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5738919-23.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5738919-23.2026.8.09.0024 Autor: Jessica Dias Soares Dos Santos Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JÉSSICA DIAS SOARES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade. Considerando o disposto no Tema 350 do STF, no qual restou decidido a necessidade de prévia solicitação administrativa para configurar o interesse de agir, verifico que a parte autora juntou a comunicação da decisão proferida pela autarquia (mov.01, arq.04). Assim, RECEBO A INICIAL, por preencher os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, porque presentes os pressupostos autorizantes, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Da tutela de urgência A parte autora requer, na petição inicial, a antecipação da tutela para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a verificação da qualidade de segurada da parte autora demanda dilação probatória. Essa necessidade de instrução inviabiliza, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca do direito alegado. Ademais, a própria parte autora afirma encontrar-se em condição de hipossuficiência econômica, circunstância que evidencia o risco de irreversibilidade prática da medida em caso de eventual julgamento de improcedência, diante da dificuldade de restituição dos valores percebidos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela postulado na inicial. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Federal (art.242, § 3º do CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), para, no prazo legal, apresentar contestação. Deverá a autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS). Se apresentada resposta do INSS, determino à Escrivania que, por ato ordinatório, intime a parte autora para apresentar, caso deseje, impugnação à contestação. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso optem pela produção de provas, deverão justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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