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Processo 5738962-94.2024.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5738962-94.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Team Dr. Alan Rocha Limitada Endereço: T7 371, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140110 REQUERIDO:Danilo Vasco Lins Endereço: AVENIDA COEMITANGA, 115, BAIRRO CARDOSO CONTINUAÇÃO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74934001 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Team Dr. Alan Rocha Ltda., em face de Danilo Vasco Lins, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, após as diligências realizadas e diante das dificuldades encontradas para localizar bens passíveis de penhora da parte executada, requereu a expedição de certidão de crédito (evento 101). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos eventualmente apresentados. No caso concreto, verifica-se que foram esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização de patrimônio da parte executada. Houve tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (eventos 56 e 69), pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER (evento 60, arq. 5), INFOJUD (evento 60, arq. 1), RENAJUD (evento 60) e PREVJUD (evento 98). Dessa forma, inexistindo bens passíveis de penhora e esgotadas as medidas executivas adequadas, impõe-se a extinção da presente execução, sem prejuízo de eventual novo ajuizamento da execução caso futuramente sejam localizados bens suscetíveis de constrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se, em favor da parte exequente, certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, para fins de futura execução, caso venha a ser localizado patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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