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5738228-67.2025.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5738228-67.2025.8.09.0113 Parte autora: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Parte ré: Leonardo Ferreira Rocha A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face de LEONARDO FERREIRA ROCHA. No ev. 73, foram afastadas as questões preliminares e admitida a capitulação da conduta descrita na petição inicial no art. 9º, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992, determinando-se a intimação do requerido para especificar as provas que pretendia produzir e informar eventual interesse em seu interrogatório. No ev. 79, o requerido postulou a produção de prova pericial sobre os dados provenientes das Estações Rádio Base – ERBs, prova testemunhal, documental complementar e seu interrogatório. Decido. A controvérsia recai, essencialmente, sobre a efetiva realização das viagens custeadas por meio das diárias indicadas na petição inicial, a confiabilidade dos registros de ERBs utilizados para inferir a localização do aparelho telefônico atribuído ao requerido, a existência de vantagem patrimonial indevida, o prejuízo causado ao erário e a presença do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa. A prova pericial requerida mostra-se pertinente, pois os dados de ERBs constituem elemento relevante da imputação, enquanto o requerido questiona sua precisão, alcance e aptidão para demonstrar sua localização nas datas indicadas na demanda. A matéria demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível aferir adequadamente tais aspectos apenas mediante análise documental. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial técnica na área de telecomunicações, destinada a examinar os registros de ERBs relacionados às viagens, datas e períodos indicados na petição inicial e esclarecer sua precisão, alcance, limitações e aptidão para inferir a localização do aparelho telefônico atribuído ao requerido. Para a realização da perícia, NOMEIO YAGO GUERRA ASSIS, engenheiro de telecomunicações, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça para atuação em Niquelândia, telefone (62) 9991-17833 e endereço eletrônico yago@atelco.com.br. INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Em caso de recusa, impedimento, impossibilidade de atuação ou ausência de resposta no prazo assinalado, fica desde já AUTORIZADA a nomeação sucessiva dos seguintes profissionais, independentemente de nova conclusão: RAFAEL FERREIRA ALVES DE ASSIS: telefone (84) 9994-92749 e endereço eletrônico rafael.fralves@gmail.com; RAPHAEL VENTORIM MOZZER: telefone (27) 98832-6549 e endereço eletrônico perito@mozzer.eng.br; FLÁVIO DE OLIVEIRA MENDES: telefones (64) 3050-5475 e (64) 9998-12220 e endereço eletrônico advflaviomendes@gmail.com; JOSÉ FELIPE COSTA: telefones (62) 9986-89570 e (61) 9455-3209 e endereço eletrônico eng.felipecostast@gmail.com; JUNIOR BATISTA CAVALCANTE: telefone (41) 9993-36258 e endereço eletrônico perito.jrcavalcante@gmail.com. Em cada tentativa, a Secretaria deverá certificar a recusa, o impedimento ou o decurso do prazo sem resposta e, na sequência, intimar o profissional subsequente, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários. Havendo aceitação por qualquer dos profissionais indicados, cessem-se as nomeações subsequentes. Caso todos os profissionais recusem o encargo ou deixem de responder, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo e apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou complementarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A definição acerca da remuneração do perito e da forma de seu pagamento será realizada após a apresentação da proposta, observando-se o art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 e as normas aplicáveis, antes do início dos trabalhos. A necessidade de expedição de ofício à operadora de telefonia será examinada após a manifestação do perito acerca da suficiência dos elementos técnicos existentes nos autos, mediante indicação específica dos dados eventualmente necessários à realização da perícia. DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal. INTIME-SE o requerido para apresentar o respectivo rol, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observados os limites previstos no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o respectivo laudo. Quanto à prova documental, poderão as partes apresentar documentos novos ou supervenientes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, CUMPRAM-SE as providências acima e, após, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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