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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5737883-59.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Eloisa Barbosa Santos De Oliveira Promovido(s) : Municipio De Goiania D E C I S Ã O A petição inicial é apta e deve ser recebida, porquanto presentes seus requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), não sendo, a princípio, caso de emenda ou de improcedência liminar. Por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Para a concessão da tutela provisória de urgência, probabilidade do direito e perigo da demora devem ser demonstrados, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC), isto é, desde que não resulte em esgotamento do objeto da demanda (art. 1.059, CPC, c/. art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92). Na espécie, a tutela provisória pleiteada, consistente na imediata implementação das verbas decorrentes do piso nacional da educação, oferece risco de irreversibilidade de seus efeitos. Ressalvado entendimento pessoal diverso deste magistrado, os precedentes do TJGO são uníssonos no sentido de que medidas liminares desse jaez, sabidamente precárias e desencadeadoras de impacto financeiro imediato contra a Fazenda Pública, resultam no famigerado esgotamento do objeto da demanda, vedado pelo no art. 1.059, CPC, c/c. art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM SERVIÇOS DE SAÚDE (GESS) INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. ESGOTAMENTO DO TODO OU EM PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. (...) 2. Consoante dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992 c/c artigo 1.059, das Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de plano, o próprio objeto da demanda, no todo ou em parte. 3. Ainda que se afastasse a vedação legal, a concessão da tutela pretendida em face do Município não pode ser deferida nessa fase processual, necessitando de instrução probatória para melhor análise do direito envolvido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5590483-21.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe 20/07/2023) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 5712837-31.2022.8.09.0044, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 22/05/2023. A título de mero reforço argumentativo (obiter dictum), a relativa impenhorabilidade das verbas salariais pode impossibilitar ou, no mínimo, bem dificultar o ressarcimento integral do erário em caso de reversão da medida, incrementando, assim, o risco de irreversibilidade. Em caso análogo, o TJGO encampou o mesmo raciocínio: “3. Segundo o disposto no artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/92 c/c o artigo 1.059, do Código de Processo Civil, é vedada a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4. Revela-se temerário e prematuro o intuito da parte agravante em obter provimento liminar contra a Fazenda Pública, para determinar que o agravado pague, imediatamente, a diferença salarial que entende fazer jus (...)” 5. Resta evidente o risco de irreversibilidade da providência acaso deferida liminarmente, pois se a pretensão exordial for julgada improcedente, haverá notória dificuldade da municipalidade em reaver a verba paga, ante o seu caráter alimentar.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5309351-69.2023.8.09.0044, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe 04/09/2023) Não bastasse, eventual decisão concessiva somente seria exigível e, portanto, exequível, após o trânsito em julgado, tal como a sentença confirmatória correspondente, fragilizando o próprio interesse processual na sua postulação incidental, conforme preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, in literis: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No mesmo trilhar ressoa a jurisprudência goiana: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO MÉRITO. VEDAÇÃO LEGAL. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 2º - B da Lei nº 9.494/97, inviável a concessão de liminar em face da Fazenda Pública, quando a decisão atacada importar em determinação do pagamento de vantagem pecuniária. 2 - De acordo com o art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3 - Embora seja admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, é vedado o seu deferimento quando o pedido referir-se à concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias de servidor público, ou concessão de pagamento de qualquer natureza, por força das restrições impostas nos artigos 1º da lei n. 8.437/1992 (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5334208-84.2023.8.09.0011, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe 31/08/2023) Além do mais, não se verifica, neste particular, o necessário “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (urgência) como exigido pelo art. 300 do CPC. A uma, porque a própria remuneração global atualmente percebida pela parte autora já é suficiente para preservar-lhe o sustento próprio e familiar, de sorte que a medida liminar ora vindicada não ostentaria, sequer, natureza provisional. A duas, porque impensável falar-se em risco de insolvência por parte do ente público demandado. Logo, não prospera o pedido liminar. Em arremate, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial, mas, INDEFIRO o pedido liminar; 2. DETERMINO: a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 2 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; b) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 3 e c) que a UPJ remova o sinalizador de prioridade correspondente ao pedido liminar e impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito em substituição * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 11v/1gf ____________________________ 1 “1. Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) 2 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 3 Precedente: “(…) 5. A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7. Comunique-se ao Juízo impetrado. 8. Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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