2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5738268-92.2026.8.09.0152 Parte autora: Poliana Correia De Oliveira Parte requerida: Caixa Economica Federal DECISÃO Trata-se de Ação De Repactuação De Dívidas, ajuizada por Poliana Correia de Oliveira, em desfavor de Caixa Econômica Federal, BCBR CARD LTDA , Fatorcard Administradora De Cartões E Beneficios LTDA S.A, Banco BIB - Banco Industrial Do Brasil S/A, RC CARD (Rc Card Soluções Em Pagamentos LTDA), REDEFLEX (Redeflex Comércio E Serviço De Telefonia LTDA , Recovery Do Brasil Consultoria S / A, Banco Bradesco S/A, Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI, partes devidamente qualificadas. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a apresentação, pelas instituições financeiras requeridas, dos contratos e documentos referentes às dívidas indicadas na inicial e, após a juntada da documentação, a designação de audiência de conciliação para fins de repactuação. Pois bem. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tem-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes na forma dos arts. 319 e 320, do CPC, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento de repactuação de dívidas contempla fase conciliatória com a participação dos credores, destinada à tentativa de composição global das obrigações do consumidor. No caso, a própria autora requer que a audiência seja realizada após a apresentação dos contratos e demais documentos pelas instituições financeiras, justamente para possibilitar a elaboração da proposta de pagamento. Dessa forma, mostra-se adequada a prévia apresentação da documentação requerida e, posteriormente, a realização da audiência conciliatória. Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o regular processamento do feito; c) DETERMINO que as instituições financeiras requeridas apresentem os contratos e documentos referentes às dívidas indicadas na petição inicial, contendo, especialmente: número e data de cada contrato; valor total contratado e atualizado; quantidade de parcelas quitadas e vincendas; evolução do saldo devedor, taxas de juros e encargos incidentes; conforme requerido pela autora, a fim de possibilitar a elaboração do plano de pagamento. d) após a juntada da documentação, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a participação dos credores indicados na inicial, oportunidade em que deverá ser buscada a composição entre as partes; e) CITEM-SE E INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se os credores de que o não comparecimento injustificado, ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, acarretará as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; f) não havendo composição amigável, prossiga-se na forma legal, oportunizando-se às partes requeridas a apresentação de resposta, conforme o procedimento aplicável. A própria inicial requer, frustrada a conciliação, a citação das rés para apresentação de contestação. g) quanto ao pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital, proceda-se na forma da regulamentação aplicável, conforme requerido na inicial. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. JESUS RODRIGUES CAMARGOS Juiz de Direito