Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5739012-50.2026.8.09.0132
Parte Autora: Pedro Oliveira Tramontini
Parte ré: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado para a cobrança exclusiva de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento (processo nº 5227412-26.2025.8.09.0132).
Em análise inicial dos autos, verificam-se irregularidades formais que demandam correção antes do processamento do feito:
Inadequação do polo ativo: Tratando-se de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência, a legitimidade ativa pertence com exclusividade aos patronos constituídos ou à respectiva sociedade de advogados (art. 23 e art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 85, § 14, do CPC). Portanto, a inclusão da parte autora originária e de sua genitora no polo ativo revela-se indevida.
Inconsistência na memória de cálculo: O demonstrativo anexado aos autos aponta como valor principal a quantia de R$ 44.710,00 (atualizada para R$ 47.128,95), divergindo do valor atribuído à causa (R$ 2.356,45). Cumpre à parte exequente apresentar memória de cálculo clara e discriminada, demonstrando expressamente a fração incidente a título de honorários sucumbenciais (5% sobre o valor atualizado), conforme preceitua o art. 524 do CPC.
Ausência da certidão de trânsito em julgado: Faz-se necessária a comprovação da exigibilidade do título judicial por meio da juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC):
a) Promova a retificação do cadastro do polo ativo no sistema, excluindo a parte representada na ação originária (Pedro Oliveira Tramontini e Paloma de Oliveira);
b) Acoste planilha de cálculo discriminada e atualizada, indicando expressamente a cota-parte executada correspondente aos honorários sucumbenciais (art. 524 do CPC);
c) Junte a certidão de trânsito em julgado proferida nos autos da ação de conhecimento nº 5227412-26.2025.8.09.0132.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5739012-50.2026.8.09.0132
Parte Autora: Pedro Oliveira Tramontini
Parte ré: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado para a cobrança exclusiva de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento (processo nº 5227412-26.2025.8.09.0132).
Em análise inicial dos autos, verificam-se irregularidades formais que demandam correção antes do processamento do feito:
Inadequação do polo ativo: Tratando-se de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência, a legitimidade ativa pertence com exclusividade aos patronos constituídos ou à respectiva sociedade de advogados (art. 23 e art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 85, § 14, do CPC). Portanto, a inclusão da parte autora originária e de sua genitora no polo ativo revela-se indevida.
Inconsistência na memória de cálculo: O demonstrativo anexado aos autos aponta como valor principal a quantia de R$ 44.710,00 (atualizada para R$ 47.128,95), divergindo do valor atribuído à causa (R$ 2.356,45). Cumpre à parte exequente apresentar memória de cálculo clara e discriminada, demonstrando expressamente a fração incidente a título de honorários sucumbenciais (5% sobre o valor atualizado), conforme preceitua o art. 524 do CPC.
Ausência da certidão de trânsito em julgado: Faz-se necessária a comprovação da exigibilidade do título judicial por meio da juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC):
a) Promova a retificação do cadastro do polo ativo no sistema, excluindo a parte representada na ação originária (Pedro Oliveira Tramontini e Paloma de Oliveira);
b) Acoste planilha de cálculo discriminada e atualizada, indicando expressamente a cota-parte executada correspondente aos honorários sucumbenciais (art. 524 do CPC);
c) Junte a certidão de trânsito em julgado proferida nos autos da ação de conhecimento nº 5227412-26.2025.8.09.0132.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito