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5738073-13.2026.8.09.0151

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5738073-13.2026.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA - GO IMPETRANTE: RAPHAEL ANTÔNIO TORRANO NETO PACIENTE: LUÃ PORTILHO LEMOS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Caio Tristão de Almeida Franco Procuradora de Justiça: Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO CÍVEL DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À TUTELA CAUTELAR PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRÉVIA AVALIAÇÃO MÉDICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de Lesão corporal contra a própria genitora, Ameaça e Resistência, em concurso material, os dois primeiros em contexto de violência doméstica. A defesa sustenta constrangimento ilegal diante de anterior decisão cível que determinou sua internação compulsória em unidade psiquiátrica especializada, requerendo a substituição da prisão por internação provisória e a instauração de incidente de insanidade mental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que determina internação compulsória por dependência química e transtornos mentais, autoriza a substituição da prisão preventiva pela internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do CPP, independentemente de conclusão pericial sobre inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e (iii) determinar se a realização de avaliação médica atualizada antes da apreciação do pedido de instauração do incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca de sua indispensabilidade para assegurar as finalidades cautelares previstas no art. 312 do CPP, não bastando considerações genéricas ou abstratas. 4. A gravidade concreta da conduta justifica a custódia cautelar quando o modo de execução evidencia acentuada periculosidade, como na hipótese em que o paciente, aparentemente sob efeito de drogas, profere ameaças de morte contra a própria mãe, desfere golpes com cabo de rodo em sua cabeça e abdômen, porta uma faca durante a abordagem policial, oferece resistência à prisão e tenta evadir-se. 5. O risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da prisão preventiva quando o paciente responde a outras persecuções penais, inclusive por infrações graves, já tendo sido beneficiado com cautelares diversas e, mesmo advertido a não praticar novos ilícitos, supostamente volta a delinquir. 6. A decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determina internação compulsória possui natureza assistencial e protetiva, fundada na Lei 10.216/2001, e apresenta causa de pedir e finalidade distintas da tutela cautelar penal, razão pela qual não afasta automaticamente os pressupostos da prisão preventiva. 7. A internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do CPP pressupõe conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, não sendo suficiente, para atender à exigência legal, relatório médico produzido na esfera cível. 8. A existência de possível transtorno mental ou dependência química não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando subsistem elementos concretos indicativos de risco à integridade da vítima e de reiteração criminosa. 9. A determinação de avaliação médica especializada e atualizada antes da apreciação definitiva do pedido de instauração do incidente de insanidade mental revela cautela na aferição de sua necessidade, nos termos do art. 149 do CPP, e não caracteriza omissão, arbitrariedade ou constrangimento ilegal. 10. A necessidade de tratamento médico do preso pode ser atendida externamente, sob custódia, quando comprovadamente necessária, nos termos do art. 120, inciso II e parágrafo único, da Lei de Execução Penal – LEP. IV. DISPOSITIVO E TESES. 11. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos individualizados do caso, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 2. A decisão cível que determina internação compulsória para tratamento de dependência química ou transtornos mentais não afasta automaticamente a prisão preventiva decretada no âmbito criminal. 3. A internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do CPP exige conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, não suprida por relatório médico produzido na esfera cível. 4. A prévia realização de avaliação médica atualizada para posterior apreciação da necessidade de incidente de insanidade mental não configura constrangimento ilegal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII, e art. 93, inciso IX; CP, art. 129, § 13, art. 147, caput, e art. 329, caput; CPP, art. 149, art. 312, § 3º, incisos I e IV, art. 315 e art. 319, inciso VII; Lei 11.340/2006; Lei 10.216/2001; LEP, art. 120, inciso II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 230.106/AL, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, julgado em 24.6.2026, DJEN de 16.7.2026; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.031.329/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN de 27.10.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 6067036-24.2025.8.09.0011, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, j. 28.1.2026; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 165.722/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 17.10.2022, publicado no DJe de 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da ordem impetrada e denegá-la, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RAPHAEL ANTÔNIO TORRANO NETO, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal – CF e dispositivos aplicáveis do Código de Processo Penal – CPP, em favor do paciente LUÃ PORTILHO LEMOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara criminal da Comarca de Turvânia-GO, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco. Segundo consta, o paciente foi detido aos 23.7.2026, e posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147, caput, e 329, caput, todos do Código Penal Brasileiro – CPB, em concurso material, os dois primeiros sob a égide da Lei 11.340/2006, porque, em tese, teria ofendido a integridade corporal de sua genitora C.C.P.L., proferindo ameaças em seu desfavor, com uso ostensivo de faca, em contexto de violência doméstica e, aparentemente, sob efeito de entorpecentes, além de ter oferecido resistência à atuação policial (processo principal n. 5682428-03.2026). Na audiência de custódia, realizada na mesma data, o ato flagrancial foi homologado e convertido em prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública. Posteriormente, foi solicitada a revogação da segregação antecipada e o Magistrado da origem, ao receber a inicial acusatória, em 31.7.2026, indeferiu o pedido, o que ensejou o ajuizamento da presente ação mandamental. A defesa técnica sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do réu em Presídio comum, não obstante decisão judicial, proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 5637786-42.2026, que determinou a sua internação compulsória em unidade psiquiátrica especializada, em razão de grave quadro de dependência química e transtornos mentais. Aduz que a medida extrema não é adequada, invocando o art. 319, inciso VII, do CPP e precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e desta Corte que autorizam a substituição do encarceramento por internação provisória, em hipóteses de doença mental comprovada. Pretende, também, a instauração de incidente de insanidade, nos termos do artigo 149 do CPP. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, com expedição de alvará de soltura clausulado e imediato encaminhamento a uma unidade terapêutica pública ou conveniada ao SUS, ou, subsidiariamente, a determinação de que o Estado indique um estabelecimento para tratamento, no prazo de 24 horas, com posterior confirmação quando da análise de mérito. Junta documentos (mov. 1) e link dos autos originários. Liminar indeferida (mov. 6). Informações prestadas (mov. 10). A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14), por sua representante, Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, opina pelo conhecimento e denegação do Writ. É o relatório. Passo ao voto. Em observância ao princípio constitucional da não-culpabilidade, a segregação provisória só pode ser mantida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), fundamentação que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, deve ser deduzida em relação a fatos concretos, não lhe servindo, para tanto, considerações de ordem genérica e abstrata. No caso, extrai-se que o paciente foi detido, no dia 23.7.2026, e posteriormente denunciado, pela suposta prática dos delitos de Lesão corporal e Ameaça, no âmbito doméstico, e de resistência. A constrição flagrancial foi convertida em prisão preventiva, na própria audiência de custódia, notadamente para a garantia da ordem pública, bem como evitar o risco de reiteração delitiva, veja-se: “(...) No caso concreto, as circunstâncias revelam elevado grau de agressividade e absoluta perda de controle por parte do conduzido. Conforme relatado pela ofendida, o investigado chegou à residência em visível estado de alteração, aparentemente sob efeito de drogas, passando a proferir xingamentos e ameaças de morte, afirmando que iria matá-la. Em seguida, utilizando-se de um cabo de rodo, desferiu diversos golpes contra sua genitora, atingindo-lhe a cabeça e o abdômen, sendo necessária a intervenção de terceiros, que, todavia, não lograram cessar as agressões. Durante a intervenção policial, o conduzido foi encontrado portando uma faca, circunstância que evidencia o potencial lesivo da conduta e demonstra que a situação possuía concreta aptidão para evoluir para resultado ainda mais grave. Mesmo após obedecer inicialmente às ordens emanadas pelos policiais, o autuado passou a oferecer resistência ativa ao procedimento de prisão, debatendo-se intensamente e, posteriormente, tentando evadir-se da custódia policial, fatos que culminaram na configuração, em tese, do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Em análise das circunstâncias concretas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacam-se os seguintes elementos cautelares: I – Da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado: o autuado, em aparente estado de alteração decorrente do uso de substâncias entorpecentes, passou a ameaçar de morte sua própria genitora e, na sequência, agredi-la fisicamente mediante golpes desferidos com um cabo de rodo na região da cabeça e do abdômen, sendo posteriormente localizado portando uma faca, circunstâncias que evidenciam elevado grau de violência, acentuada periculosidade e concreta probabilidade de reiteração das agressões. II – Da necessidade de resguardar a ordem pública: a violência perpetrada no ambiente doméstico, dirigida contra a própria mãe do conduzido, revela comportamento extremamente agressivo e descontrolado, apto a gerar fundado receio de reiteração criminosa e a comprometer a tranquilidade social, especialmente porque, segundo informado pela vítima, episódios semelhantes já ocorreram anteriormente em razão do uso de drogas pelo investigado. Soma-se a isso o histórico processual do autuado, o qual evidencia que a conduta ora apurada não se apresenta como fato isolado. Conforme certidão de antecedentes juntada aos autos, verifica-se que o investigado figura no polo passivo de diversas persecuções penais, destacando-se ação penal na qual sobreveio sentença condenatória pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, atualmente pendente de apreciação recursal, além da existência de outros feitos criminais em trâmite. Tais elementos, embora não autorizem, por si sós, a antecipação de juízo condenatório, constituem circunstâncias que devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos concretos constantes dos autos para a adequada aferição da necessidade da custódia cautelar (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e § 5º, incisos I, II e IV, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, este último incluído pela Lei nº 15.272/2025, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUÃ PORTILHO LEMES, determinando a manutenção de sua segregação cautelar, sem prejuízo da apreciação e eventual deferimento das medidas protetivas de urgência cabíveis nos autos” (mov. 15 do feito principal). Grifos originais. Recebida a inicial acusatória, aos 31.7.2026, a medida extrema foi mantida, nos seguintes termos: “(...) A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por internação compulsória em unidade hospitalar ou clínica especializada, sob o argumento de que o acusado possui histórico de transtornos mentais e dependência química, havendo, inclusive, decisão proferida pela Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, nos autos nº 5637786-42.2026.8.09.0151, determinando sua internação compulsória. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida no âmbito cível possui natureza eminentemente assistencial e protetiva, voltada à garantia do direito fundamental à saúde do requerido, nos termos da Lei nº 10.216/2001, não tendo o condão de afastar, automaticamente, a necessidade da custódia cautelar decretada no âmbito criminal, cuja finalidade é diversa, destinando-se à preservação da ordem pública, à proteção da vítima e à prevenção de novas infrações penais. No caso concreto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva (...) A situação revelou gravidade concreta, tanto que a intervenção policial foi necessária para cessar as agressões, tendo o acusado sido encontrado portando uma faca e, ainda, apresentado resistência à atuação dos agentes públicos, circunstâncias que evidenciam comportamento agressivo e incompatível com a convivência em liberdade neste momento processual. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a vítima relatou a ocorrência de episódios semelhantes anteriores, além de constar dos autos certidão de antecedentes indicando que o acusado responde a outras persecuções penais, inclusive por crimes praticados com violência e relacionados à posse de arma de fogo, elementos que demonstram risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, embora a defesa tenha apresentado decisão judicial determinando internação compulsória em razão de quadro relacionado à dependência química e transtornos mentais, verifica-se que não há, até o presente momento, comprovação técnica produzida na esfera criminal acerca de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, tampouco decisão proferida em incidente de insanidade mental que indique ser a prisão preventiva medida inadequada. A existência de possível transtorno mental ou dependência química, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes elementos concretos indicando risco à integridade da vítima e possibilidade de reiteração criminosa. A propósito, o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal prevê a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão quando houver necessidade de tratamento e elementos relacionados à inimputabilidade ou semi-imputabilidade, circunstâncias que devem ser devidamente demonstradas no caso concreto. No presente feito, embora exista decisão proferida pela Vara das Fazendas Públicas determinando internação compulsória, tal circunstância não demonstra, isoladamente, que a medida seja suficiente para resguardar a vítima e afastar os riscos identificados na decisão que decretou a prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade da conduta investigada e o histórico de violência relatado (...) Todavia, considerando a documentação apresentada pela defesa e a existência da decisão judicial proferida no processo nº 5637786-42.2026.8.09.0151, reputo necessária a realização de avaliação médica especializada, a fim de verificar o atual estado clínico do acusado e eventual necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia cautelar por internação compulsória (...)” (mov. 40). Examinando os atos jurisdicionais impugnados, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal, apresentada motivação idônea e suficiente, em atenção ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 315 do CPP. O juízo demonstrou a real necessidade do enclausuramento, considerada a censurabilidade acentuada do comportamento delitivo em apuração, critério legitimador da custódia antecipada. Sob este enfoque, ressalto que as circunstâncias em que, aparentemente, aconteceram as infrações extrapolam a mera reprovabilidade abstrata ínsita dos tipos, demonstrando a imperiosidade do cárcere. Com efeito, conforme se extrai dos documentos produzidos na fase inquisitiva, o réu teria, hipoteticamente, em estado de drogadição e com ânimos exaltados, proferido xingamentos e ameaças de morte contra a própria mãe, desferindo golpes contra sua cabeça e abdômen com um instrumento contundente (cabo de rodo), não cessando as agressões nem mesmo com a intervenção de terceiros, inclusive com registro em vídeo acostado no feito principal (mov. 1). Outrossim, há notícia de que, ao ser abordado pela equipe policial, o acusado foi localizado portando uma faca, mantendo comportamento violento, e que, mesmo após acatar inicialmente a ordem de entrega da arma, em tese, passou a se opor ao procedimento de algemamento, debatendo-se intensamente e tentando evadir-se durante a condução à viatura. No mais, segundo relato da vítima, episódios semelhantes já teriam ocorrido anteriormente, em razão do uso de substâncias tóxicas. Não se trata, portanto, de prisão fundamentada, exclusivamente, em conjuntura genérica, mas nas particularidades do modo de execução descrito nos autos, o que encontra amparo no art. 312, § 3º, I, do CPP. A esse respeito: “(...) 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares. 4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva (...)” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 230.106/AL, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, julgado em 24.6.2026, DJEN de 16.7.2026). Além disso, registre-se que a segregação também se justifica pelo risco de reiteração delitiva: LUÃ responde a outras persecuções penais, por infrações graves (dentre elas, Organização criminosa), tendo sido beneficiado pela concessão de cautelares diversas, com a advertência de não cometer novos ilícitos (autos do processo n. 5725232-97.2023). Ainda assim, em tese, voltou a delinquir, cenário que evidencia o perigo gerado em seu estado de liberdade e enseja a constrição provisória (CPP, art. 312, § 3º, inciso IV). Sobre o tema: “como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.031.329/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN de 27.10.2025). Por conseguinte, constatados elementos concretos que a justificam, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação, nos ditames do art. 312 do CPP, de modo que a aplicação de medidas alternativas é inadequada. No tocante à decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 5637786-42.2026.8.09.0151 – determinado a internação compulsória do paciente em unidade psiquiátrica especializada –, de rigor sopesar que o ato possui natureza eminentemente assistencial e protetiva, fundada na Lei 10.216/2001, com causa de pedir e finalidade diversas da tutela cautelar penal, não tendo o condão de afastar, automaticamente, os pressupostos da prisão. No que se refere ao pedido de aplicação da cautelar de internação provisória, sublinhe-se que o art. 319, inciso VII, do CPP exige, para sua incidência, conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente. Não há, até o momento, laudo técnico com tal finalidade probatória nos autos, sendo insuficiente, para suprir a exigência legal, o relatório médico produzido na esfera cível. Nesse sentido, este Tribunal já assentou que “a internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal exige prévia conclusão pericial quanto à inimputabilidade ou semi-imputabilidade” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 6067036-24.2025.8.09.0011, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, j. 28.1.2026). Sem divergir, a orientação do STJ: “De acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 165.722/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 17.10.2022, publicado no DJe de 20.10.2022). Quanto à instauração de incidente de insanidade mental, extrai-se que o Juízo a quo não indeferiu o pedido, mas determinou, previamente, a realização de avaliação médica atualizada e a expedição de ofício à unidade prisional, reservando sua análise para momento posterior, à vista do resultado dessas diligências. Tal providência revela prudência do julgador na formação de sua convicção acerca da efetiva necessidade do exame, nos termos do art. 149 do CPP, e não configura omissão ou ilegalidade passível de correção nesta via. Registre-se, por fim, que eventual necessidade de tratamento médico não fica desamparada, podendo ser viabilizado atendimento externo, sob custódia, quando comprovadamente necessário, nos termos do art. 120, inciso II e parágrafo único, da LEP, tendo o próprio Juízo de origem determinado avaliação médica especializada acerca da situação clínica atual do paciente. Destarte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso em apreço, não há espaço para a concessão do remédio constitucional. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da ordem impetrada e denego-a. É o voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO CÍVEL DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À TUTELA CAUTELAR PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRÉVIA AVALIAÇÃO MÉDICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de Lesão corporal contra a própria genitora, Ameaça e Resistência, em concurso material, os dois primeiros em contexto de violência doméstica. A defesa sustenta constrangimento ilegal diante de anterior decisão cível que determinou sua internação compulsória em unidade psiquiátrica especializada, requerendo a substituição da prisão por internação provisória e a instauração de incidente de insanidade mental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que determina internação compulsória por dependência química e transtornos mentais, autoriza a substituição da prisão preventiva pela internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do CPP, independentemente de conclusão pericial sobre inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e (iii) determinar se a realização de avaliação médica atualizada antes da apreciação do pedido de instauração do incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta acerca de sua indispensabilidade para assegurar as finalidades cautelares previstas no art. 312 do CPP, não bastando considerações genéricas ou abstratas. 4. A gravidade concreta da conduta justifica a custódia cautelar quando o modo de execução evidencia acentuada periculosidade, como na hipótese em que o paciente, aparentemente sob efeito de drogas, profere ameaças de morte contra a própria mãe, desfere golpes com cabo de rodo em sua cabeça e abdômen, porta uma faca durante a abordagem policial, oferece resistência à prisão e tenta evadir-se. 5. O risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da prisão preventiva quando o paciente responde a outras persecuções penais, inclusive por infrações graves, já tendo sido beneficiado com cautelares diversas e, mesmo advertido a não praticar novos ilícitos, supostamente volta a delinquir. 6. A decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determina internação compulsória possui natureza assistencial e protetiva, fundada na Lei 10.216/2001, e apresenta causa de pedir e finalidade distintas da tutela cautelar penal, razão pela qual não afasta automaticamente os pressupostos da prisão preventiva. 7. A internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do CPP pressupõe conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, não sendo suficiente, para atender à exigência legal, relatório médico produzido na esfera cível. 8. A existência de possível transtorno mental ou dependência química não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando subsistem elementos concretos indicativos de risco à integridade da vítima e de reiteração criminosa. 9. A determinação de avaliação médica especializada e atualizada antes da apreciação definitiva do pedido de instauração do incidente de insanidade mental revela cautela na aferição de sua necessidade, nos termos do art. 149 do CPP, e não caracteriza omissão, arbitrariedade ou constrangimento ilegal. 10. A necessidade de tratamento médico do preso pode ser atendida externamente, sob custódia, quando comprovadamente necessária, nos termos do art. 120, inciso II e parágrafo único, da Lei de Execução Penal – LEP. IV. DISPOSITIVO E TESES. 11. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos individualizados do caso, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 2. A decisão cível que determina internação compulsória para tratamento de dependência química ou transtornos mentais não afasta automaticamente a prisão preventiva decretada no âmbito criminal. 3. A internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do CPP exige conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, não suprida por relatório médico produzido na esfera cível. 4. A prévia realização de avaliação médica atualizada para posterior apreciação da necessidade de incidente de insanidade mental não configura constrangimento ilegal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII, e art. 93, inciso IX; CP, art. 129, § 13, art. 147, caput, e art. 329, caput; CPP, art. 149, art. 312, § 3º, incisos I e IV, art. 315 e art. 319, inciso VII; Lei 11.340/2006; Lei 10.216/2001; LEP, art. 120, inciso II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 230.106/AL, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, julgado em 24.6.2026, DJEN de 16.7.2026; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.031.329/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN de 27.10.2025; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 6067036-24.2025.8.09.0011, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, j. 28.1.2026; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 165.722/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 17.10.2022, publicado no DJe de 20.10.2022.

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