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5738708-97.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5738708-97.2026.8.09.0149 Polo ativo: Simone Gomes Rodrigues Polo passivo: Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No que tange ao pedido de assistência judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No entanto, essa presunção é iuris tantum, i.e., relativa, pois, a depender dos elementos evidenciados nos autos, poderá ser afastada. A respeito dessa relativização, Alexandre Freitas Câmara sabidamente expõe: “Bom exemplo disso se tem em casos nos quais o autor postula a concessão da gratuidade de justiça em processo em que se pretende discutir contratos cujos valores são elevados, especialmente aqueles em que tenha havido financiamento de parcelas de valor elevado por instituições financeiras (afinal, é notório que as instituições financeiras fazem diversas exigências para conceder crédito). Nesses casos, porém, não poderá o juiz indeferir de plano o benefício, devendo – justificadamente – determinar ao requerente que comprove, já que afastada a presunção, não ser capaz de arcar com o custo do processo”. (O novo processo civil brasileiro, p. 76, São Paulo: Atlas, 205) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Quanto ao conteúdo da petição inicial, deparei-me com a pretensão de revisão de cláusulas de contrato celebrado com o réu. Para tanto, a parte autora controverte, de forma genérica, possíveis cobranças de encargos ilegais, sem fazer referência a esta ou aquela cláusula abusiva, tampouco quantifica o valor incontroverso de cada um deles. Dispõe o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Portanto, a exigência de formulação de pedido com alto grau de minúcia em ações revisionais (CPC, art. 330, § 2º), orça por clamar da parte autora a formação de completo acervo documental e lhe impõe apriorística clareza acerca da incidência de encargos bancários, para só então deduzir a sua pretensão, com indicação de quais cláusulas, compreendidas dentro do contrato, que considera abusivas. Nesse sentido, ARAKEN DE ASSIS leciona que “o art. 330, § 2º, impõe precisa identificação da cláusula invalida (v.g., a estipulação da taxa de juros), bem como a quantificação da parte incontroversa, ficando o autor adstrito a solvê-lo no tempo e modo contratados (art. 330, § 3º)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, Editora Revista dos Tribunais, pág. 729). A aplicação do enunciado normativo do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, evita a propositura de demandas revisionais temerárias, em que a parte autora, sem o prévio conhecimento das cláusulas contratadas, presuma a existência de encargos abusivos, na maioria das vezes inocorrentes. Com efeito, pelo conteúdo do referido dispositivo, não é mais possível ingressar com demanda revisional sem instruir a petição inicial com o(s) contrato(s) questionado(s). Se a parte autora não os possuir e não os obter administrativamente, deverá recorrer aos remédios disponibilizados no Código de Processo Civil, para a partir daí elaborar uma pretensão séria e responsável. É certo, ainda, que para quantificar o valor incontroverso deverá a parte autora instruir a petição inicial com demonstrativo de cálculo que discrime o valor do principal e os acessórios havidos como lícito. E mais, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa; (...)” Conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir. Interessa para atribuição de valor à causa aquilo que foi efetivamente pedido, sendo irrelevante o que no processo não ingressou. O valor da causa obedece às regras da originalidade, no sentido de que tem de ser estimado na petição inicial pelo demandante (art. 319, V, CPC), e da definitividade, tendo em conta que o valor indicado e aceito perpetua-se (art. 293, CPC)”. (Novo Código de Processo Civil comentado, 2. ed., p.369, rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Ademais, o Código de Processo Civil determina que: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” [GRIFEI] Todavia, considerando que não houve a pontual e devida quantificação do valor controverso, conforme supramencionado, ao promover a emenda à inicial, deverá a parte autora ratificar ou, se for o caso, retificar o valor dado à causa. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por meio de patrono, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: na forma do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; ratificar ou retificar o valor dado à causa; apresentar, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) faturas de água, energia elétrica e telefone; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e f) caso seja empresário, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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