Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte embargante alega contradição, omissão e obscuridade na decisão proferida na movimentação retro.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil traz hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Fazendo uma análise dos argumentos da parte autora e de todo o processado, não vislumbro a ocorrência de omissão a amparar o inconformismo do embargante. Em verdade, tem-se que as alegações apresentadas pelo embargante não indicaram a existência de real vícios que devessem ser sanados por meio de embargos de declaração, porquanto traduzem, simplesmente, o inconformismo com a sentença proferida, o que é inadmissível nesse instrumento recursal. Não constituem os aclaratórios, insisto em dizer, a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. A pretensão delineada pelo embargante, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria com o consequente rejulgamento, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097465-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso).
Logo, os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, o uso do recurso adequado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte embargante alega contradição, omissão e obscuridade na decisão proferida na movimentação retro.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil traz hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Fazendo uma análise dos argumentos da parte autora e de todo o processado, não vislumbro a ocorrência de omissão a amparar o inconformismo do embargante. Em verdade, tem-se que as alegações apresentadas pelo embargante não indicaram a existência de real vícios que devessem ser sanados por meio de embargos de declaração, porquanto traduzem, simplesmente, o inconformismo com a sentença proferida, o que é inadmissível nesse instrumento recursal. Não constituem os aclaratórios, insisto em dizer, a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. A pretensão delineada pelo embargante, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria com o consequente rejulgamento, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097465-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso).
Logo, os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, o uso do recurso adequado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.