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5738891-68.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5738891-68.2026.8.09.0149 Requerente(s): Cesar Augusto Alcantara Carvalho Requerido(s): Telefonica Brasil S.a. DECISÃO Inicialmente, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Proceda-se à sua inclusão em pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, porquanto a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e/ou serviços, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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