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5738499-86.2025.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738499-86.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO : HUMBERTO GOMES DE MAIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 156) interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a sentença de mov. 145, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de contrato bancário e indenização por dano moral com tutela de urgência”, proposta por HUMBERTO GOMES DE MAIA. Na origem, o autor, ora apelado, narrou ter adquirido um sistema de placas solares diretamente da empresa requerida Eletron Line Eletrônicos Ltda, ajustando o pagamento mediante uma entrada e 12 parcelas mensais, recusando expressamente a modalidade de financiamento bancário. Alegou que, sob o pretexto de "concluir o pedido", um funcionário da loja capturou sua fotografia, a qual teria sido utilizada para formalizar, de forma fraudulenta, um contrato de financiamento em seu nome junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atual Santander Sociedade de Crédito). Sustentou que, em razão do contrato não consentido, passou a receber cobranças indevidas e teve seu nome negativado. Por tais razões, ingressou judicialmente visando a declaração de inexistência do débito imputado e também condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais atinentes ao caso. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, a qual acolheu os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento objeto da lide e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados em nome do autor; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais consistentes nas despesas com a lavratura das atas notariais, devidamente comprovadas nos autos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir do início de sua produção de efeitos, aplica-se a Taxa Selic como índice único, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Caso o termo inicial dos juros de mora seja posterior à vigência da referida norma, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil. Na hipótese de a Taxa Selic, deduzido o IPCA, resultar em valor negativo, aplicar-se-á percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros no respectivo período. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Inconformado, o réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpõe o presente apelo. Em suas razões (mov. 156), suscita, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e impugna o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando a validade da assinatura por biometria facial e a ausência de sua responsabilidade por eventual fato de terceiro. Alega a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, o excesso do valor arbitrado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 156). Em contrarrazões (mov. 163), o apelado refuta as preliminares, defende a manutenção integral da sentença, destacando a falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira e a adequação do valor indenizatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De início, registro a possibilidade de julgamento do recurso nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b” e V, “a” e “b” do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado em súmula do TJGO e do STJ e em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Antes de adentrar no mérito, afasto a alegação recursal concernente à gratuidade da justiça. Isso porque, da análise dos autos, extrai-se que o benefício não foi concedido ao apelado, tendo-lhe sido deferido, em verdade, apenas o parcelamento das custas processuais (mov. 12), as quais foram integralmente quitadas ao longo do processo (mov. 19, 61, 69, 81 e 101). De igual modo, o pleito para concessão de efeito suspensivo ao apelo resta esvaziado diante da aptidão de julgamento do mérito recursal na presente oportunidade. Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a validade de contrato de financiamento bancário formalizado em nome do consumidor, que alega vício de consentimento por fraude na captação de sua biometria facial, e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes. Após detida análise do feito, tenho que a insurgência merece parcial provimento. Primeiramente, importa observar que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 297, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Igualmente, cumpre esclarecer, que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.“Destaquei. No caso em apreço, o conjunto probatório evidencia que a contratação questionada de fato não existiu. Com efeito, tem-se que a apelante, como instituição financeira, não se desincumbiu da prova da regularidade da contratação questionada, pois, nos moldes do Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Em sentido similar, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. SENTENÇA ANULADA. 1. A negativa de produção de prova pericial implica, no caso concreto, em manifesto cerceamento de defesa ou de direito fundamental de acesso à prova, fazendo com que a conduta processual do juízo de origem, ao apreciar o meritum causae, caracterize erro de atividade (error in procedendo). 2. Em ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe à Instituição Financeira fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema número 1061: ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).? 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a invalidação do ato sentencial proferido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5587244-87.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Camara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023) Destaquei. No presente caso, não obstante a inversão do ônus da prova imputada ao banco, este devidamente intimado para que apresentasse o LOG COMPLETO da contratação digital, incluindo dados técnicos como endereço de IP, geolocalização no momento da captura da biometria e identificação do dispositivo utilizado (mov. 26), quedou-se inerte (mov. 138). Desse modo, a não exibição injustificada de documento que se encontra em poder da parte, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, autoriza que se admitam como verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar, notadamente a ausência de manifestação de vontade livre e informada por parte do consumidor. Por outro lado, a tese recursal de que a simples correspondência entre a fotografia biométrica e os documentos pessoais do apelado seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação não se sustenta. A biometria facial é um mecanismo de identificação, e não de manifestação de vontade. A sua validade como forma de assinatura eletrônica depende da demonstração de que o titular da imagem consentiu, de forma livre e informada, com a sua utilização para aquele fim específico, o que não ocorreu nos autos. Nesse contexto, o Tema 1.061 do STJ reforça o dever da instituição financeira de demonstrar a higidez dos mecanismos de autenticação que utiliza para validar seus negócios, especialmente quando contestados sob alegação de fraude. Na hipótese, a simples apresentação de uma fotografia e de telas genéricas do sistema não foram suficientes a suprir a necessidade de comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente de um consumidor hipervulnerável (idoso, 75 anos), que se enquadra na categoria de "imigrante digital", conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (REsp n. 2.052.228/DF). Assim, a ausência da prova técnica determinada pelo juízo, somada à verossimilhança da narrativa autoral, amparada pelas atas notariais (mov. 24), impõe o reconhecimento da nulidade do contrato por vício de consentimento. Em casos similares: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DIVERGENTE COM O ENDEREÇO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2. O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. 3. In casu, vislumbra-se que a suposta contratação ocorreu no Estado do Pará sendo que a autora é domiciliada em Goiânia e que inclusive registrou boletim de ocorrência. 4. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que não foi observado pelo banco agravado, já que ele dispensou a produção de prova pericial de informática. 5. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se dá na modalidade in re ipsa, fazendo surgir o dever de indenizar. 6. A negativação posterior não é capaz de ilidir o dever de indenizar decorrente da negativação anterior ilegítima. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081566-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 26/01/2024, DJe de 26/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. NÚMERO DE TELEFONE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA. DDD DISCREPANTE. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2. O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. 3. Vislumbra-se que a suposta contratação ocorreu no Estado do Pará (DDD 91) por telefone diverso do da autora (DDD 62), domiciliada em Goiânia e que inclusive registrou boletim de ocorrência. 4. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que não foi observado pelo apelante, já que ele dispensou a produção de prova pericial de informática. 5. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se dá na modalidade in re ipsa, fazendo surgir o dever de indenizar. 6. A negativação posterior não é capaz de ilidir o dever de indenizar decorrente da negativação anterior ilegítima. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023) Ademais, também não prospera a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. A fraude perpetrada por intermediário (lojista) no processo de contratação insere-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, fato que não afasta a responsabilidade do fornecedor, conforme consolidado pela Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cabe à instituição financeira adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar tais ocorrências, não podendo transferir o risco de seu negócio ao consumidor. Assim, inconteste que na hipótese dos autos, o débito questionado deve ser declarado inexistente. Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes (mov. 01, arq. 11) configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria negativação indevida, que abala a honra e o crédito do consumidor. Não havendo nos autos prova de inscrição legítima preexistente, é devida a reparação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (Súmula 385/STJ). Sobre o valor indenizatório, há que se destacar que, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Uma vez observados os critérios reportados e analisando o valor da condenação imposto pela instância inaugural (R$ 10.000,00), tenho que, nos termos da Súmula 32/TJGO, o montante deve ser reduzido pela metade (R$ 5.000,00), visto que, não obstante as intempéries da cobrança indevida e a inscrição no Serasa, tais fatos não acarretaram ofensa a direito da personalidade do autor que justificasse a condenação do apelante em indenização tão elevada. Em casos tais, a jurisprudência do TJGO se coaduna ao estabelecer uma justa indenização. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR SELFIE. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Este Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente, do qual se extraia a assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na ?selfie? adjunta ao instrumento, geolocalização condizente com o endereço da contratante, além de seus dados pessoais. 3. Contudo, verificada fraude na contratação, por meio de prova robusta, impõe-se a declaração da inexistência do negócio jurídico. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Inexistindo a contratação de empréstimo consignado, afiguram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, razão pela qual responde a instituição bancária pelos danos materiais e/ou morais causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 6. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mister fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de reparação por dano moral. 7. Em se tratando de ação de indenização por danos morais fundada em responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Como o desfecho da lide culminou na procedência dos pedidos de restituição do indébito e indenização por dano moral, mister se faz a alteração da base de cálculo dos honorários fixados, para que recaia sobre o valor da condenação. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5695158-20.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Destaquei. Por derradeiro, quanto aos danos materiais, a condenação ao ressarcimento das despesas com as atas notariais também deve ser mantida, pois constituem dano emergente diretamente decorrente da conduta ilícita das rés, necessário para a instrução probatória, em observância ao princípio da reparação integral. Logo, diante do vício de consentimento, da falha na prestação do serviço e da ausência de produção de prova técnica essencial pela instituição financeira, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738499-86.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO : HUMBERTO GOMES DE MAIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 156) interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a sentença de mov. 145, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de contrato bancário e indenização por dano moral com tutela de urgência”, proposta por HUMBERTO GOMES DE MAIA. Na origem, o autor, ora apelado, narrou ter adquirido um sistema de placas solares diretamente da empresa requerida Eletron Line Eletrônicos Ltda, ajustando o pagamento mediante uma entrada e 12 parcelas mensais, recusando expressamente a modalidade de financiamento bancário. Alegou que, sob o pretexto de "concluir o pedido", um funcionário da loja capturou sua fotografia, a qual teria sido utilizada para formalizar, de forma fraudulenta, um contrato de financiamento em seu nome junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atual Santander Sociedade de Crédito). Sustentou que, em razão do contrato não consentido, passou a receber cobranças indevidas e teve seu nome negativado. Por tais razões, ingressou judicialmente visando a declaração de inexistência do débito imputado e também condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais atinentes ao caso. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, a qual acolheu os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento objeto da lide e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados em nome do autor; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais consistentes nas despesas com a lavratura das atas notariais, devidamente comprovadas nos autos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir do início de sua produção de efeitos, aplica-se a Taxa Selic como índice único, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Caso o termo inicial dos juros de mora seja posterior à vigência da referida norma, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil. Na hipótese de a Taxa Selic, deduzido o IPCA, resultar em valor negativo, aplicar-se-á percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros no respectivo período. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Inconformado, o réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpõe o presente apelo. Em suas razões (mov. 156), suscita, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e impugna o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando a validade da assinatura por biometria facial e a ausência de sua responsabilidade por eventual fato de terceiro. Alega a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, o excesso do valor arbitrado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 156). Em contrarrazões (mov. 163), o apelado refuta as preliminares, defende a manutenção integral da sentença, destacando a falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira e a adequação do valor indenizatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De início, registro a possibilidade de julgamento do recurso nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b” e V, “a” e “b” do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado em súmula do TJGO e do STJ e em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Antes de adentrar no mérito, afasto a alegação recursal concernente à gratuidade da justiça. Isso porque, da análise dos autos, extrai-se que o benefício não foi concedido ao apelado, tendo-lhe sido deferido, em verdade, apenas o parcelamento das custas processuais (mov. 12), as quais foram integralmente quitadas ao longo do processo (mov. 19, 61, 69, 81 e 101). De igual modo, o pleito para concessão de efeito suspensivo ao apelo resta esvaziado diante da aptidão de julgamento do mérito recursal na presente oportunidade. Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a validade de contrato de financiamento bancário formalizado em nome do consumidor, que alega vício de consentimento por fraude na captação de sua biometria facial, e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes. Após detida análise do feito, tenho que a insurgência merece parcial provimento. Primeiramente, importa observar que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 297, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Igualmente, cumpre esclarecer, que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.“Destaquei. No caso em apreço, o conjunto probatório evidencia que a contratação questionada de fato não existiu. Com efeito, tem-se que a apelante, como instituição financeira, não se desincumbiu da prova da regularidade da contratação questionada, pois, nos moldes do Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Em sentido similar, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. SENTENÇA ANULADA. 1. A negativa de produção de prova pericial implica, no caso concreto, em manifesto cerceamento de defesa ou de direito fundamental de acesso à prova, fazendo com que a conduta processual do juízo de origem, ao apreciar o meritum causae, caracterize erro de atividade (error in procedendo). 2. Em ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe à Instituição Financeira fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema número 1061: ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).? 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a invalidação do ato sentencial proferido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5587244-87.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Camara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023) Destaquei. No presente caso, não obstante a inversão do ônus da prova imputada ao banco, este devidamente intimado para que apresentasse o LOG COMPLETO da contratação digital, incluindo dados técnicos como endereço de IP, geolocalização no momento da captura da biometria e identificação do dispositivo utilizado (mov. 26), quedou-se inerte (mov. 138). Desse modo, a não exibição injustificada de documento que se encontra em poder da parte, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, autoriza que se admitam como verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar, notadamente a ausência de manifestação de vontade livre e informada por parte do consumidor. Por outro lado, a tese recursal de que a simples correspondência entre a fotografia biométrica e os documentos pessoais do apelado seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação não se sustenta. A biometria facial é um mecanismo de identificação, e não de manifestação de vontade. A sua validade como forma de assinatura eletrônica depende da demonstração de que o titular da imagem consentiu, de forma livre e informada, com a sua utilização para aquele fim específico, o que não ocorreu nos autos. Nesse contexto, o Tema 1.061 do STJ reforça o dever da instituição financeira de demonstrar a higidez dos mecanismos de autenticação que utiliza para validar seus negócios, especialmente quando contestados sob alegação de fraude. Na hipótese, a simples apresentação de uma fotografia e de telas genéricas do sistema não foram suficientes a suprir a necessidade de comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente de um consumidor hipervulnerável (idoso, 75 anos), que se enquadra na categoria de "imigrante digital", conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (REsp n. 2.052.228/DF). Assim, a ausência da prova técnica determinada pelo juízo, somada à verossimilhança da narrativa autoral, amparada pelas atas notariais (mov. 24), impõe o reconhecimento da nulidade do contrato por vício de consentimento. Em casos similares: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DIVERGENTE COM O ENDEREÇO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2. O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. 3. In casu, vislumbra-se que a suposta contratação ocorreu no Estado do Pará sendo que a autora é domiciliada em Goiânia e que inclusive registrou boletim de ocorrência. 4. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que não foi observado pelo banco agravado, já que ele dispensou a produção de prova pericial de informática. 5. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se dá na modalidade in re ipsa, fazendo surgir o dever de indenizar. 6. A negativação posterior não é capaz de ilidir o dever de indenizar decorrente da negativação anterior ilegítima. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081566-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 26/01/2024, DJe de 26/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. NÚMERO DE TELEFONE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA. DDD DISCREPANTE. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2. O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. 3. Vislumbra-se que a suposta contratação ocorreu no Estado do Pará (DDD 91) por telefone diverso do da autora (DDD 62), domiciliada em Goiânia e que inclusive registrou boletim de ocorrência. 4. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que não foi observado pelo apelante, já que ele dispensou a produção de prova pericial de informática. 5. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se dá na modalidade in re ipsa, fazendo surgir o dever de indenizar. 6. A negativação posterior não é capaz de ilidir o dever de indenizar decorrente da negativação anterior ilegítima. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5081585-38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023) Ademais, também não prospera a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. A fraude perpetrada por intermediário (lojista) no processo de contratação insere-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, fato que não afasta a responsabilidade do fornecedor, conforme consolidado pela Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cabe à instituição financeira adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar tais ocorrências, não podendo transferir o risco de seu negócio ao consumidor. Assim, inconteste que na hipótese dos autos, o débito questionado deve ser declarado inexistente. Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes (mov. 01, arq. 11) configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria negativação indevida, que abala a honra e o crédito do consumidor. Não havendo nos autos prova de inscrição legítima preexistente, é devida a reparação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (Súmula 385/STJ). Sobre o valor indenizatório, há que se destacar que, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Uma vez observados os critérios reportados e analisando o valor da condenação imposto pela instância inaugural (R$ 10.000,00), tenho que, nos termos da Súmula 32/TJGO, o montante deve ser reduzido pela metade (R$ 5.000,00), visto que, não obstante as intempéries da cobrança indevida e a inscrição no Serasa, tais fatos não acarretaram ofensa a direito da personalidade do autor que justificasse a condenação do apelante em indenização tão elevada. Em casos tais, a jurisprudência do TJGO se coaduna ao estabelecer uma justa indenização. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR SELFIE. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Este Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados eletronicamente, do qual se extraia a assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na ?selfie? adjunta ao instrumento, geolocalização condizente com o endereço da contratante, além de seus dados pessoais. 3. Contudo, verificada fraude na contratação, por meio de prova robusta, impõe-se a declaração da inexistência do negócio jurídico. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Inexistindo a contratação de empréstimo consignado, afiguram-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, razão pela qual responde a instituição bancária pelos danos materiais e/ou morais causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 6. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mister fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de reparação por dano moral. 7. Em se tratando de ação de indenização por danos morais fundada em responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Como o desfecho da lide culminou na procedência dos pedidos de restituição do indébito e indenização por dano moral, mister se faz a alteração da base de cálculo dos honorários fixados, para que recaia sobre o valor da condenação. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5695158-20.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Destaquei. Por derradeiro, quanto aos danos materiais, a condenação ao ressarcimento das despesas com as atas notariais também deve ser mantida, pois constituem dano emergente diretamente decorrente da conduta ilícita das rés, necessário para a instrução probatória, em observância ao princípio da reparação integral. Logo, diante do vício de consentimento, da falha na prestação do serviço e da ausência de produção de prova técnica essencial pela instituição financeira, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R

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