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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás
Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
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DESPACHO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5737861-64.2026.8.09.0127
Requerente(s): Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A
Requerido(a)(s): Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ANA PAULA MOREIRA MENDES PAIXÃO em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, tendo por objeto a satisfação do título judicial formado nos autos nº 5184571-31.2025.8.09.0127.
No evento 05, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da aparente inadequação da via eleita, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi distribuído como processo autônomo, embora o título executivo judicial tenha sido constituído nos autos originários.
A parte exequente foi devidamente intimada, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 08.
É o relatório. Decido.
De início, altere o polo ativo, conforme a inicial.
Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, processando-se, em regra, nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda.
No caso concreto, verifica-se que a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em autos apartados, embora o título executivo judicial tenha sido formado nos autos nº 5184571-31.2025.8.09.0127.
Intimada para se manifestar acerca da inadequação da via eleita e da necessidade de regularização do procedimento, a parte exequente permaneceu inerte.
Assim, diante da inadequação da via processual escolhida, evidencia-se a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a presente extinção não impede a parte credora de promover o cumprimento do título judicial pela via processual adequada, mediante requerimento formulado nos autos do processo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual.
Custas pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
P. R. I.
Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.