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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5738280-18.2026.8.09.0149
Polo ativo: Suzana Beatriz Bernardo
Polo passivo: Banco Pan S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DESPACHO
No que tange ao pedido de assistência judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso sub judice, escasso se encontra o acervo probante de sua condição financeira, de modo a inviabilizar, neste momento, a concessão do benefício pleiteado.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar á interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ademais, é cediço que a petição inicial é a instrumentalização da demanda, i.e., é a forma exteriorizada da vontade da Autora, servindo, por conseguinte, de prova para o almejado ato jurídico, consoante esplêndido ensinamento FREDIE DIDIER JR (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, ed. 16, p. 415, Editora Jus PODIVUM: 2014)
Para que haja a segurança de peculiares atos jurídicos, a legislação pátria, ocasionalmente, especifica determinados requisitos que deverão ser rigorosamente observados pelo julgador.
Assim, preceitos legais serão devidamente exigidos, a depender do seu correspondente ato processual, a fim de constituírem instrumento apto para invocação da atividade jurisdicional. A respeito disso, encontram-se os específicos requisitos formais da petição inicial, preconizados no artigo 319 do Código de Processo Civil:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...)” [GRIFEI]
Destarte, para se ter um trâmite válido e passível de apreciação do mérito, torna-se imprescindível a satisfação das condições da ação, dos pressupostos processuais e da devida instrução da inicial com a juntada de peculiares documentos.
In casu, observo que o comprovante de endereço da Autora está desatualizado.
Verificada, assim, a irregularidade e/ou defeito capaz de dificultar a resolução do mérito, i.e., o não preenchimento do artigo 319 e da não instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320, do Código de Processo Civil), torna-se imperiosa a abertura de prazo à Autora para que regularize, sob advertência de indeferimento da inicial.
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...)”
Por conseguinte, atento ao princípio da cooperação e do contraditório (CPC, artigos 6º, 9º e 10) INTIME-SE a Autora, para, no prazo de 15 dias, I) juntar o comprovante residencial recente (últimos três meses) e em nome próprio; se for o caso de locação de imóvel, contrato de locação, com firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais do locador do imóvel; ou, se estiver em nome de terceiros, deverá estar acompanhado também de declaração, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de documentos pessoais do terceiro, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Diploma Processual Civil; e II) apresentar, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) faturas de água, energia elétrica e telefone;
c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da Autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
d) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da Autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e
f) caso seja empresária, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO