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5738317-53.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5738317-53.2023.8.09.0051 Polo ativo: Jose Honorio De Oliveira Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por Jose Honorio De Oliveira em face do Estado de Goiás, proveniente da ação coletiva de n.º 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás - SINDEPOL. No curso do feito, após o regular processamento do cumprimento de sentença, foi proferida decisão no evento 38, por meio da qual, entre outras deliberações, foi indeferido o pedido de expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais. Contra referido pronunciamento, a parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à incidência da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça nas execuções individuais oriundas de ações coletivas. Posteriormente, no evento 50, os embargos foram acolhidos, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. Realizados os cálculos pela unidade competente, apurou-se o montante de R$ 25.826,23 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais. Em manifestação posterior, a parte interessada requereu a expedição da respectiva RPV, indicando como beneficiária a sociedade LARA MARTINS ADVOGADOS, CNPJ nº 21.583.219/0001-30, bem como postulando a observância do regime tributário aplicável à pessoa jurídica. Expedida a requisição (evento 97), sobreveio insurgência quanto à retenção do imposto de renda realizada no requisitório, ao argumento de que a verba honorária, destinada à sociedade de advogados, não deveria sofrer tributação segundo a sistemática aplicável à pessoa física. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à forma de expedição e tributação da requisição de pequeno valor relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, cumpre registrar que a própria existência do crédito honorário não mais comporta discussão, porquanto a matéria foi expressamente decidida no evento 50, quando foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Também não há necessidade de nova apuração do valor principal da obrigação, restringindo-se a questão à correta identificação do beneficiário da verba honorária e, consequentemente, à adequação das retenções incidentes sobre o pagamento. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. Por sua vez, o § 15 do mesmo dispositivo estabelece expressamente que: “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” Assim, o ordenamento processual admite que o crédito decorrente dos honorários sucumbenciais seja requisitado diretamente em favor da sociedade de advocacia integrada pelo causídico titular da verba. No caso concreto, desde a petição inicial consta que os procuradores atuam vinculados à sociedade Lara Martins Advogados, inscrita no CNPJ nº 21.583.219/0001-30, tendo sido juntados aos autos procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios. Além disso, quando requereu a expedição da RPV sucumbencial, a parte indicou expressamente a sociedade de advocacia como beneficiária, fornecendo inclusive CNPJ e respectivos dados bancários. Desse modo, mostra-se possível a expedição da requisição em favor da sociedade de advocacia, desde que observada pela unidade responsável a efetiva correspondência entre o titular do crédito honorário e a sociedade indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Quanto à tributação, contudo, não compete ao Juízo substituir-se ao órgão responsável pela elaboração e processamento do requisitório para definir, de forma abstrata e desvinculada da qualificação fiscal do beneficiário, a alíquota exata de imposto a ser retida. A incidência tributária deverá guardar correspondência com a pessoa efetivamente indicada como beneficiária da requisição e com seu respectivo regime jurídico-fiscal. Consequentemente, se o crédito for expedido em favor da sociedade de advocacia, mostra-se inadequada a aplicação automática do regime de retenção destinado ao advogado pessoa física, devendo a unidade competente proceder à análise das retenções pertinentes à pessoa jurídica beneficiária. Assim, a providência adequada consiste na retificação da requisição, com a correta identificação do beneficiário e consequente reavaliação das retenções tributárias incidentes. Do exposto, DETERMINO: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte exequente acerca da RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais; 2. DETERMINO o cancelamento e bloqueio da RPV anteriormente expedida relativa aos honorários sucumbenciais, caso ainda não tenha sido quitada; 3. DETERMINO o retorno dos autos à unidade responsável pela elaboração e processamento das requisições de pagamento para que proceda à retificação da RPV dos honorários sucumbenciais, no valor apurado de R$ 25.826,23 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) , observando-se o disposto no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil e, comprovada a vinculação pertinente, fazendo constar como beneficiária a sociedade de advocacia indicada nos autos, LARA MARTINS ADVOGADOS, CNPJ nº 21.583.219/0001-30; 4. Após a correta identificação do beneficiário, deverão ser revistas as retenções tributárias incidentes sobre a verba, observando-se o regime jurídico-fiscal aplicável à pessoa jurídica efetivamente beneficiária, ficando afastada a utilização automática da sistemática própria de pessoa física; 5. Após a regularização, expeça-se nova RPV, com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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