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5738048-32.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5738048-32.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Darla Keith Miquilim Dias Requerido(a): Banco Votorantim S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DARLA KEITH MIQUILIM DIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 01), a parte autora relata que tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado sua abertura. Afirma que não forneceu seus dados pessoais para essa finalidade, tampouco celebrou qualquer contrato que pudesse legitimar a criação da referida conta. Aduz, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem, contudo, obter êxito. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o encerramento imediato da conta bancária, com a exclusão de seus dados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por meio da decisão proferida no evento 06, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais ou demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, caso estivesse em nome de terceiro, acompanhado de declaração com firma reconhecida ou contrato de locação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou a petição e os documentos juntados no evento 09. Sustenta possuir renda mensal inferior a um salário mínimo, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Para comprovar sua situação financeira, juntou contracheque, extratos da Carteira de Trabalho Digital e consultas relativas à restituição do Imposto de Renda. Quanto ao comprovante de endereço, esclarece que reside em imóvel recentemente alugado e, por essa razão, ainda não possui documentação em seu próprio nome. Apresentou, assim, declaração de residência firmada de próprio punho. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e está regulamentada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo assegurada à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a parte autora, em atendimento à determinação constante do evento 06, apresentou documentação destinada a demonstrar sua condição financeira, destacando-se o contracheque juntado no evento 09, que indica renda bruta mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), além das consultas realizadas perante a Receita Federal, das quais não consta restituição de Imposto de Renda em seu nome. A documentação apresentada, considerada em conjunto com a declaração de hipossuficiência, mostra-se suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, considerando a renda informada e a documentação apresentada, reputo preenchidos, por ora, os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Prosseguindo, a decisão proferida no evento 06 determinou que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em nome próprio ou, caso o documento estivesse em nome de terceiro, que o acompanhasse de contrato de locação ou declaração do proprietário com firma reconhecida. Embora tenha apresentado documento de endereço e declaração de residência, a documentação juntada no evento nº 09 não atende integralmente aos parâmetros estabelecidos na decisão anterior, uma vez que a declaração foi firmada pela própria autora e não se encontra acompanhada dos documentos expressamente determinados. A comprovação do efetivo domicílio da parte autora assume especial relevância no caso concreto, sobretudo para a adequada aferição da competência territorial deste Juízo. Com efeito, a manifestação da BERNA IA, constante do evento nº 03, apontou a existência de diversos processos com causa de pedir e teses jurídicas semelhantes, circunstância que recomenda maior cautela na verificação do efetivo vínculo territorial da demanda e na prevenção de eventual escolha artificial de foro (forum shopping). Todavia, diante da possibilidade de saneamento da questão e em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 6º e 4º do Código de Processo Civil, respectivamente, mostra-se mais adequado, neste momento, proceder à verificação do endereço informado, em vez de indeferir desde logo a petição inicial. A diligência permitirá esclarecer, de forma objetiva, se a parte autora efetivamente reside no endereço indicado na exordial e, consequentemente, se está presente o vínculo territorial necessário ao prosseguimento da demanda perante este Juízo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por DARLA KEITH MIQUILIM DIAS, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que se dirija ao endereço indicado na petição inicial — Rua Dr. João Teixeira Álvares Júnior, Qd. 77, Lt. 04, Parque Veiga Jardim, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74954-350 — e certifique, circunstanciadamente, se a parte autora efetivamente reside no local. Com o cumprimento da diligência e a juntada da respectiva certidão: a) sendo positivo o resultado da verificação, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para análise do prosseguimento do feito e do pedido de citação da parte requerida; b) sendo negativo o resultado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão e regularizar a comprovação de seu domicílio, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE na autuação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4

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