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5737861-64.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5737861-64.2026.8.09.0127 Requerente(s): Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Requerido(a)(s): Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ANA PAULA MOREIRA MENDES PAIXÃO em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, tendo por objeto a satisfação do título judicial formado nos autos nº 5184571-31.2025.8.09.0127. No evento 05, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da aparente inadequação da via eleita, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi distribuído como processo autônomo, embora o título executivo judicial tenha sido constituído nos autos originários. A parte exequente foi devidamente intimada, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 08. É o relatório. Decido. De início, altere o polo ativo, conforme a inicial. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, processando-se, em regra, nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda. No caso concreto, verifica-se que a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em autos apartados, embora o título executivo judicial tenha sido formado nos autos nº 5184571-31.2025.8.09.0127. Intimada para se manifestar acerca da inadequação da via eleita e da necessidade de regularização do procedimento, a parte exequente permaneceu inerte. Assim, diante da inadequação da via processual escolhida, evidencia-se a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a presente extinção não impede a parte credora de promover o cumprimento do título judicial pela via processual adequada, mediante requerimento formulado nos autos do processo de origem. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. P. R. I. Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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