Determinada a intimação da executada para pagamento voluntário do débito (ev. 40 e ev. 42), o ato foi devidamente cumprido por oficial de justiça (ev. 43), transcorrendo o prazo legal sem adimplemento espontâneo (ev. 44). Foram realizadas pesquisas e atos de constrição patrimonial via SISBAJUD pelo sistema de repetição programada ("teimosinha"), oportunidade em que houve o bloqueio e a transferência parcial da quantia de R$ 1.485,29 (ev. 46, ev. 54 e ev. 58). Intimada a parte exequente para se manifestar sobre o crédito remanescente (ev. 54 e ev. 60), deferiu-se nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD por 60 dias (ev. 62 e ev. 65), a qual restou integralmente infrutífera (ev. 66). Subsequentemente, acolhendo em parte o pleito formulado pela parte credora (ev. 74), foi determinada e efetivada a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD por meio do Ofício eletrônico n. 979975 (ev. 76, ev. 78 e ev. 80). Intimada a parte exequente para indicar bens penhoráveis de titularidade da executada sob pena de extinção (ev. 81 e ev. 85), sobreveio manifestação requerendo nova realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ev. 84 e ev. 88). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento da reiteração de pesquisas patrimoniais Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia a renovação de consultas aos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Ocorre que tais diligências eletrônicas já foram realizadas ao longo do procedimento executivo (ev. 20, ev. 46 e ev. 66), restando infrutíferas para a satisfação do saldo remanescente da execução. A reiteração indistinta de ordens de pesquisa e constrição patrimonial perante os sistemas informatizados conveniados exige a demonstração de fatos novos ou indícios concretos de alteração na situação econômico-financeira do devedor, não se prestando a mera insistência do credor para movimentar desnecessariamente o aparato judiciário. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de comprovação de alteração patrimonial para a renovação de pesquisas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos.2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - grifado). No caso concreto, a parte exequente limitou-se a reiterar pedidos genéricos de pesquisa de bens, sem colacionar qualquer indício documental de modificação da capacidade econômica da devedora. Portanto, ante o esgotamento dos meios ordinários de busca e a ausência de prova de alteração do acervo patrimonial da executada, indefiro os pedidos de nova realização de pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD formulados nas manifestações do ev. 84 e ev. 88. Da extinção da execução por ausência de bens penhoráveis O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, expressamente insculpidos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995. Dessa forma, o processo executivo sob esse rito não pode se perpetuar indefinidamente no tempo em busca de patrimônio inexistente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. Nesse diapasão, o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece norma cogente impondo a extinção imediata do procedimento quando não forem localizados bens aptos a satisfazer a obrigação: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No presente feito, todas as medidas constritivas cabíveis foram devidamente empreendidas sem êxito quanto ao saldo devedor remanescente, tendo a parte credora sido expressamente intimada para indicar bens passíveis de constrição (ev. 76, ev. 81 e ev. 85), deixando de apresentar bens concretos e desembaraçados (ev. 84 e ev. 88). Ressalta-se que a extinção processual sem resolução do mérito não extingue o crédito, ficando assegurado ao credor o direito de pleitear o desarquivamento e a reabertura da execução caso localize bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Da baixa da negativação cadastral Por fim, diante da extinção do procedimento executivo, cumpre observar a diretriz insculpida no artigo 782, § 4º, c/c § 5º, do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo legal determina de modo expresso que a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo. Desse modo, impõe-se a imediata determinação de baixa e exclusão da anotação restritiva inserida em nome da devedora Eliene Maria de Queiroz (CPF n. 929.005.421-20) junto aos cadastros do SERASA EXPERIAN, que fora efetivada por meio do Ofício eletrônico n. 979975 via sistema SERASAJUD (ev. 80). DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) indefiro os pedidos de nova realização de pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD formulados pela parte exequente, ante o esgotamento dos meios ordinários sem a prova de alteração patrimonial da devedora; (b) julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito remanescente; (c) registro que, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a presente extinção independe de nova intimação pessoal das partes; (d) determino a imediata baixa e exclusão da negativação inserida em nome da executada Eliene Maria de Queiroz (CPF n. 929.005.421-20) junto aos cadastros restritivos do SERASA EXPERIAN, efetuada por meio do Ofício eletrônico n. 979975 (sistema SERASAJUD), expedindo-se a competente ordem de exclusão via sistema conveniado; e (e) determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerida, para os devidos fins de direito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1

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