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5738851-19.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5738851-19.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Olga Maria Rodrigues Da Cruz Polo Passivo: Ligga Telecomunicacoes S.a. DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por OLGA MARIA RODRIGUES DA CRUZ em face de LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a anotação restritiva em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de débitos junto à concessionária ré, relativos a suposta prestação de serviços de telefonia/internet que alega jamais ter contratado. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para exclusão/suspensão da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, busca a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, RECEBO a presente petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos acostados são suficientemente aptos a demonstrar a hipossuficiência da parte. Portanto, apoiado em boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC e da Súmula n.º 25 do TJGO. No que concerne à inversão do ônus da prova, dispõe o artigo 6°, VIII, da Lei 8.078/90 que o juiz poderá determiná-la quando houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente. Há que se observar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica. Assim, por se tratar de relação de consumo e estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, dando aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da tutela de urgência requerida na petição inicial. A parte autora, no bojo da petição inicial, formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a baixa/exclusão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). A tutela provisória de urgência tem por requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC. Transpondo tais lições ao caso, denoto presentes os requisitos para a concessão da medida. Explico. Quanto à probabilidade do direito, diante do alegado na petição inicial, verifica-se que os documentos carreados aos autos comprovam a existência de anotações desabonadoras nos cadastros de inadimplentes em desfavor da parte autora, promovidas pela ré, ao passo que a consumidora expressamente nega a existência de vínculo negocial ou utilização dos serviços prestados pela requerida. No que tange ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente em razão dos notórios prejuízos causados pela restrição ao crédito da consumidora perante o mercado de consumo e instituições financeiras. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de revogação da decisão, a parte ré poderá realizar os atos de cobrança que entender necessários e cabíveis. Pautado em tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, a fim de determinar que a ré promova a exclusão/baixa das restrições cadastrais vinculadas ao nome e CPF da autora, OLGA MARIA RODRIGUES DA CRUZ, perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e correlatos), alusivas aos débitos oriundos dos contratos nº 32079117, 31365983, 31127183 e 30887339, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade de justiça; DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; DEFIRO a tutela de urgência; CITE-SE o réu para contestar em 15 dias (art. 231, CPC), sob pena de revelia; Por ora, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC), que será marcada mediante requerimento expresso de ambas as partes, em atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse caso deve a Serventia, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização. Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para impugnar em 15 dias; Após, INTIMEM-SE as partes para especificar provas em 15 dias. Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes se retratarem da opção do Juízo 100% digital por uma vez até o momento da prolação da sentença. Retire-se o sinalizador de urgência, vez que a liminar já foi analisada. Intime-se. Atenda-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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