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5737997-47.2026.8.09.0067

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5737997-47.2026.8.09.0067 COMARCA : GOIATUBA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : NÍVEA CARLA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO – OAB/GO 19.653 AGRAVADO(A) : ADILSON FERNANDES DE OLIVEIRA : NILSON FERNANDES DE OLIVEIRA : JOANA D’ARC DA CRUZ ADVOGADO(A) : KALLEO CASTILHO COSTA – OAB/GO 32.868 : THALLES INACIO VASCONCELOS – OAB/GO 65.973 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N.º 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PASSÍVEL DE EXAME EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e decretou a revelia da agravante em ação de reparação de danos decorrentes de alegado erro médico. A recorrente sustenta que a formação sucessiva do litisconsórcio passivo e a realização de duas audiências de conciliação em momentos distintos geraram incerteza quanto ao termo inicial do prazo para contestação, requerendo o afastamento da revelia ou, subsidiariamente, a cassação da decisão por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconhece o transcurso do prazo para contestação e decreta a revelia comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da taxatividade mitigada estabelecida no Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconhece o transcurso do prazo para contestação e decreta a revelia não se encontra entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A taxatividade mitigada estabelecida no Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, circunstância não configurada quando a validade da revelia pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem incidência de preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A alegada incerteza decorrente da formação sucessiva do litisconsórcio e da realização de audiências de conciliação em momentos distintos diz respeito à própria validade da decretação da revelia e não demonstra que seu exame posterior em apelação se tornará inútil. 6. O juízo inicial positivo de admissibilidade realizado por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo possui natureza provisória e não impede a reavaliação dos pressupostos recursais no julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece o transcurso do prazo para contestação e decreta a revelia não comporta agravo de instrumento quando a parte não demonstra que o exame da controvérsia em futura apelação se tornará inútil, requisito exigido pelo Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de incerteza quanto ao termo inicial do prazo defensivo, decorrente da realização de audiências de conciliação em momentos distintos, pode ser examinada em preliminar de apelação, ocasião em que, reconhecida eventual nulidade da revelia, poderão ser desconstituídos os atos processuais afetados e restabelecida a oportunidade de defesa. 3. A possibilidade de correção posterior do vício preserva a utilidade do julgamento diferido e afasta a urgência qualificada necessária ao cabimento excepcional do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021 do TJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, AgInt no REsp n.º 2.166.696/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5459821-13.2026.8.09.0043, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, publicado em 17.07.2026; TJMG, Agravo de Instrumento n.º 3383400-71.2025.8.13.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 16.12.2025, publicado em 08.01.2026; TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1037178-46.2024.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 04.04.2025, publicado em 04.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5073003-20.2024.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 20.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2122792-48.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 25.08.2025, publicado em 25.08.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 0097424-37.2023.8.19.0000, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 22.02.2024, publicado em 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0094715-42.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.08.2025, publicado em 21.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Nívea Carla de Oliveira Marques contra decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência pela 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de alegado erro médico ajuizada por Adilson Fernandes de Oliveira, Nilson Fernandes de Oliveira e Joana D’Arc da Cruz em desfavor da agravante e de CEMA Centro de Medicina Avançada Ltda.. No ato judicial recorrido (movimento 238 dos autos originários n.º 5050344-90.2025.8.09.0067), a magistrada singular indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela agravante no movimento 216, decretou a revelia de CEMA Centro de Medicina Avançada Ltda., bem como de Nívea Carla de Oliveira Marques, prosseguindo-se com o feito para a fase de especificação de provas, consoante se extrai do trecho a seguir transcrito: (…) a ausência de uma das corrés em cada uma das atos conciliatórios não comprometeu a finalidade essencial da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, qual seja, oportunizar a tentativa de autocomposição entre as partes efetivamente presentes. No caso concreto, a requerida Cema Centro de Medicina Avançada Ltda. compareceu espontaneamente à audiência realizada em 07/07/2025, suprindo a ausência de citação, conforme já reconhecido no tópico anterior. Posteriormente, a requerida Nívea Carla de Oliveira Marques, regularmente citada, participou da audiência designada para 24/03/2026, oportunidade em que igualmente não foi possível a celebração de acordo. Observe-se, ainda, que a segunda audiência não deixou de contar com a participação simultânea das rés por falha imputável ao Juízo, mas sim porque a corré Cema Centro de Medicina Avançada Ltda., que já havia comparecido ao ato anteriormente designado, não esteve presente na nova audiência, embora representada, no ato anterior, pelo mesmo causídico da requerida Nívea Carla. Tal circunstância, portanto, não possui o condão de invalidar a fase conciliatória, sobretudo porque a referida requerida já havia exercido sua faculdade de participar da tentativa de autocomposição, inexistindo qualquer prejuízo processual demonstrado. De mais a mais, inexiste, na legislação processual, previsão que condicione a validade da audiência de conciliação à presença simultânea de todos os litisconsortes passivos em um único ato. O que se exige é que seja oportunizada às partes a tentativa de autocomposição, finalidade que foi integralmente observada no presente caso. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade processual, incidindo, inclusive, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a correspondente comprovação de prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim, entendo que restou regularmente encerrada a fase conciliatória com a realização da última audiência infrutífera. (…) Por consequência do item anterior, isto é, uma vez reconhecida a validade da última audiência de conciliação, têm-se que o prazo para apresentação de contestação iniciou-se na forma estampada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 335, inciso I, transcorrendo in albis, conforme certificado no evento 201, razão pela qual não há qualquer irregularidade na certificação da inércia das requeridas. Ademais, não prospera a alegação de ausência de habilitação do patrono como justificativa para a não apresentação tempestiva da contestação. Isso porque o mesmo advogado que subscreve a petição do evento 216 compareceu às duas audiências realizadas: em 07/07/2025 (evento 91) e 24/03/2026 (evento 194); tendo plena ciência da tramitação do feito e dos atos processuais praticados. Não obstante, somente veio a peticionar nos autos em 18/05/2026 (evento 216), quando requereu o chamamento do feito à ordem, ocasião em que o prazo para apresentação da defesa já havia se escoado, conforme certificado no evento 201. Cumpre destacar, neste ponto, que a habilitação do patrono nos autos decorre do respectivo peticionamento, com a juntada do instrumento procuratório ou manifestação processual apta a vinculá-lo ao feito. Assim, não havendo qualquer manifestação do causídico até 18/05/2026, não há falar em irregularidade decorrente da ausência de habilitação, sobretudo porque tal circunstância decorreu exclusivamente da inércia da própria parte e seu causídico. Desse modo, considerando o transcurso regular dos prazos processuais, a efetiva realização da fase conciliatória e a ausência de qualquer demonstração de prejuízo, inexiste nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a certidão constante do evento 201, com a consequente decretação da revelia das rés. Em suas razões, a agravante sustenta o cabimento do recurso mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 988. Alega que a formação sucessiva do litisconsórcio passivo e a realização de duas audiências de conciliação em momentos distintos teriam criado incerteza objetiva acerca do termo inicial do prazo para contestação. Afirma que a primeira audiência, realizada em 7 de julho de 2025, ocorreu sem sua prévia citação e que, na segunda audiência, realizada em 24 de março de 2026, não houve comparecimento da corré CEMA Centro de Medicina Avançada Ltda. Sustenta que a peculiar marcha processual impediria o reconhecimento seguro do encerramento da fase conciliatória e, consequentemente, da preclusão do prazo para apresentação da contestação. Argui, ainda, deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ao argumento de que não teria sido especificamente examinada a repercussão da sucessão das audiências sobre o termo inicial do prazo defensivo. Defende a incidência dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da boa-fé, da proteção da confiança e da primazia do julgamento de mérito. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação à recorrente, com a preservação do direito de apresentar contestação e, subsidiariamente, a suspensão da fase instrutória ou dos atos incompatíveis com o exercício da defesa. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para afastar a revelia e reconhecer a inexistência de preclusão para apresentação da contestação. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão agravada, por insuficiência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento. Preparo recursal recolhido (movimento 1, arquivo 4). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos legais autorizadores (movimento 5). A parte agravada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 15, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o desprovimento da insurgência. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Art. 138. Ao relator compete: (…) III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, constatada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta julgamento por decisão unipessoal da Relatora. Registre-se que, na decisão liminar proferida ao movimento 5, foi realizado juízo inicial positivo de admissibilidade do recurso. Referido exame, contudo, possui natureza provisória e não impede a reavaliação dos pressupostos recursais por ocasião do julgamento definitivo, sobretudo após a formação do contraditório e o exame aprofundado da controvérsia. Reexaminada a matéria, verifica-se que o agravo de instrumento não preenche o requisito intrínseco do cabimento, conforme se demonstrará a seguir. 2. Juízo de inadmissibilidade – não conhecimento do recurso Em síntese, insurge-se a recorrente contra a decisão que decretou sua revelia, sustentando o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da alegada urgência decorrente dos efeitos da preclusão. Requer o provimento do recurso para afastar a revelia e reconhecer a inexistência de preclusão para apresentação da contestação ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada para novo pronunciamento. Em contrarrazões (movimento 15), os agravados sustentam a regularidade da citação e da audiência de conciliação realizada em 24 de março de 2026, bem como do termo inicial do prazo para contestação, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Examina-se. A admissibilidade do recurso se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, além dos requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. Em relação ao requisito do cabimento ou adequação recursal, exige-se que o recurso interposto seja aquele expressamente previsto em lei para impugnar a espécie de pronunciamento judicial recorrido. Nesse sentido, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca em rol taxativo as hipóteses de impugnação de decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, embora o recurso seja tempestivo e esteja devidamente preparado, observa-se que não se encontra preenchido o requisito intrínseco do cabimento. A controvérsia devolvida a esta instância consiste na pretensão de afastamento da revelia decretada no pronunciamento exarado ao movimento 238, ao fundamento de que a formação sucessiva do litisconsórcio passivo e a realização de duas audiências de conciliação em momentos distintos teriam gerado incerteza quanto ao termo inicial do prazo para contestação, com o consequente reconhecimento da inexistência de preclusão para apresentação da defesa. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão recorrida por deficiência de fundamentação. No entanto, conforme transcrito anteriormente, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, não contemplando a decisão que decreta a revelia ou reconhece o transcurso do prazo para apresentação de contestação. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, firmou compreensão no sentido de que o rol do artigo 1.015 possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. Todavia, a situação em exame não evidencia essa excepcionalidade. Isso porque a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo para contestação, diante da formação sucessiva do litisconsórcio passivo e da realização de audiências de conciliação em momentos distintos, bem como à consequente decretação da revelia da agravante, poderá ser submetida ao Tribunal em preliminar de eventual recurso de apelação, sem incidência de preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Logo, eventual reconhecimento, em sede de apelação, da invalidade da decretação da revelia poderá ensejar a desconstituição dos atos processuais por ela afetados e, se necessário, a retomada do feito a partir do momento processual reputado inválido, circunstância que preserva a utilidade do controle jurisdicional posterior. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão que decreta a revelia não comporta agravo de instrumento, precisamente porque a matéria não fica submetida à preclusão e pode ser novamente suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo a mitigação do artigo 1.015 restrita às situações em que o exame posterior se mostre inútil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. 3. Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 4. Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.696/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) A orientação também vem sendo adotada pelos Tribunais pátrios, inclusive em hipóteses nas quais a parte fundamenta a insurgência em vício da comunicação processual e consequente violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decreta a revelia não está inserida nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988/STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese.5. As nulidades por cerceamento de defesa, vícios citatórios e a questão da revelia podem ser suscitadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, 1°, do CPC, não havendo prejuízo imediato e irreparável que justifique a mitigação.6. As teses de inobservância do art. 223 do CPC e ofensa à boa-fé processual tangenciam o mérito do agravo de instrumento e não podem ser analisadas em virtude do reconhecimento preliminar da inadmissibilidade do recurso originário. 7. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos no agravo interno que justifiquem a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é taxativo. 2. A decisão que apenas decreta a revelia não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem justifica a mitigação da taxatividade por urgência, uma vez que a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5459821-13.2026.8.09.0043, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 12:33:01) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA – ROL DO ART. 1.015, DO CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA – IMPOSSIBILIDADE. A decisão que indefere o pedido de decretação da revelia não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECRETAÇÃO DE REVELIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. O art. 335 do CPC prevê expressamente que a defesa do réu na ação de conhecimento é a contestação, razão pela qual a interposição tempestiva de embargos à execução em apartado configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar a fungibilidade. Logo, tendo o réu apresentado embargos à execução em apartado ao invés de contestação, não há como afastar o reconhecimento da revelia.(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 33834007120258130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2026). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que decreta a revelia do réu, com fundamento na ausência de manifestação, está sujeita a impugnação por agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é taxativo, ainda que sujeito à interpretação mitigada conforme entendimento do STJ (Tema 988 – REsp nº 1.704.520/MT). A decretação da revelia é consequência processual da inércia da parte e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não comporta revisão imediata por agravo de instrumento. A discussão sobre a regularidade da citação deve ser arguida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há demonstração de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois a eventual nulidade da citação pode ser discutida em momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que decreta a revelia do réu não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não é passível de impugnação por agravo de instrumento. A validade da citação pode ser questionada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. (…)(TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10371784620248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU RECONHECIDO REVEL. SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073003-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC – Agravo de Instrumento: 50730032020248240000, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 20/02/2025, Sétima Câmara de Direito Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Decisão agravada que decretou a revelia do Banco Réu. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Decisão atacada que não tem previsão expressa no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Inexistência de previsão legal que autorize a interposição de agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia. Ausência dos requisitos para mitigação do rol, consoante tese fixada pelo c. STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, incluindo desta c. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21227924820258260000 Poá, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 25/08/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO, EIS QUE INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO RESPECTIVO ROL QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUTO DA REVELIA QUE NÃO DESAGUA, NECESSARIAMENTE, NO RECONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PODENDO O RÉU SE MANIFESTAR NOS AUTOS, A QUALQUER TEMPO NAS PRÓXIMAS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00974243720238190000 2023002137186, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024). Nesse contexto, infere-se que mesmo diante da alegação de invalidade na decretação da revelia, reconheceu-se que a questão poderia ser suscitada posteriormente em preliminar de apelação ou contrarrazões, afastando-se a urgência necessária à mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em situação semelhante à presente demanda, envolvendo ação indenizatória fundada em alegado erro médico, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente, concluiu pelo não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão que decretou a revelia, por entender ausente hipótese do artigo 1.015 e inexistente prejuízo irreparável capaz de justificar a aplicação excepcional do Tema Repetitivo n.º 988. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ERRO MÉDICO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU, BEM COMO DECLARA A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS QUESTÕES EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR 00947154220258160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 21/08/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025). Importa salientar que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência da pretensão inicial. Conforme consignado pela própria magistrada de origem no movimento 238, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não impede a intervenção da parte revel no processo no estado em que se encontra, observadas as preclusões já consumadas. Desse modo, as consequências processuais apontadas pela recorrente não demonstram a inutilidade do julgamento posterior da matéria, requisito indispensável para afastar, excepcionalmente, a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Nesse cenário, a insurgência contra o reconhecimento do transcurso do prazo para contestação, a decretação da revelia e as consequências processuais dela decorrentes não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se identifica a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente o requisito intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ficando prejudicados o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo e a análise do mérito da insurgência. 3. Multa (artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC) Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5737997-47.2026.8.09.0067 COMARCA : GOIATUBA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : NÍVEA CARLA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO – OAB/GO 19.653 AGRAVADO(A) : ADILSON FERNANDES DE OLIVEIRA : NILSON FERNANDES DE OLIVEIRA : JOANA D’ARC DA CRUZ ADVOGADO(A) : KALLEO CASTILHO COSTA – OAB/GO 32.868 : THALLES INACIO VASCONCELOS – OAB/GO 65.973 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N.º 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PASSÍVEL DE EXAME EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e decretou a revelia da agravante em ação de reparação de danos decorrentes de alegado erro médico. A recorrente sustenta que a formação sucessiva do litisconsórcio passivo e a realização de duas audiências de conciliação em momentos distintos geraram incerteza quanto ao termo inicial do prazo para contestação, requerendo o afastamento da revelia ou, subsidiariamente, a cassação da decisão por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconhece o transcurso do prazo para contestação e decreta a revelia comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da taxatividade mitigada estabelecida no Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconhece o transcurso do prazo para contestação e decreta a revelia não se encontra entre as hipóteses de recorribilidade imediata previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A taxatividade mitigada estabelecida no Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, circunstância não configurada quando a validade da revelia pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem incidência de preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A alegada incerteza decorrente da formação sucessiva do litisconsórcio e da realização de audiências de conciliação em momentos distintos diz respeito à própria validade da decretação da revelia e não demonstra que seu exame posterior em apelação se tornará inútil. 6. O juízo inicial positivo de admissibilidade realizado por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo possui natureza provisória e não impede a reavaliação dos pressupostos recursais no julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece o transcurso do prazo para contestação e decreta a revelia não comporta agravo de instrumento quando a parte não demonstra que o exame da controvérsia em futura apelação se tornará inútil, requisito exigido pelo Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de incerteza quanto ao termo inicial do prazo defensivo, decorrente da realização de audiências de conciliação em momentos distintos, pode ser examinada em preliminar de apelação, ocasião em que, reconhecida eventual nulidade da revelia, poderão ser desconstituídos os atos processuais afetados e restabelecida a oportunidade de defesa. 3. A possibilidade de correção posterior do vício preserva a utilidade do julgamento diferido e afasta a urgência qualificada necessária ao cabimento excepcional do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021 do TJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, AgInt no REsp n.º 2.166.696/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5459821-13.2026.8.09.0043, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, publicado em 17.07.2026; TJMG, Agravo de Instrumento n.º 3383400-71.2025.8.13.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 16.12.2025, publicado em 08.01.2026; TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1037178-46.2024.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 04.04.2025, publicado em 04.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5073003-20.2024.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 20.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2122792-48.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 25.08.2025, publicado em 25.08.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 0097424-37.2023.8.19.0000, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 22.02.2024, publicado em 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0094715-42.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.08.2025, publicado em 21.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Nívea Carla de Oliveira Marques contra decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência pela 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de alegado erro médico ajuizada por Adilson Fernandes de Oliveira, Nilson Fernandes de Oliveira e Joana D’Arc da Cruz em desfavor da agravante e de CEMA Centro de Medicina Avançada Ltda.. No ato judicial recorrido (movimento 238 dos autos originários n.º 5050344-90.2025.8.09.0067), a magistrada singular indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela agravante no movimento 216, decretou a revelia de CEMA Centro de Medicina Avançada Ltda., bem como de Nívea Carla de Oliveira Marques, prosseguindo-se com o feito para a fase de especificação de provas, consoante se extrai do trecho a seguir transcrito: (…) a ausência de uma das corrés em cada uma das atos conciliatórios não comprometeu a finalidade essencial da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, qual seja, oportunizar a tentativa de autocomposição entre as partes efetivamente presentes. No caso concreto, a requerida Cema Centro de Medicina Avançada Ltda. compareceu espontaneamente à audiência realizada em 07/07/2025, suprindo a ausência de citação, conforme já reconhecido no tópico anterior. Posteriormente, a requerida Nívea Carla de Oliveira Marques, regularmente citada, participou da audiência designada para 24/03/2026, oportunidade em que igualmente não foi possível a celebração de acordo. Observe-se, ainda, que a segunda audiência não deixou de contar com a participação simultânea das rés por falha imputável ao Juízo, mas sim porque a corré Cema Centro de Medicina Avançada Ltda., que já havia comparecido ao ato anteriormente designado, não esteve presente na nova audiência, embora representada, no ato anterior, pelo mesmo causídico da requerida Nívea Carla. Tal circunstância, portanto, não possui o condão de invalidar a fase conciliatória, sobretudo porque a referida requerida já havia exercido sua faculdade de participar da tentativa de autocomposição, inexistindo qualquer prejuízo processual demonstrado. De mais a mais, inexiste, na legislação processual, previsão que condicione a validade da audiência de conciliação à presença simultânea de todos os litisconsortes passivos em um único ato. O que se exige é que seja oportunizada às partes a tentativa de autocomposição, finalidade que foi integralmente observada no presente caso. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade processual, incidindo, inclusive, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a correspondente comprovação de prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim, entendo que restou regularmente encerrada a fase conciliatória com a realização da última audiência infrutífera. (…) Por consequência do item anterior, isto é, uma vez reconhecida a validade da última audiência de conciliação, têm-se que o prazo para apresentação de contestação iniciou-se na forma estampada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 335, inciso I, transcorrendo in albis, conforme certificado no evento 201, razão pela qual não há qualquer irregularidade na certificação da inércia das requeridas. Ademais, não prospera a alegação de ausência de habilitação do patrono como justificativa para a não apresentação tempestiva da contestação. Isso porque o mesmo advogado que subscreve a petição do evento 216 compareceu às duas audiências realizadas: em 07/07/2025 (evento 91) e 24/03/2026 (evento 194); tendo plena ciência da tramitação do feito e dos atos processuais praticados. Não obstante, somente veio a peticionar nos autos em 18/05/2026 (evento 216), quando requereu o chamamento do feito à ordem, ocasião em que o prazo para apresentação da defesa já havia se escoado, conforme certificado no evento 201. Cumpre destacar, neste ponto, que a habilitação do patrono nos autos decorre do respectivo peticionamento, com a juntada do instrumento procuratório ou manifestação processual apta a vinculá-lo ao feito. Assim, não havendo qualquer manifestação do causídico até 18/05/2026, não há falar em irregularidade decorrente da ausência de habilitação, sobretudo porque tal circunstância decorreu exclusivamente da inércia da própria parte e seu causídico. Desse modo, considerando o transcurso regular dos prazos processuais, a efetiva realização da fase conciliatória e a ausência de qualquer demonstração de prejuízo, inexiste nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a certidão constante do evento 201, com a consequente decretação da revelia das rés. Em suas razões, a agravante sustenta o cabimento do recurso mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 988. Alega que a formação sucessiva do litisconsórcio passivo e a realização de duas audiências de conciliação em momentos distintos teriam criado incerteza objetiva acerca do termo inicial do prazo para contestação. Afirma que a primeira audiência, realizada em 7 de julho de 2025, ocorreu sem sua prévia citação e que, na segunda audiência, realizada em 24 de março de 2026, não houve comparecimento da corré CEMA Centro de Medicina Avançada Ltda. Sustenta que a peculiar marcha processual impediria o reconhecimento seguro do encerramento da fase conciliatória e, consequentemente, da preclusão do prazo para apresentação da contestação. Argui, ainda, deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ao argumento de que não teria sido especificamente examinada a repercussão da sucessão das audiências sobre o termo inicial do prazo defensivo. Defende a incidência dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da boa-fé, da proteção da confiança e da primazia do julgamento de mérito. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação à recorrente, com a preservação do direito de apresentar contestação e, subsidiariamente, a suspensão da fase instrutória ou dos atos incompatíveis com o exercício da defesa. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para afastar a revelia e reconhecer a inexistência de preclusão para apresentação da contestação. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão agravada, por insuficiência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento. Preparo recursal recolhido (movimento 1, arquivo 4). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos legais autorizadores (movimento 5). A parte agravada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 15, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o desprovimento da insurgência. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Art. 138. Ao relator compete: (…) III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, constatada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta julgamento por decisão unipessoal da Relatora. Registre-se que, na decisão liminar proferida ao movimento 5, foi realizado juízo inicial positivo de admissibilidade do recurso. Referido exame, contudo, possui natureza provisória e não impede a reavaliação dos pressupostos recursais por ocasião do julgamento definitivo, sobretudo após a formação do contraditório e o exame aprofundado da controvérsia. Reexaminada a matéria, verifica-se que o agravo de instrumento não preenche o requisito intrínseco do cabimento, conforme se demonstrará a seguir. 2. Juízo de inadmissibilidade – não conhecimento do recurso Em síntese, insurge-se a recorrente contra a decisão que decretou sua revelia, sustentando o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da alegada urgência decorrente dos efeitos da preclusão. Requer o provimento do recurso para afastar a revelia e reconhecer a inexistência de preclusão para apresentação da contestação ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada para novo pronunciamento. Em contrarrazões (movimento 15), os agravados sustentam a regularidade da citação e da audiência de conciliação realizada em 24 de março de 2026, bem como do termo inicial do prazo para contestação, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Examina-se. A admissibilidade do recurso se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, além dos requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. Em relação ao requisito do cabimento ou adequação recursal, exige-se que o recurso interposto seja aquele expressamente previsto em lei para impugnar a espécie de pronunciamento judicial recorrido. Nesse sentido, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca em rol taxativo as hipóteses de impugnação de decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, embora o recurso seja tempestivo e esteja devidamente preparado, observa-se que não se encontra preenchido o requisito intrínseco do cabimento. A controvérsia devolvida a esta instância consiste na pretensão de afastamento da revelia decretada no pronunciamento exarado ao movimento 238, ao fundamento de que a formação sucessiva do litisconsórcio passivo e a realização de duas audiências de conciliação em momentos distintos teriam gerado incerteza quanto ao termo inicial do prazo para contestação, com o consequente reconhecimento da inexistência de preclusão para apresentação da defesa. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão recorrida por deficiência de fundamentação. No entanto, conforme transcrito anteriormente, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, não contemplando a decisão que decreta a revelia ou reconhece o transcurso do prazo para apresentação de contestação. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, firmou compreensão no sentido de que o rol do artigo 1.015 possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. Todavia, a situação em exame não evidencia essa excepcionalidade. Isso porque a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo para contestação, diante da formação sucessiva do litisconsórcio passivo e da realização de audiências de conciliação em momentos distintos, bem como à consequente decretação da revelia da agravante, poderá ser submetida ao Tribunal em preliminar de eventual recurso de apelação, sem incidência de preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Logo, eventual reconhecimento, em sede de apelação, da invalidade da decretação da revelia poderá ensejar a desconstituição dos atos processuais por ela afetados e, se necessário, a retomada do feito a partir do momento processual reputado inválido, circunstância que preserva a utilidade do controle jurisdicional posterior. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão que decreta a revelia não comporta agravo de instrumento, precisamente porque a matéria não fica submetida à preclusão e pode ser novamente suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sendo a mitigação do artigo 1.015 restrita às situações em que o exame posterior se mostre inútil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. 3. Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 4. Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.696/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) A orientação também vem sendo adotada pelos Tribunais pátrios, inclusive em hipóteses nas quais a parte fundamenta a insurgência em vício da comunicação processual e consequente violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decreta a revelia não está inserida nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988/STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese.5. As nulidades por cerceamento de defesa, vícios citatórios e a questão da revelia podem ser suscitadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, 1°, do CPC, não havendo prejuízo imediato e irreparável que justifique a mitigação.6. As teses de inobservância do art. 223 do CPC e ofensa à boa-fé processual tangenciam o mérito do agravo de instrumento e não podem ser analisadas em virtude do reconhecimento preliminar da inadmissibilidade do recurso originário. 7. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos no agravo interno que justifiquem a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é taxativo. 2. A decisão que apenas decreta a revelia não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem justifica a mitigação da taxatividade por urgência, uma vez que a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5459821-13.2026.8.09.0043, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 12:33:01) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA – ROL DO ART. 1.015, DO CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA – IMPOSSIBILIDADE. A decisão que indefere o pedido de decretação da revelia não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECRETAÇÃO DE REVELIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. O art. 335 do CPC prevê expressamente que a defesa do réu na ação de conhecimento é a contestação, razão pela qual a interposição tempestiva de embargos à execução em apartado configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar a fungibilidade. Logo, tendo o réu apresentado embargos à execução em apartado ao invés de contestação, não há como afastar o reconhecimento da revelia.(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 33834007120258130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2026). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que decreta a revelia do réu, com fundamento na ausência de manifestação, está sujeita a impugnação por agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é taxativo, ainda que sujeito à interpretação mitigada conforme entendimento do STJ (Tema 988 – REsp nº 1.704.520/MT). A decretação da revelia é consequência processual da inércia da parte e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não comporta revisão imediata por agravo de instrumento. A discussão sobre a regularidade da citação deve ser arguida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há demonstração de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois a eventual nulidade da citação pode ser discutida em momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que decreta a revelia do réu não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não é passível de impugnação por agravo de instrumento. A validade da citação pode ser questionada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. (…)(TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10371784620248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU RECONHECIDO REVEL. SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073003-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC – Agravo de Instrumento: 50730032020248240000, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 20/02/2025, Sétima Câmara de Direito Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Decisão agravada que decretou a revelia do Banco Réu. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Decisão atacada que não tem previsão expressa no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Inexistência de previsão legal que autorize a interposição de agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia. Ausência dos requisitos para mitigação do rol, consoante tese fixada pelo c. STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, incluindo desta c. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21227924820258260000 Poá, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 25/08/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO, EIS QUE INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO RESPECTIVO ROL QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUTO DA REVELIA QUE NÃO DESAGUA, NECESSARIAMENTE, NO RECONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PODENDO O RÉU SE MANIFESTAR NOS AUTOS, A QUALQUER TEMPO NAS PRÓXIMAS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00974243720238190000 2023002137186, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024). Nesse contexto, infere-se que mesmo diante da alegação de invalidade na decretação da revelia, reconheceu-se que a questão poderia ser suscitada posteriormente em preliminar de apelação ou contrarrazões, afastando-se a urgência necessária à mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em situação semelhante à presente demanda, envolvendo ação indenizatória fundada em alegado erro médico, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente, concluiu pelo não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão que decretou a revelia, por entender ausente hipótese do artigo 1.015 e inexistente prejuízo irreparável capaz de justificar a aplicação excepcional do Tema Repetitivo n.º 988. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ERRO MÉDICO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU, BEM COMO DECLARA A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS QUESTÕES EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR 00947154220258160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 21/08/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025). Importa salientar que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência da pretensão inicial. Conforme consignado pela própria magistrada de origem no movimento 238, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não impede a intervenção da parte revel no processo no estado em que se encontra, observadas as preclusões já consumadas. Desse modo, as consequências processuais apontadas pela recorrente não demonstram a inutilidade do julgamento posterior da matéria, requisito indispensável para afastar, excepcionalmente, a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil. Nesse cenário, a insurgência contra o reconhecimento do transcurso do prazo para contestação, a decretação da revelia e as consequências processuais dela decorrentes não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se identifica a urgência qualificada exigida pelo Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente o requisito intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ficando prejudicados o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo e a análise do mérito da insurgência. 3. Multa (artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC) Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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