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5738332-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Município de Goiânia, no bojo da qual a parte autora pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do abono permanência. Verifica-se que, após o recebimento da inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao formular sua contestação, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, bem como alegou prejudicial de mérito fundada na prescrição. No mérito, argumentou que a legislação municipal fixa como termo inicial para o pagamento do abono de permanência a data do requerimento administrativo, cuja inexistência inviabiliza a sua concessão, mormente ao se considerar que compete apenas ao servidor a comprovação do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária e a manifestação de seu interesse em permanecer em atividade. Por fim, denota-se que o benefício já foi concedido à parte autora. Pois bem. Consoante preconiza o artigo 350 do Código de Processo Civil, “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e se assim desejar, apresentar a sua impugnação à contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Submeto este despacho à MM. Juíza de Direito para apreciação. Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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