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5738593-76.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5738593-76.2026.8.09.0149 Requerente(s): Suzana Beatriz Bernardo Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por Suzana Beatriz Bernardo em desfavor de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a exclusão de seus dados junto ao SCR/SISBACEN, para que, ao final, seja confirmada a medida liminar, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento por danos morais. Instrui a exordial com os documentos do evento 1. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, porém, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPaC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidaade dos efeitos da decisão (§ 3.º). No caso concreto, verifica-se que não restou comprovado a probabilidade do direito, sobretudo porque, conforme informado na exordial, o presente feito trata-se especificamente sobre a ausência de notificação prévia a respeito da inscrição dos dados da parte autora no SCR, o que inviabiliza, nesta análise sumária, o deferimento do pleito liminar, ante a necessidade de possibilitar à parte adversa a comprovação do ato. Ademais, da análise do relatório acostado ao evento 1, arquivo 4, é possível constatar, além das parcelas vencidas registradas pela instituição financeira ré, outros registros, já estando, portanto, maculada a imagem da parte autora, de modo que eventual retificação/exclusão de seus dados junto ao Sistema de Informação de Crédito do débito aqui debatido, não surtirá os efeitos pretendidos. Destarte, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada. Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, no tocante a existência de notificação prévia da negativação informada na exordial, ante a relação de consumo evidenciada e hipossuficiência probatória do requerente neste ponto. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC) solicitando o histórico de registros lançados no CPF do autor, referente ao período dos últimos cinco anos, inclusive quanto a numeração de seu score. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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