Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5738600-71.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Karina Bueno Timachi
Polo passivo: Wildayse Darc De Amorim
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de Ação Anulatória de Título Executivo Judicial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KARINA BUENO TIMACHI em face de WILDAYSE DARC DE AMORIM, ambas qualificadas.
Narra a autora que figura como executada no cumprimento de sentença nº 5524112-08.2020.8.09.0051 e sustenta que a obrigação ali exigida teria sido integralmente quitada por meio de termos de declaração, prestação de contas, renúncia e quitação recíproca firmados no ano de 2019.
Alega que a requerida teria omitido esses documentos, adotado comportamento contraditório e passado a questionar sua autenticidade somente no curso da execução. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial.
A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 14, arguindo, entre outras matérias, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, coisa julgada e decadência.
A autora impugnou a contestação no evento 18.
Por meio da decisão do evento 19, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, para que esclarecesse: a natureza e o objeto da demanda; o ato de disposição de direitos que pretendia anular; como documentos datados de 2019 poderiam constituir fato extintivo superveniente à sentença proferida em 2022; a diferença entre esta ação e a ação rescisória nº 5697202-52.2023.8.09.0051; e o conteúdo econômico da demanda.
No evento 24, arquivo 1, a autora apresentou manifestação, atribuindo à demanda a natureza de “ação declaratória de inexigibilidade de título executivo judicial” ou de “embargos anômalos à execução por fato extintivo”. Sustentou que o fato superveniente não seria a assinatura dos documentos em 2019, mas o comportamento posteriormente adotado pela requerida. Afirmou, ainda, que os atos sujeitos à anulação seriam os termos particulares celebrados entre as partes e readequou o valor da causa para R$ 33.355,26.
No evento 25, arquivo 1, a autora comunicou a apresentação de notícia de fato perante o Ministério Público e de representação ético-disciplinar perante a OAB/GO, alegando tratar-se de fatos supervenientes relevantes para a análise da tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre informar que, a manifestação apresentada no evento 24 não sanou a inadequação processual apontada na decisão do evento 19.
Os esclarecimentos não alteram a natureza da pretensão deduzida.
A controvérsia tem origem na execução de título extrajudicial nº 5049088-39.2020.8.09.0051, ajuizada por Karina Bueno Timachi contra Wildayse Darc de Amorim para cobrança de honorários advocatícios.
Contra aquela execução, Wildayse Darc de Amorim opôs os embargos à execução nº 5524112-08.2020.8.09.0051.
Os embargos foram julgados procedentes por sentença proferida no movimento 29 dos autos nº 5524112-08.2020.8.09.0051.
Naquela oportunidade, o Juízo examinou o contrato de honorários, os pagamentos realizados e os documentos de quitação então apresentados. Reconheceu que restava saldo de apenas R$ 130,71 em favor de Karina e que a execução havia sido proposta sem o abatimento dos valores recebidos.
Em consequência, extinguiu a execução e condenou Karina Bueno Timachi ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, já efetuada a compensação do saldo remanescente.
O julgamento tornou-se definitivo em 30/06/2023, conforme certidão expedida no movimento 102 dos autos nº 5524112-08.2020.8.09.0051.
Portanto, a obrigação atualmente exigida da autora não decorre diretamente do contrato de honorários ou dos termos particulares celebrados em 2019. Ela decorre da condenação estabelecida por sentença de mérito transitada em julgado.
Na emenda do evento 24, arquivo 1, a autora afirmou que não pretende ajuizar ação rescisória nem anular ato homologatório. Sustentou que a demanda seria uma ação declaratória de inexigibilidade ou espécie de “embargos anômalos à execução”, fundada no artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A denominação atribuída à demanda, entretanto, não altera a providência jurisdicional efetivamente pretendida. Seja como ação anulatória, ação declaratória ou “embargos anômalos”, o resultado buscado é o mesmo: afastar a condenação constituída pela sentença proferida nos embargos à execução.
Além disso, a figura dos “embargos anômalos à execução” não encontra previsão no Código de Processo Civil e não pode ser utilizada como ação autônoma para contornar os meios de impugnação expressamente disciplinados pela legislação processual.
O artigo 535, inciso VI, invocado pela autora, disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, hipótese que não corresponde ao presente caso.
Tratando-se de cumprimento de sentença entre particulares, eventual pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição pode ser alegado na forma do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, desde que se trate de fato superveniente à sentença.
No caso, os termos de quitação invocados pela autora foram firmados em 2019, enquanto a sentença foi proferida em 28/03/2022. Não se trata, portanto, de pagamento ou de qualquer outro fato extintivo posterior à formação do título judicial.
A autora procura superar essa circunstância afirmando, no evento 24, arquivo 1, que o verdadeiro fato superveniente seria a mudança de comportamento da requerida, que teria passado a impugnar a autenticidade dos documentos anteriormente reconhecidos.
Essa alegação não procede.
A alteração da versão defensiva atribuída à requerida, ainda que eventualmente demonstrada, não constitui pagamento, novação, compensação, transação, prescrição ou qualquer outra causa de extinção da obrigação. Também não possui o efeito de retirar a exigibilidade de uma condenação judicial transitada em julgado.
O comportamento processual posterior de uma das partes pode, conforme o caso, ser examinado sob a perspectiva da boa-fé ou da litigância de má-fé, mas não transforma documentos anteriores à sentença em fatos extintivos supervenientes nem desfaz a coisa julgada.
A autora também afirmou que os atos alcançados pelo artigo 966, § 4º, do CPC seriam os termos de quitação, prestação de contas e renúncia recíproca celebrados entre as partes.
Todavia, o referido dispositivo trata da anulação de atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente, assim como de atos homologatórios praticados no curso da execução.
Os instrumentos particulares indicados pela autora não foram homologados pelo Juízo e não constituem o título atualmente executado. Além disso, a autora não pretende anulá-los. Ao contrário, sustenta sua validade e busca utilizá-los para afastar uma condenação judicial posterior.
Logo, o artigo 966, § 4º, do CPC não ampara a pretensão deduzida.
A hipótese também não comporta ação declaratória de inexistência ou querela nullitatis. A autora não aponta ausência de citação ou defeito que tenha impedido a constituição da relação processual nos embargos à execução. O que questiona é o conteúdo da decisão e a valoração de documentos relacionados à controvérsia.
A autora pretende desconstituir os efeitos de sentença de mérito proferida em processo do qual participou regularmente, mediante alegação fundada em documentos referentes a fatos anteriores ao julgamento.
A sentença somente poderia ser desconstituída por ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil e perante o Tribunal competente.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, TENDO POR PROPÓSITO DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (HÁ MAIS DE NOVE ANOS. DESCABIMENTO . IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. No particular, contudo, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir veiculada na subjacente ação anulatória tratou de matéria própria, unicamente, de ação rescisória, a qual sugere, a toda evidência, a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova" . Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou. [...]
(STJ - REsp: 1782867 MS 2018/0316133-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019)
A própria autora reconhece, no evento 24, arquivo 1, que já ajuizou a ação rescisória nº 5697202-52.2023.8.09.0051, utilizando os mesmos termos de quitação que afirma terem sido encontrados após o julgamento.
A alegação de que a ação rescisória tinha por finalidade desconstituir a decisão na fase de conhecimento, enquanto esta demanda pretende impedir atos expropriatórios, não estabelece distinção juridicamente relevante. Em ambas, a eficácia dos documentos é invocada para impedir o cumprimento da condenação formada nos embargos à execução.
A mudança de enfoque narrativo não modifica o resultado pretendido: retirar a eficácia do título judicial transitado em julgado.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5492620-85.2026.8.09.0051, igualmente invocado pela autora, também não reconheceu o cabimento desta ação.
Conforme acórdão proferido no movimento 35 daquele recurso, cuja cópia foi juntada no evento 24, o Tribunal manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da preclusão, afastando somente a multa processual aplicada à recorrente.
A afirmação de que determinada questão exige dilação probatória apenas explica por que ela não poderia ser examinada em exceção de pré-executividade. Não significa autorização para o ajuizamento de ação comum destinada a desconstituir sentença protegida pela coisa julgada.
De igual maneira, os fatos apresentados no evento 25 não modificam essa conclusão.
O protocolo de notícia de fato perante o Ministério Público ou de representação perante a OAB/GO comprova apenas que a autora apresentou tais manifestações. Não comprova a ocorrência das infrações narradas, não declara a autenticidade dos documentos discutidos e tampouco constitui causa extintiva da obrigação judicial.
Essas medidas, promovidas unilateralmente pela própria autora após a determinação de emenda, não alteram a natureza da demanda nem tornam adequada a via processual escolhida.
Por fim, os documentos utilizados pela autora dizem respeito a fatos anteriores ao trânsito em julgado. Incide, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do CPC, segundo o qual se consideram deduzidas e rejeitadas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas antes da formação definitiva do julgado.
O encerramento ou a falta de êxito dos meios processuais anteriormente utilizados não autoriza a renovação da controvérsia por meio de ação declaratória ou anulatória.
Conclui-se, assim, que a emenda apresentada no evento 24 não sanou a inadequação da via eleita. A providência pretendida não pode ser obtida por ação comum perante o primeiro grau, estando ausente o interesse processual sob o aspecto da adequação.
A deficiência não comporta nova emenda, pois não decorre de falta de clareza ou de documento indispensável, mas da incompatibilidade entre a tutela pretendida e o instrumento processual escolhido.
Ante o exposto, considerando que a manifestação apresentada no evento 24 não sanou as irregularidades apontadas na decisão do evento 19 e que a ação escolhida não constitui via adequada para a obtenção da providência pretendida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.
Em razão do comparecimento espontâneo da requerida e da apresentação de contestação no evento 14, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a gratuidade da justiça foi deferida à autora no evento 19, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5738600-71.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Karina Bueno Timachi
Polo passivo: Wildayse Darc De Amorim
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de Ação Anulatória de Título Executivo Judicial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KARINA BUENO TIMACHI em face de WILDAYSE DARC DE AMORIM, ambas qualificadas.
Narra a autora que figura como executada no cumprimento de sentença nº 5524112-08.2020.8.09.0051 e sustenta que a obrigação ali exigida teria sido integralmente quitada por meio de termos de declaração, prestação de contas, renúncia e quitação recíproca firmados no ano de 2019.
Alega que a requerida teria omitido esses documentos, adotado comportamento contraditório e passado a questionar sua autenticidade somente no curso da execução. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial.
A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 14, arguindo, entre outras matérias, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, coisa julgada e decadência.
A autora impugnou a contestação no evento 18.
Por meio da decisão do evento 19, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, para que esclarecesse: a natureza e o objeto da demanda; o ato de disposição de direitos que pretendia anular; como documentos datados de 2019 poderiam constituir fato extintivo superveniente à sentença proferida em 2022; a diferença entre esta ação e a ação rescisória nº 5697202-52.2023.8.09.0051; e o conteúdo econômico da demanda.
No evento 24, arquivo 1, a autora apresentou manifestação, atribuindo à demanda a natureza de “ação declaratória de inexigibilidade de título executivo judicial” ou de “embargos anômalos à execução por fato extintivo”. Sustentou que o fato superveniente não seria a assinatura dos documentos em 2019, mas o comportamento posteriormente adotado pela requerida. Afirmou, ainda, que os atos sujeitos à anulação seriam os termos particulares celebrados entre as partes e readequou o valor da causa para R$ 33.355,26.
No evento 25, arquivo 1, a autora comunicou a apresentação de notícia de fato perante o Ministério Público e de representação ético-disciplinar perante a OAB/GO, alegando tratar-se de fatos supervenientes relevantes para a análise da tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre informar que, a manifestação apresentada no evento 24 não sanou a inadequação processual apontada na decisão do evento 19.
Os esclarecimentos não alteram a natureza da pretensão deduzida.
A controvérsia tem origem na execução de título extrajudicial nº 5049088-39.2020.8.09.0051, ajuizada por Karina Bueno Timachi contra Wildayse Darc de Amorim para cobrança de honorários advocatícios.
Contra aquela execução, Wildayse Darc de Amorim opôs os embargos à execução nº 5524112-08.2020.8.09.0051.
Os embargos foram julgados procedentes por sentença proferida no movimento 29 dos autos nº 5524112-08.2020.8.09.0051.
Naquela oportunidade, o Juízo examinou o contrato de honorários, os pagamentos realizados e os documentos de quitação então apresentados. Reconheceu que restava saldo de apenas R$ 130,71 em favor de Karina e que a execução havia sido proposta sem o abatimento dos valores recebidos.
Em consequência, extinguiu a execução e condenou Karina Bueno Timachi ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, já efetuada a compensação do saldo remanescente.
O julgamento tornou-se definitivo em 30/06/2023, conforme certidão expedida no movimento 102 dos autos nº 5524112-08.2020.8.09.0051.
Portanto, a obrigação atualmente exigida da autora não decorre diretamente do contrato de honorários ou dos termos particulares celebrados em 2019. Ela decorre da condenação estabelecida por sentença de mérito transitada em julgado.
Na emenda do evento 24, arquivo 1, a autora afirmou que não pretende ajuizar ação rescisória nem anular ato homologatório. Sustentou que a demanda seria uma ação declaratória de inexigibilidade ou espécie de “embargos anômalos à execução”, fundada no artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A denominação atribuída à demanda, entretanto, não altera a providência jurisdicional efetivamente pretendida. Seja como ação anulatória, ação declaratória ou “embargos anômalos”, o resultado buscado é o mesmo: afastar a condenação constituída pela sentença proferida nos embargos à execução.
Além disso, a figura dos “embargos anômalos à execução” não encontra previsão no Código de Processo Civil e não pode ser utilizada como ação autônoma para contornar os meios de impugnação expressamente disciplinados pela legislação processual.
O artigo 535, inciso VI, invocado pela autora, disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, hipótese que não corresponde ao presente caso.
Tratando-se de cumprimento de sentença entre particulares, eventual pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição pode ser alegado na forma do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, desde que se trate de fato superveniente à sentença.
No caso, os termos de quitação invocados pela autora foram firmados em 2019, enquanto a sentença foi proferida em 28/03/2022. Não se trata, portanto, de pagamento ou de qualquer outro fato extintivo posterior à formação do título judicial.
A autora procura superar essa circunstância afirmando, no evento 24, arquivo 1, que o verdadeiro fato superveniente seria a mudança de comportamento da requerida, que teria passado a impugnar a autenticidade dos documentos anteriormente reconhecidos.
Essa alegação não procede.
A alteração da versão defensiva atribuída à requerida, ainda que eventualmente demonstrada, não constitui pagamento, novação, compensação, transação, prescrição ou qualquer outra causa de extinção da obrigação. Também não possui o efeito de retirar a exigibilidade de uma condenação judicial transitada em julgado.
O comportamento processual posterior de uma das partes pode, conforme o caso, ser examinado sob a perspectiva da boa-fé ou da litigância de má-fé, mas não transforma documentos anteriores à sentença em fatos extintivos supervenientes nem desfaz a coisa julgada.
A autora também afirmou que os atos alcançados pelo artigo 966, § 4º, do CPC seriam os termos de quitação, prestação de contas e renúncia recíproca celebrados entre as partes.
Todavia, o referido dispositivo trata da anulação de atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente, assim como de atos homologatórios praticados no curso da execução.
Os instrumentos particulares indicados pela autora não foram homologados pelo Juízo e não constituem o título atualmente executado. Além disso, a autora não pretende anulá-los. Ao contrário, sustenta sua validade e busca utilizá-los para afastar uma condenação judicial posterior.
Logo, o artigo 966, § 4º, do CPC não ampara a pretensão deduzida.
A hipótese também não comporta ação declaratória de inexistência ou querela nullitatis. A autora não aponta ausência de citação ou defeito que tenha impedido a constituição da relação processual nos embargos à execução. O que questiona é o conteúdo da decisão e a valoração de documentos relacionados à controvérsia.
A autora pretende desconstituir os efeitos de sentença de mérito proferida em processo do qual participou regularmente, mediante alegação fundada em documentos referentes a fatos anteriores ao julgamento.
A sentença somente poderia ser desconstituída por ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil e perante o Tribunal competente.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, TENDO POR PROPÓSITO DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (HÁ MAIS DE NOVE ANOS. DESCABIMENTO . IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. No particular, contudo, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir veiculada na subjacente ação anulatória tratou de matéria própria, unicamente, de ação rescisória, a qual sugere, a toda evidência, a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova" . Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou. [...]
(STJ - REsp: 1782867 MS 2018/0316133-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019)
A própria autora reconhece, no evento 24, arquivo 1, que já ajuizou a ação rescisória nº 5697202-52.2023.8.09.0051, utilizando os mesmos termos de quitação que afirma terem sido encontrados após o julgamento.
A alegação de que a ação rescisória tinha por finalidade desconstituir a decisão na fase de conhecimento, enquanto esta demanda pretende impedir atos expropriatórios, não estabelece distinção juridicamente relevante. Em ambas, a eficácia dos documentos é invocada para impedir o cumprimento da condenação formada nos embargos à execução.
A mudança de enfoque narrativo não modifica o resultado pretendido: retirar a eficácia do título judicial transitado em julgado.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5492620-85.2026.8.09.0051, igualmente invocado pela autora, também não reconheceu o cabimento desta ação.
Conforme acórdão proferido no movimento 35 daquele recurso, cuja cópia foi juntada no evento 24, o Tribunal manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da preclusão, afastando somente a multa processual aplicada à recorrente.
A afirmação de que determinada questão exige dilação probatória apenas explica por que ela não poderia ser examinada em exceção de pré-executividade. Não significa autorização para o ajuizamento de ação comum destinada a desconstituir sentença protegida pela coisa julgada.
De igual maneira, os fatos apresentados no evento 25 não modificam essa conclusão.
O protocolo de notícia de fato perante o Ministério Público ou de representação perante a OAB/GO comprova apenas que a autora apresentou tais manifestações. Não comprova a ocorrência das infrações narradas, não declara a autenticidade dos documentos discutidos e tampouco constitui causa extintiva da obrigação judicial.
Essas medidas, promovidas unilateralmente pela própria autora após a determinação de emenda, não alteram a natureza da demanda nem tornam adequada a via processual escolhida.
Por fim, os documentos utilizados pela autora dizem respeito a fatos anteriores ao trânsito em julgado. Incide, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do CPC, segundo o qual se consideram deduzidas e rejeitadas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas antes da formação definitiva do julgado.
O encerramento ou a falta de êxito dos meios processuais anteriormente utilizados não autoriza a renovação da controvérsia por meio de ação declaratória ou anulatória.
Conclui-se, assim, que a emenda apresentada no evento 24 não sanou a inadequação da via eleita. A providência pretendida não pode ser obtida por ação comum perante o primeiro grau, estando ausente o interesse processual sob o aspecto da adequação.
A deficiência não comporta nova emenda, pois não decorre de falta de clareza ou de documento indispensável, mas da incompatibilidade entre a tutela pretendida e o instrumento processual escolhido.
Ante o exposto, considerando que a manifestação apresentada no evento 24 não sanou as irregularidades apontadas na decisão do evento 19 e que a ação escolhida não constitui via adequada para a obtenção da providência pretendida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.
Em razão do comparecimento espontâneo da requerida e da apresentação de contestação no evento 14, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a gratuidade da justiça foi deferida à autora no evento 19, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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