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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5738457-23.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Deivid Bernardes Lino Parte ré/executada: Banco Inter S.a DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, proposta por Deivid Bernardes Lino em desfavor de Banco Inter S.a, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que após tentar acesso ao crédito foi surpreendida com a informação de restrições no seu nome devido ao apontamento que consta no Sistema de informações ao crédito – SCR, gerido pelo Banco Central, inserido pela requerida. Assim, requer em sede de tutela, que o requerido realize a exclusão do apontamento constante no registro do SISBACEN-SCR, existente em nome da parte autora. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 03). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), recebo a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo civil, a tutela provisória antecipada é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e, por fim, 3) que a tutela de urgência não possua caráter irreversível, sendo possível ao final, acaso não se confirme o direito aventado, o retorno ao status quo ante. No caso em comento, a parte autora apresentou o Relatório de Empréstimo e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central do Brasil com o intuito de demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que o documento comprova o registro da dívida que está sendo contestada. No entanto, verifica-se que há a existência de outros apontamentos realizados por diferentes instituições. Dessa forma, embora não contrarie de forma definitiva a versão apresentada pela parte requerente, compromete de maneira preliminar a alegação de perigo de dano que justifica o pedido de tutela de urgência, pois mesmo que a restrição feita pelo banco requerido fosse retirada outros registros de dívidas permaneceriam ativos. Além disso, não houve uma demonstração efetiva acerca da negativa de crédito mencionada na peça inaugural ou que a negativa se deu em virtude desta negativação específica. Dessa forma, não é possível, ao menos em análise perfunctória, identificar elementos que comprovem o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido antecipatório é medida necessária. Este também é o entendimento do TJGO, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR/BACEN. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência que pretendia a exclusão de apontamento no SCR/BACEN, em razão da alegada ausência de comunicação prévia ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência visando a exclusão de apontamento no SCR/BACEN por alegada falta de notificação prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicação da tese fixada no Tema 32 do STJ, segundo a qual a abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes exige, cumulativamente: (i) questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.4. No caso concreto, não houve questionamento sobre a origem do débito que ocasionou a restrição, mas apenas da ausência de comunicação sobre a informação prestada ao SCR/BACEN, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ.5. O dever de comunicação da informação prestada ao SCR não é condição indispensável para que a informação seja efetivamente prestada, sendo obrigações distintas da instituição financeira.6. Ausência de comprovação de que a informação prestada ao SCR/BACEN tenha gerado impactos negativos ao fornecimento de crédito financeiro ao agravante, o que afasta o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Tutela de urgência indeferida. […] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 10ª Câmara Cível, 5541039-36.2026.8.09.0149, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/07/2026) *grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ANOTAÇÃO EM CADASTRO DO BANCO CENTRAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a baixa/cancelamento de apontamento no SISBACEN (SCR), sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é suficiente para a exclusão da anotação; (ii) Analisar a legalidade da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito autoral não está demonstrada a contento, uma vez que o artigo 43, § 2º, das normas consumeristas, impõe a comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha ou registro em seu nome, obrigação devidamente cumprida na cláusula 1.4 do contrato juntado com a contestação (mov. 24, do apenso), o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito, configurando a anotação mero desdobramento da anuência prévia da consumidora com a consulta e o compartilhamento de informações com sistemas de cadastro público e privado voltados à análise e histórico de crédito, o que abrangeria o Banco Central; 2. É nítida a ausência de verossimilhança da postulação da demandante/agravada; 3. A ausência de notificação prévia não constitui, por si só, irregularidade suficiente para ensejar a exclusão da anotação, mormente quando a ação de origem não se baseia em erro, quitação ou contratação fraudulenta; 4. A exclusão da anotação no SCR exige prova da ilegalidade da informação prestada, o que não foi demonstrado em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A anotação de informações no SCR, cadastro público gerido pelo Banco Central, não se equipara à inscrição em cadastros privados de inadimplentes; 2. A ausência de notificação prévia não autoriza, por si só, a exclusão da informação prestada regularmente ao Banco Central; 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não restou evidenciado. […] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5465811-92.2025.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/08/2025) *grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência pleiteada para exclusão de apontamento desabonador no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão de suposto débito no valor de R$ 1.125,12. O agravante sustenta não ter sido notificado previamente sobre a inscrição e requer a concessão da tutela antecipada recursal para a exclusão do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do agravante no SCR/SISBACEN justifica a concessão da tutela de urgência para exclusão do registro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Não há evidências suficientes nos autos para comprovar, de forma sumária, a inexistência da dívida ou a irregularidade do apontamento no cadastro restritivo.5. A existência de outras restrições creditícias no nome do agravante enfraquece a alegação de dano iminente decorrente da manutenção da inscrição questionada.6. A ausência de notificação prévia pode ensejar a necessidade de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A exclusão de apontamento no SCR/SISBACEN em sede de tutela de urgência exige a demonstração da inexistência da dívida ou da irregularidade da inscrição, o que demanda dilação probatória.2. A existência de outras restrições creditícias no nome do consumidor enfraquece o requisito do perigo de dano necessário para a concessão da tutela antecipada. […] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5097470-45.2025.8.09.0162, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/04/2025) *grifei Diante de todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. Deixo para designar eventual audiência de conciliação, após a formação do contraditório. À UPJ para proceder a baixa na prioridade de tutela, eis que já analisada. 1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). 1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. 1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas as partes. 1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço. 1.3.1. Determinações à UPJ CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 1.3.2. Realização das Buscas Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento: 1.4.1. Intimação da Parte Solicitante INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s). 1.4.2. Renovação do Ato Citatório Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não sendo encontrado endereço atualizado: 1.5.1. Deferimento da Citação por Edital DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital. 1.5.2. Expedição do Edital EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal: 1.5.4. Nomeação Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca. 15.5. Intimação do(a) Curador(a) Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal. 1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1.6.1. Certificação Prévia Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. 1.6.2. Intimação para Recolhimento Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL Registre-se que eventual pedido de reconsideração e/ou oposição de embargos de declaração, por si só, NÃO GARANTE A APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO IMPUGNADA. Consequentemente, a presente decisão produz todos os seus efeitos e deverá ser integralmente observada e cumprida até que sobrevenha decisão judicial expressa em sentido diverso. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito D
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