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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Vara Judicial
Processo nº: 5738903-79.2025.8.09.0129
Classe: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais
Requerente: GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS
Requerido(a): LUCAS OLIVEIRA DIAS
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, instaurado em desfavor de LUCAS OLIVEIRA DIAS, em razão da suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, da LCP.
O representante do Ministério Público, após constatar o preenchimento dos requisitos autorizadores, ofertou transação penal, nos moldes descritos na movimentação nº 13.
Sobreveio sentença homologatória ao evento nº 29.
Nos movimentos nº 37 a 40 e 46, o autor do fato acostou os documentos pertinentes à comprovação.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do beneficiado, em razão do cumprimento integral da transação (mov. 49).
Vieram os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
Extrai-se dos autos que o autor do fato foi beneficiado pelo instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, tendo cumprido as condições, conforme consta da documentação acostada nos eventos nº 37 a 40 e 46.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS OLIVEIRA DIAS, qualificado nos autos, nos termos dos arts. 76, § 4º, e 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de intimar o autor do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Por fim, cumpridas todas as pendências processuais, DETERMINO o arquivamento dos autos com as devidas baixas, devendo a serventia, ainda, expedir os documentos e/ou alimentar os sistemas, conforme a pertinência/praxe cartorária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Pontalina/GO, datado e assinado eletronicamente.
RAÍGOR NASCIMENTO BORGES
JUIZ DE DIREITO