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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5738417-12.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste
Polo Passivo: Cláudio Siqueira
SENTENÇA
No curso do processo as partes se autocompuseram.
Vieram-me concluso os autos para deliberação.
É o breve e suficiente relatório. Decido.
Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, bem como no art. 924, inciso II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.
Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos.
Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor da parte exequente.
Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.
Caso ainda não tenha informado os dados bancários necessários à transferência, INTIME-SE a parte beneficiária para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (art. 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ).
CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.
Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.
Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.
Por fim, a manifestação de vontade que ensejou a presente homologação revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC e caracterizando preclusão lógica recursal. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
ARQUIVEM-SE de imediato os autos, com as cautelas de estilo.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5738417-12.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste
Polo Passivo: Cláudio Siqueira
SENTENÇA
No curso do processo as partes se autocompuseram.
Vieram-me concluso os autos para deliberação.
É o breve e suficiente relatório. Decido.
Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, bem como no art. 924, inciso II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.
Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos.
Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor da parte exequente.
Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.
Caso ainda não tenha informado os dados bancários necessários à transferência, INTIME-SE a parte beneficiária para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (art. 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ).
CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.
Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.
Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.
Por fim, a manifestação de vontade que ensejou a presente homologação revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC e caracterizando preclusão lógica recursal. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
ARQUIVEM-SE de imediato os autos, com as cautelas de estilo.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.