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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°5738393-09.2025.8.09.0051 Recorrente: Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Recorrida: Riviera Park Thermas Flat Service e Bernardino de Souza Mariano Relator em Substituição: André Reis Lacerda EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO I, DO CPC E ART. 49, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, inciso III, "b", do CPC). RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Caso Em Exame. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por Bernardino de Souza Mariano, em face de Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service e Flavia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte. Em síntese, o autor, organizador de excursões turísticas, alegou ter contratado a locação de 65 (sessenta e cinco) apartamentos com os requeridos para uma excursão de 280 (duzentas e oitenta) pessoas, mas, ao chegar ao local, teve o acesso negado pelo hotel, sob o argumento de que as reservas feitas fora do "pool hoteleiro" oficial seriam inválidas, situação que gerou humilhação pública perante os passageiros e a necessidade de realocação emergencial do grupo em outro estabelecimento, gerando prejuízos materiais e abalo à sua reputação profissional, já que o complexo hoteleiro teria acionado até mesmo forças policiais para se deslocarem até o local naquele dia. (ev. 01). No caso, discutiu-se se o condomínio, ao impedir o acesso do grupo, agiu em exercício regular de direito — baseando-se na proibição de locações paralelas ("pool paralelo") prevista em sua convenção condominial — ou se incorreu em ato ilícito por ter, supostamente, mantido tratativas e confirmações de reserva com prepostos do hotel antes da data do check-in. Adicionalmente, debateu-se a responsabilidade da requerida Flávia Cristina na intermediação e restituição de valores, bem como a configuração de danos morais diante da alegação de exposição vexatória do autor e dos excursionistas. (eventos 17 e 28). A sentença inicial (ev. 34), confirmada e integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 51), julgou a demanda parcialmente procedente. O juízo condenou apenas a requerida Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.290,00 (cinco mil, duzentos e noventa reais), entendendo que o condomínio Riviera Park Thermas Flat Service atuou em exercício regular de direito ao recusar reservas não oficiais. Contudo, em sede de embargos de declaração, o juízo reconheceu omissão quanto à conduta do hotel que confirmou as reservas e, reformando parcialmente o julgado, condenou também o Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, mantendo a responsabilidade de Flávia Cristina pelo dano material. Inconformada com a condenação, a requerida Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte interpôs Recurso Inominado (ev. 58). Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como mera intermediadora informal, não detendo posse dos valores, os quais foram repassados aos proprietários. Argumentou que a frustração da hospedagem foi ato exclusivo do condomínio e que não houve ato ilícito de sua parte, tendo agido com boa-fé ao auxiliar na realocação dos passageiros. Pediu a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor ou, subsidiariamente, a redução da condenação para 50% do valor fixado. Não obstante, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC de 2º Grau (ev. 87), as partes Bernardino de Souza Mariano e Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte compuseram amigavelmente o litígio. Flávia Cristina comprometeu-se a pagar ao autor a quantia de R$ 5.290,00 (cinco mil, duzentos e noventa reais), dividida em três parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 01/09/2026. O autor conferiu plena quitação à requerida em relação ao objeto da ação, ressalvando, contudo, que este acordo não abrange o dano moral fixado contra o condomínio, que permanece integralmente preservado. Breve relato. Fundamento e decido. II. Razões de Decidir. Inicialmente, importante reforçar que apenas a requerida Flávia Cristina de Oliveira apresentou recurso inominado no qual questiona, tão somente, sua condenação ao dano material, ou seja, não há insurgência em face do dano moral fixado na origem. No caso, trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à homologação do acordo apresentado. Assim sendo, nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar acordo em sede recursal, não sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem. No mesmo sentido, estabelece o artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, transcrevo: “Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (…) XII – homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado”. Em reforço a essa disposição, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. Consoante a Segunda Turma do STJ decidiu recentemente, por unanimidade de votos, é permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ.” (AgInt na PET no AREsp: 2697862 RO 2024/0252465-7, Relator.: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026). Com efeito, considerando-se que as partes são capazes e que a autocomposição foi subscrita pelos procuradores com poderes para transigir, além de o objeto do feito ser lícito e disponível, e ter sido observada a forma prescrita em lei, verificam-se satisfeitos os requisitos legais, mostrando-se imperiosa a homologação do acordo. III. Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento nº 87), extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, no que se refere ao dano material, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC). Considerando a renúncia ao prazo recursal, determino a devolução dos autos à origem com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Relator em Substituição T-04
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°5738393-09.2025.8.09.0051 Recorrente: Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Recorrida: Riviera Park Thermas Flat Service e Bernardino de Souza Mariano Relator em Substituição: André Reis Lacerda EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO I, DO CPC E ART. 49, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, inciso III, "b", do CPC). RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Caso Em Exame. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por Bernardino de Souza Mariano, em face de Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service e Flavia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte. Em síntese, o autor, organizador de excursões turísticas, alegou ter contratado a locação de 65 (sessenta e cinco) apartamentos com os requeridos para uma excursão de 280 (duzentas e oitenta) pessoas, mas, ao chegar ao local, teve o acesso negado pelo hotel, sob o argumento de que as reservas feitas fora do "pool hoteleiro" oficial seriam inválidas, situação que gerou humilhação pública perante os passageiros e a necessidade de realocação emergencial do grupo em outro estabelecimento, gerando prejuízos materiais e abalo à sua reputação profissional, já que o complexo hoteleiro teria acionado até mesmo forças policiais para se deslocarem até o local naquele dia. (ev. 01). No caso, discutiu-se se o condomínio, ao impedir o acesso do grupo, agiu em exercício regular de direito — baseando-se na proibição de locações paralelas ("pool paralelo") prevista em sua convenção condominial — ou se incorreu em ato ilícito por ter, supostamente, mantido tratativas e confirmações de reserva com prepostos do hotel antes da data do check-in. Adicionalmente, debateu-se a responsabilidade da requerida Flávia Cristina na intermediação e restituição de valores, bem como a configuração de danos morais diante da alegação de exposição vexatória do autor e dos excursionistas. (eventos 17 e 28). A sentença inicial (ev. 34), confirmada e integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 51), julgou a demanda parcialmente procedente. O juízo condenou apenas a requerida Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.290,00 (cinco mil, duzentos e noventa reais), entendendo que o condomínio Riviera Park Thermas Flat Service atuou em exercício regular de direito ao recusar reservas não oficiais. Contudo, em sede de embargos de declaração, o juízo reconheceu omissão quanto à conduta do hotel que confirmou as reservas e, reformando parcialmente o julgado, condenou também o Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, mantendo a responsabilidade de Flávia Cristina pelo dano material. Inconformada com a condenação, a requerida Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte interpôs Recurso Inominado (ev. 58). Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como mera intermediadora informal, não detendo posse dos valores, os quais foram repassados aos proprietários. Argumentou que a frustração da hospedagem foi ato exclusivo do condomínio e que não houve ato ilícito de sua parte, tendo agido com boa-fé ao auxiliar na realocação dos passageiros. Pediu a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor ou, subsidiariamente, a redução da condenação para 50% do valor fixado. Não obstante, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC de 2º Grau (ev. 87), as partes Bernardino de Souza Mariano e Flávia Cristina de Oliveira e Ribeiro Duarte compuseram amigavelmente o litígio. Flávia Cristina comprometeu-se a pagar ao autor a quantia de R$ 5.290,00 (cinco mil, duzentos e noventa reais), dividida em três parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 01/09/2026. O autor conferiu plena quitação à requerida em relação ao objeto da ação, ressalvando, contudo, que este acordo não abrange o dano moral fixado contra o condomínio, que permanece integralmente preservado. Breve relato. Fundamento e decido. II. Razões de Decidir. Inicialmente, importante reforçar que apenas a requerida Flávia Cristina de Oliveira apresentou recurso inominado no qual questiona, tão somente, sua condenação ao dano material, ou seja, não há insurgência em face do dano moral fixado na origem. No caso, trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à homologação do acordo apresentado. Assim sendo, nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar acordo em sede recursal, não sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem. No mesmo sentido, estabelece o artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, transcrevo: “Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (…) XII – homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado”. Em reforço a essa disposição, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. Consoante a Segunda Turma do STJ decidiu recentemente, por unanimidade de votos, é permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ.” (AgInt na PET no AREsp: 2697862 RO 2024/0252465-7, Relator.: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026). Com efeito, considerando-se que as partes são capazes e que a autocomposição foi subscrita pelos procuradores com poderes para transigir, além de o objeto do feito ser lícito e disponível, e ter sido observada a forma prescrita em lei, verificam-se satisfeitos os requisitos legais, mostrando-se imperiosa a homologação do acordo. III. Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento nº 87), extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, no que se refere ao dano material, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC). Considerando a renúncia ao prazo recursal, determino a devolução dos autos à origem com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Relator em Substituição T-04
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