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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5738858-06.2025.8.09.0152
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo ativo: Financeira Alfa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Polo passivo: Dieimes Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de DIEIMES PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 19 de outubro de 2022, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 322220712, no valor de R$ 46.322,80 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), garantida por alienação fiduciária do veículo Ford/Ranger CD XLS 4X4 3.2 20V TDCI AT, ano/modelo 2014/2014, placa ONQ4I86, chassi 8AFAR23L1EJ234587.
Sustenta que a parte requerida incorreu em inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 20 de março de 2025, resultando em débito no importe de R$ 33.687,03 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos.
Ao final, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, a citação da parte demandada e, em caráter definitivo, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor.
A petição inicial foi instruída com atos constitutivos, procuração, Cédula de Crédito Bancário, comprovante de notificação extrajudicial, planilha de evolução do débito, guias de custas processuais e demais documentos pertinentes (mov. 1).
Por meio da decisão de mov. 5, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, indeferido o pedido de tramitação sob segredo de justiça e determinada a expedição do respectivo mandado, além da inclusão de restrição sobre o veículo por meio do sistema RenaJud.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora promoveu o recolhimento das custas necessárias à diligência perante o RenaJud (mov. 12), tendo sido posteriormente efetivada a restrição de circulação incidente sobre o automóvel (mov. 14).
Expedido o mandado de busca, apreensão e citação (mov. 8), o Oficial de Justiça certificou, no mov. 15, a impossibilidade de cumprimento da ordem, porquanto, apesar das diversas diligências realizadas em dias e horários distintos no endereço indicado, o veículo não foi localizado.
Na sequência, a parte autora requereu a dilação do prazo para localização do bem (mov. 20), pretensão acolhida no despacho de mov. 22. Decorrido o período concedido sem manifestação, a instituição financeira foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito (mov. 25).
Na petição de mov. 28, a requerente informou ter localizado o veículo em endereço diverso, situado na Rua Canadá, n. 46, Vila Santana, Uruaçu-GO, CEP 76400-000, razão pela qual pleiteou a expedição de novo mandado de busca e apreensão, com autorização para utilização de reforço policial e arrombamento, caso necessários ao efetivo cumprimento da medida.
Requereu, ainda, sua intimação para eventual recolhimento das custas relativas à diligência, bem como a atualização de seus dados cadastrais.
Posteriormente, no mov. 30, indicou os nomes dos fiéis depositários e comprovou o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do novo mandado pelo Oficial de Justiça.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de novo mandado de busca e apreensão para cumprimento da medida liminar já deferida, diante da indicação, pela parte autora, de endereço diverso no qual o veículo supostamente se encontra.
A tutela de urgência foi devidamente apreciada e deferida na decisão de mov. 5, oportunidade em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, especialmente a comprovação da relação contratual e da constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
O referido pronunciamento permanece hígido e plenamente eficaz, pois o insucesso da primeira diligência decorreu exclusivamente da não localização do veículo no endereço inicialmente indicado, circunstância que não acarreta a revogação, a perda de eficácia ou qualquer comprometimento da ordem judicial anteriormente expedida.
Ao informar novo local em que o bem poderá ser encontrado, a parte autora fornece elemento necessário à concretização da tutela já concedida, contribuindo para o regular desenvolvimento do processo e para a efetividade do provimento judicial, em consonância com o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Não se trata, portanto, de renovação do pedido liminar, tampouco de nova apreciação dos pressupostos que autorizaram a medida, mas apenas da adoção de providência destinada à execução material da ordem anteriormente deferida.
Desse modo, mostra-se cabível a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação para cumprimento no endereço recentemente informado, medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional e compatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional.
De igual modo, devem ser mantidas no novo mandado as autorizações para arrombamento e requisição de reforço policial, já contempladas na decisão liminar de mov. 5, caso tais providências se revelem indispensáveis ao cumprimento da ordem e sejam adotadas com observância das cautelas legais pelo Oficial de Justiça.
Por fim, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, mostra-se adequado autorizar a escrivania a expedir, independentemente de nova conclusão, outros mandados destinados exclusivamente ao cumprimento da liminar já concedida, caso a parte autora venha a indicar novos endereços para localização do bem, desde que inexistente circunstância superveniente que demande apreciação judicial específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 28 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação, a ser cumprido no endereço situado na Rua Canadá, n. 46, Vila Santana, Uruaçu-GO, CEP 76400-000, observando-se integralmente os termos, determinações e advertências constantes da decisão liminar de mov. 5, inclusive quanto às autorizações para arrombamento e requisição de reforço policial, caso necessários.
Havendo necessidade de recolhimento de custas complementares para o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o respectivo pagamento.
AUTORIZO, desde já, a escrivania a expedir, independentemente de nova conclusão, os mandados necessários ao cumprimento da liminar anteriormente deferida, caso a parte autora informe outros endereços para localização do veículo, ressalvada a existência de circunstância superveniente que exija pronunciamento judicial específico.
Proceda-se, ainda, à atualização dos dados cadastrais da parte autora, conforme requerido, se ainda não realizada.
À escrivania, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)