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5737788-29.2026.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5737788-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARDÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUÍDEA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TEMA 677/STJ. PARCELAS VINCENDAS. CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução de cotas condominiais pelo saldo de R$ 26.166,06. A agravante sustenta nulidade por ausência de prévia intimação acerca da planilha apresentada pelo condomínio, excesso de execução e inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao período entre o bloqueio de ativos financeiros e a transferência do numerário para conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a adoção da planilha de atualização do débito sem prévia intimação específica da executada viola o contraditório e enseja a nulidade da decisão; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é adequada para a apuração do alegado excesso de execução e se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (iii) saber se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD interrompe a incidência dos encargos da mora e se as cotas condominiais vencidas no curso da execução podem ser incluídas no débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação específica sobre a planilha apresentada pelo exequente não acarreta nulidade, pois o demonstrativo apenas atualizou a dívida já controvertida e não introduziu causa de pedir ou título executivo novo. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício mediante prova pré-constituída, não sendo adequada para apuração contábil complexa. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não sendo admissível utilizar a Contadoria Judicial para suprir a ausência de memória de cálculo da parte. 5. As cotas condominiais vencidas no curso da execução podem ser incluídas no débito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC. O bloqueio de ativos financeiros não configura pagamento imediato nem afasta a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. Conforme o Tema 677/STJ, os encargos incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, quando o saldo da conta judicial deve ser deduzido do montante atualizado da dívida. 6. O valor levantado pelo credor foi imputado ao débito, observadas as regras de imputação do pagamento, com abatimento dos juros e das parcelas mais antigas. A existência de períodos parcialmente coincidentes entre as planilhas não demonstra duplicidade de cobrança, pois decorre da insuficiência do numerário constrito para quitar o débito atualizado até o efetivo levantamento. Teses de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de intimação sobre planilha que apenas atualiza débito já controvertido. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não cabendo à Contadoria Judicial suprir a ausência de memória de cálculo da parte. 3. O bloqueio de ativos financeiros não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos consectários da mora, que permanecem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. 4. As cotas condominiais vencidas no curso da execução podem ser incluídas no débito até o efetivo cumprimento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 323, 437, § 1º, 771, parágrafo único, 917, §§ 3º e 4º, I, e 932, IV; CC, arts. 354, 355 e 397. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 677, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, Súmula nº 393; STJ, Tema Repetitivo 673; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5082196-04.2023.8.09.0003, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5334044-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 26.05.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e fixou o saldo da execução em R$ 26.166,06, atualizado até 07/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por GARDÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição automática na 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz aa Silva, que, nos autos da ação de execução nº 5264663-74.2018.8.09.0051, movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUÍDEA. Na origem, a parte autora narra ser credora da executada , ora agravante, por débitos decorrentes de taxas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, relativas à unidade imobiliária descrita na inicial. Desse modo, buscou provimento jurisdicional para compelir a devedora ao adimplemento forçado da quantia principal e dos consectários legais e contratuais da mora, além das parcelas de trato sucessivo vincendas até a integral quitação do débito. No curso do feito executivo, em 07/04/2022, o exequente atualizou a conta na mov. 49, indicando o débito de R$ 29.513,97, correspondente às cotas vencidas até 15/03/2022. Em 26/08/2022, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor nominal então apurado (mov. 58). Em 26/09/2023, o numerário foi transferido para conta judicial vinculada ao juízo (mov. 69) e, em 15/02/2024, expediu-se alvará de levantamento em favor do credor pelo saldo depositado de R$ 30.309,70 (mov. 77). Posteriormente, o exequente promoveu a juntada de novas planilhas de evolução do débito contemplando cotas vencidas sucessivamente e abatendo os valores soerguidos, culminando na conta da mov. 158. Diante disso, a executada opôs exceção de pré-executividade na mov. 168, sustentando duplicidade de cobrança, quitação integral do período pretérito pelo bloqueio originário, excesso de execução de R$ 9.799,23 e postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e condenação do credor por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o condomínio apresentou impugnação na mov. 175, doc 1, instruída com planilha atualizada (mov. 175, doc. 2), apurando saldo remanescente devedor de R$ 26.166,06, abrangendo taxas inadimplidas até 07/07/2026. Sobreveio a decisão agravada (mov. 177), que rejeitou a exceção de pré-executividade e fixou o saldo para prosseguimento, nos seguintes termos: “(…) A exceção de pré-executividade permite a discussão de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que a decisão possa ser proferida com base em prova documental já constituída. O incidente não comporta saneamento, perícia ou apuração complementar dos fatos. A alegação de pagamento e excesso pode ser examinada nessa via quando demonstrada pelos próprios documentos do processo. No caso, a planilha da mov. 49, arq. 2, foi elaborada em 7.4.2022. O cálculo incluiu as cotas vencidas até 15.3.2022 e indicou o débito de R$ 29.513,97. Esse valor foi transferido para conta judicial somente em 26.9.2023, conforme mov. 69, arqs. 1 e 2. O alvará foi expedido em 15.2.2024, pelo saldo da conta judicial de R$ 30.309,70, como consta da mov. 77, arq. 2. O depósito decorrente de penhora de ativos financeiros não constitui pagamento imediato e não interrompe a incidência dos encargos previstos no título. A quitação ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, ocasião em que o saldo da conta judicial deve ser deduzido do débito atualizado. Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 677, no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela Corte Especial, em 19.10.2022. Assim, o bloqueio do valor nominal indicado na planilha de 7.4.2022 não quitou, individualmente, todas as parcelas nela relacionadas. Entre a elaboração do cálculo, a transferência para a conta judicial e o levantamento, os encargos da mora continuaram incidentes. Além disso, na ausência de indicação diversa, o pagamento é imputado primeiro aos juros e depois ao capital, com preferência pelas dívidas líquidas que venceram anteriormente, conforme os artigos 354 e 355 do Código Civil. A planilha da mov. 175, arq. 2, observa essa imputação. A competência de 15.6.2020 não foi reproduzida integralmente. Na planilha da mov. 49, arq. 2, seu valor principal correspondia a R$ 167,83. No cálculo atual, consta apenas o saldo principal de R$ 88,76. As parcelas anteriores foram excluídas. Portanto, a coincidência parcial dos períodos não demonstra duplicidade. Ela decorre da insuficiência do valor penhorado para quitar o débito atualizado até a data do levantamento e da imputação do pagamento às obrigações mais antigas. O cálculo apresentado pela executada à mov. 168, arq. 4, parte da premissa de que todas as competências indicadas na planilha de 2022 foram integralmente quitadas pelo valor nominal então apurado. Essa premissa não observa a incidência dos encargos até a entrega do dinheiro ao credor nem as regras de imputação do pagamento. Também é possível incluir no débito as cotas condominiais vencidas no curso da execução. Os artigos 323 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorizam a incidência subsidiária das regras relativas às prestações sucessivas. A questão pode ser resolvida pela comparação dos documentos juntados. Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A cobrança apresentada pela parte exequente encontra fundamento jurídico e documental. Não há prova de alteração intencional da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A divergência sobre o critério de atualização não caracteriza litigância de má-fé. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à mov. 168 e INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, remessa dos autos à Contadoria Judicial, restituição de valores, condenação da parte exequente por litigância de má-fé e fixação de honorários em favor da executada. Adoto, para prosseguimento da execução, o valor de R$ 26.166,06, atualizado até 7.7.2026, conforme planilha da mov. 175, arq. 2. (…).” Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Preliminarmente, argui a nulidade da decisão por violação ao contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, CPC), ante a adoção da planilha da mov. 175 sem prévia intimação para manifestação. No mérito, pugna pela inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao interregno de 396 dias entre o bloqueio SISBAJUD (26/08/2022) e a transferência à conta vinculada (26/09/2023), sustentando que a demora não lhe é imputável (distinguishing), requerendo a elaboração de novos cálculos, remessa à Contadoria e decote do excesso. Preparo recursal regular. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido na mov. 4. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões na mov. 10, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Venho a decidir monocraticamente, nos termos do artido 932 do Código de Processo Civil. 1. Dos pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, porquanto revestido dos pressupostos exigidos à sua admissibilidade. 2. Do recurso O cerne da controvérsia recursal consiste em definir: Preliminarmente, se a homologação/adoção da planilha de atualização de débito, sem prévia intimação específica da executada, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. No mérito, se a via estreita da exceção de pré-executividade é adequada para discutir a composição contábil do saldo devedor e a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor incontroverso; e se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui marco interruptivo da fluência dos consectários legais da mora ou se a responsabilidade do devedor pelos encargos contratuais e legais persiste até a efetiva disponibilização/levantamento do dinheiro pelo credor, nos moldes da tese vinculante firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e das regras de imputação do pagamento, cumulada com a higidez da inclusão das cotas de trato sucessivo vincendas. 2.1. Da preliminar de nulidade por violação ao contraditório Aduz a agravante que a decisão recorrida é nula por ter adotado o demonstrativo de cálculo acostado na mov. 175 sem oportunizar prévia manifestação da devedora. A preliminar deve ser rejeitada, porquanto o demonstrativo juntado na mov. 175, doc. 2, não introduziu causa de pedir inédita ou título executivo novo, limitando-se a atualizar a evolução da dívida condominial já controvertida e a rebater os argumentos formulados pela própria devedora na exceção de pré-executividade (mov. 168). No sistema processual brasileiro, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo processual efetivo (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, CPC). A agravante teve a oportunidade de exercer o contraditório pleno sobre os critérios de cálculo nesta sede recursal e na origem, deixando de apontar erro material incontroverso ou incorreção aritmética direta na planilha que justificasse a cassação do pronunciamento. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (…) 4. Impugnações genéricas, sem individualização do vício e demonstração de prejuízo, não infirmam a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da CDA.? (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5334044-28.2025.8.09.0051, Rel. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. Da inadequação da exceção de pré-executividade e do excesso de execução Sustenta a agravante a ocorrência de excesso de execução e postula a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo correto. Não assiste razão à recorrente. Conforme assentado pela Magistrada singular, a exceção de pré-executividade limita-se às matérias cognoscíveis de plano por prova documental pré-constituída, revelando-se incompatível com a instauração de perícia contábil ou apurações instrutórias complexas no próprio incidente. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, a alegação de excesso de execução impõe à parte devedora o ônus indeclinável de declarar o valor que entende devido e colacionar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, I, CPC). Sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 673/STJ), a ausência de memória analítica obsta o conhecimento do excesso, sendo vedada a utilização da Contadoria Judicial como órgão investigativo para suprir a inércia da defesa da executada. Confira-se, por oportuno a tese firmada quqando do julgamento do Tema Repetitivo 673: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” (o art. 475-L, § 2º, foi substituído pelo art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015) Desse modo, escorreita a decisão de origem ao indeferir a intervenção da Contadoria e rejeitar a alegação genérica de excesso. 2.3. Da inclusão das parcelas vincendas e dos consectários da mora (Tema 677/STJ) Por fim, ao contrário da tese da agravante, revela-se plenamente legítima a inclusão das prestações condominiais que se venceram no curso do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual “As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”. Desse modo, sendo dívidas de trato sucessivo e obrigações de natureza propter rem, a mora opera-se ex re a cada vencimento mensal (art. 397, CC). Quanto à insurgência acerca dos encargos moratórios e o abatimento do numerário constrito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 677, firmou a seguinte tese vinculante: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O bloqueio judicial provisório via SISBAJUD (mov. 58) constitui mera medida assecuratória e indisponibilidade do saldo, não transferindo a propriedade nem configurando satisfação creditícia. A responsabilidade do devedor pela mora e seus encargos persiste até a data em que o dinheiro é efetivamente colocado à disposição do credor mediante expedição de alvará judicial ou TED (ocorrida em 15/02/2024, mov. 77). Na oportunidade do levantamento do alvará (R$ 30.309,70), procedeu-se ao integral abatimento do saldo da conta judicial sobre a dívida atualizada, imputando-se o pagamento preferencialmente sobre os juros e parcelas mais antigas vencidas (arts. 354 e 355, Código Civil), prosseguindo-se legitimamente a execução quanto ao saldo remanescente de R$ 26.166,06. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS COM POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA MORA DO DEVEDOR, DE SUA RESPONSABILIDADE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677, STJ. 1. Nos termos do Tema 677 do STJ, na execução, o depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. 2. A mera privação do devedor de valores monetários não exclui a sua responsabilidade pelo atraso no pagamento de uma quantia determinada, cuja quitação pressupõe a efetiva disponibilização ao credor. (…) AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5082196-04.2023.8.09.0003, Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). Nesse contexto, escorreita a decisão de origem ao determinar a manutenção dos atos expropriatórios e a transferência de valores existentes em outro feito até o limite do saldo devedor remanescente de R$ 26.166,06. 3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão agravada proferida na mov. 177 dos autos de origem. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os presentes autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/md

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5737788-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARDÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUÍDEA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TEMA 677/STJ. PARCELAS VINCENDAS. CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução de cotas condominiais pelo saldo de R$ 26.166,06. A agravante sustenta nulidade por ausência de prévia intimação acerca da planilha apresentada pelo condomínio, excesso de execução e inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao período entre o bloqueio de ativos financeiros e a transferência do numerário para conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a adoção da planilha de atualização do débito sem prévia intimação específica da executada viola o contraditório e enseja a nulidade da decisão; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é adequada para a apuração do alegado excesso de execução e se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (iii) saber se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD interrompe a incidência dos encargos da mora e se as cotas condominiais vencidas no curso da execução podem ser incluídas no débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação específica sobre a planilha apresentada pelo exequente não acarreta nulidade, pois o demonstrativo apenas atualizou a dívida já controvertida e não introduziu causa de pedir ou título executivo novo. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício mediante prova pré-constituída, não sendo adequada para apuração contábil complexa. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não sendo admissível utilizar a Contadoria Judicial para suprir a ausência de memória de cálculo da parte. 5. As cotas condominiais vencidas no curso da execução podem ser incluídas no débito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC. O bloqueio de ativos financeiros não configura pagamento imediato nem afasta a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. Conforme o Tema 677/STJ, os encargos incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, quando o saldo da conta judicial deve ser deduzido do montante atualizado da dívida. 6. O valor levantado pelo credor foi imputado ao débito, observadas as regras de imputação do pagamento, com abatimento dos juros e das parcelas mais antigas. A existência de períodos parcialmente coincidentes entre as planilhas não demonstra duplicidade de cobrança, pois decorre da insuficiência do numerário constrito para quitar o débito atualizado até o efetivo levantamento. Teses de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de intimação sobre planilha que apenas atualiza débito já controvertido. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não cabendo à Contadoria Judicial suprir a ausência de memória de cálculo da parte. 3. O bloqueio de ativos financeiros não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos consectários da mora, que permanecem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. 4. As cotas condominiais vencidas no curso da execução podem ser incluídas no débito até o efetivo cumprimento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 323, 437, § 1º, 771, parágrafo único, 917, §§ 3º e 4º, I, e 932, IV; CC, arts. 354, 355 e 397. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 677, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, Súmula nº 393; STJ, Tema Repetitivo 673; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5082196-04.2023.8.09.0003, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5334044-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 26.05.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e fixou o saldo da execução em R$ 26.166,06, atualizado até 07/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por GARDÊNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição automática na 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz aa Silva, que, nos autos da ação de execução nº 5264663-74.2018.8.09.0051, movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ORQUÍDEA. Na origem, a parte autora narra ser credora da executada , ora agravante, por débitos decorrentes de taxas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, relativas à unidade imobiliária descrita na inicial. Desse modo, buscou provimento jurisdicional para compelir a devedora ao adimplemento forçado da quantia principal e dos consectários legais e contratuais da mora, além das parcelas de trato sucessivo vincendas até a integral quitação do débito. No curso do feito executivo, em 07/04/2022, o exequente atualizou a conta na mov. 49, indicando o débito de R$ 29.513,97, correspondente às cotas vencidas até 15/03/2022. Em 26/08/2022, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor nominal então apurado (mov. 58). Em 26/09/2023, o numerário foi transferido para conta judicial vinculada ao juízo (mov. 69) e, em 15/02/2024, expediu-se alvará de levantamento em favor do credor pelo saldo depositado de R$ 30.309,70 (mov. 77). Posteriormente, o exequente promoveu a juntada de novas planilhas de evolução do débito contemplando cotas vencidas sucessivamente e abatendo os valores soerguidos, culminando na conta da mov. 158. Diante disso, a executada opôs exceção de pré-executividade na mov. 168, sustentando duplicidade de cobrança, quitação integral do período pretérito pelo bloqueio originário, excesso de execução de R$ 9.799,23 e postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e condenação do credor por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o condomínio apresentou impugnação na mov. 175, doc 1, instruída com planilha atualizada (mov. 175, doc. 2), apurando saldo remanescente devedor de R$ 26.166,06, abrangendo taxas inadimplidas até 07/07/2026. Sobreveio a decisão agravada (mov. 177), que rejeitou a exceção de pré-executividade e fixou o saldo para prosseguimento, nos seguintes termos: “(…) A exceção de pré-executividade permite a discussão de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que a decisão possa ser proferida com base em prova documental já constituída. O incidente não comporta saneamento, perícia ou apuração complementar dos fatos. A alegação de pagamento e excesso pode ser examinada nessa via quando demonstrada pelos próprios documentos do processo. No caso, a planilha da mov. 49, arq. 2, foi elaborada em 7.4.2022. O cálculo incluiu as cotas vencidas até 15.3.2022 e indicou o débito de R$ 29.513,97. Esse valor foi transferido para conta judicial somente em 26.9.2023, conforme mov. 69, arqs. 1 e 2. O alvará foi expedido em 15.2.2024, pelo saldo da conta judicial de R$ 30.309,70, como consta da mov. 77, arq. 2. O depósito decorrente de penhora de ativos financeiros não constitui pagamento imediato e não interrompe a incidência dos encargos previstos no título. A quitação ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, ocasião em que o saldo da conta judicial deve ser deduzido do débito atualizado. Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 677, no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela Corte Especial, em 19.10.2022. Assim, o bloqueio do valor nominal indicado na planilha de 7.4.2022 não quitou, individualmente, todas as parcelas nela relacionadas. Entre a elaboração do cálculo, a transferência para a conta judicial e o levantamento, os encargos da mora continuaram incidentes. Além disso, na ausência de indicação diversa, o pagamento é imputado primeiro aos juros e depois ao capital, com preferência pelas dívidas líquidas que venceram anteriormente, conforme os artigos 354 e 355 do Código Civil. A planilha da mov. 175, arq. 2, observa essa imputação. A competência de 15.6.2020 não foi reproduzida integralmente. Na planilha da mov. 49, arq. 2, seu valor principal correspondia a R$ 167,83. No cálculo atual, consta apenas o saldo principal de R$ 88,76. As parcelas anteriores foram excluídas. Portanto, a coincidência parcial dos períodos não demonstra duplicidade. Ela decorre da insuficiência do valor penhorado para quitar o débito atualizado até a data do levantamento e da imputação do pagamento às obrigações mais antigas. O cálculo apresentado pela executada à mov. 168, arq. 4, parte da premissa de que todas as competências indicadas na planilha de 2022 foram integralmente quitadas pelo valor nominal então apurado. Essa premissa não observa a incidência dos encargos até a entrega do dinheiro ao credor nem as regras de imputação do pagamento. Também é possível incluir no débito as cotas condominiais vencidas no curso da execução. Os artigos 323 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorizam a incidência subsidiária das regras relativas às prestações sucessivas. A questão pode ser resolvida pela comparação dos documentos juntados. Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A cobrança apresentada pela parte exequente encontra fundamento jurídico e documental. Não há prova de alteração intencional da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A divergência sobre o critério de atualização não caracteriza litigância de má-fé. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à mov. 168 e INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, remessa dos autos à Contadoria Judicial, restituição de valores, condenação da parte exequente por litigância de má-fé e fixação de honorários em favor da executada. Adoto, para prosseguimento da execução, o valor de R$ 26.166,06, atualizado até 7.7.2026, conforme planilha da mov. 175, arq. 2. (…).” Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Preliminarmente, argui a nulidade da decisão por violação ao contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, CPC), ante a adoção da planilha da mov. 175 sem prévia intimação para manifestação. No mérito, pugna pela inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao interregno de 396 dias entre o bloqueio SISBAJUD (26/08/2022) e a transferência à conta vinculada (26/09/2023), sustentando que a demora não lhe é imputável (distinguishing), requerendo a elaboração de novos cálculos, remessa à Contadoria e decote do excesso. Preparo recursal regular. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido na mov. 4. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões na mov. 10, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Venho a decidir monocraticamente, nos termos do artido 932 do Código de Processo Civil. 1. Dos pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, porquanto revestido dos pressupostos exigidos à sua admissibilidade. 2. Do recurso O cerne da controvérsia recursal consiste em definir: Preliminarmente, se a homologação/adoção da planilha de atualização de débito, sem prévia intimação específica da executada, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. No mérito, se a via estreita da exceção de pré-executividade é adequada para discutir a composição contábil do saldo devedor e a alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor incontroverso; e se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui marco interruptivo da fluência dos consectários legais da mora ou se a responsabilidade do devedor pelos encargos contratuais e legais persiste até a efetiva disponibilização/levantamento do dinheiro pelo credor, nos moldes da tese vinculante firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e das regras de imputação do pagamento, cumulada com a higidez da inclusão das cotas de trato sucessivo vincendas. 2.1. Da preliminar de nulidade por violação ao contraditório Aduz a agravante que a decisão recorrida é nula por ter adotado o demonstrativo de cálculo acostado na mov. 175 sem oportunizar prévia manifestação da devedora. A preliminar deve ser rejeitada, porquanto o demonstrativo juntado na mov. 175, doc. 2, não introduziu causa de pedir inédita ou título executivo novo, limitando-se a atualizar a evolução da dívida condominial já controvertida e a rebater os argumentos formulados pela própria devedora na exceção de pré-executividade (mov. 168). No sistema processual brasileiro, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo processual efetivo (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, CPC). A agravante teve a oportunidade de exercer o contraditório pleno sobre os critérios de cálculo nesta sede recursal e na origem, deixando de apontar erro material incontroverso ou incorreção aritmética direta na planilha que justificasse a cassação do pronunciamento. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (…) 4. Impugnações genéricas, sem individualização do vício e demonstração de prejuízo, não infirmam a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da CDA.? (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5334044-28.2025.8.09.0051, Rel. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. Da inadequação da exceção de pré-executividade e do excesso de execução Sustenta a agravante a ocorrência de excesso de execução e postula a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo correto. Não assiste razão à recorrente. Conforme assentado pela Magistrada singular, a exceção de pré-executividade limita-se às matérias cognoscíveis de plano por prova documental pré-constituída, revelando-se incompatível com a instauração de perícia contábil ou apurações instrutórias complexas no próprio incidente. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, a alegação de excesso de execução impõe à parte devedora o ônus indeclinável de declarar o valor que entende devido e colacionar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, I, CPC). Sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 673/STJ), a ausência de memória analítica obsta o conhecimento do excesso, sendo vedada a utilização da Contadoria Judicial como órgão investigativo para suprir a inércia da defesa da executada. Confira-se, por oportuno a tese firmada quqando do julgamento do Tema Repetitivo 673: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” (o art. 475-L, § 2º, foi substituído pelo art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015) Desse modo, escorreita a decisão de origem ao indeferir a intervenção da Contadoria e rejeitar a alegação genérica de excesso. 2.3. Da inclusão das parcelas vincendas e dos consectários da mora (Tema 677/STJ) Por fim, ao contrário da tese da agravante, revela-se plenamente legítima a inclusão das prestações condominiais que se venceram no curso do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual “As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”. Desse modo, sendo dívidas de trato sucessivo e obrigações de natureza propter rem, a mora opera-se ex re a cada vencimento mensal (art. 397, CC). Quanto à insurgência acerca dos encargos moratórios e o abatimento do numerário constrito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 677, firmou a seguinte tese vinculante: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O bloqueio judicial provisório via SISBAJUD (mov. 58) constitui mera medida assecuratória e indisponibilidade do saldo, não transferindo a propriedade nem configurando satisfação creditícia. A responsabilidade do devedor pela mora e seus encargos persiste até a data em que o dinheiro é efetivamente colocado à disposição do credor mediante expedição de alvará judicial ou TED (ocorrida em 15/02/2024, mov. 77). Na oportunidade do levantamento do alvará (R$ 30.309,70), procedeu-se ao integral abatimento do saldo da conta judicial sobre a dívida atualizada, imputando-se o pagamento preferencialmente sobre os juros e parcelas mais antigas vencidas (arts. 354 e 355, Código Civil), prosseguindo-se legitimamente a execução quanto ao saldo remanescente de R$ 26.166,06. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS COM POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA MORA DO DEVEDOR, DE SUA RESPONSABILIDADE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677, STJ. 1. Nos termos do Tema 677 do STJ, na execução, o depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. 2. A mera privação do devedor de valores monetários não exclui a sua responsabilidade pelo atraso no pagamento de uma quantia determinada, cuja quitação pressupõe a efetiva disponibilização ao credor. (…) AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5082196-04.2023.8.09.0003, Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). Nesse contexto, escorreita a decisão de origem ao determinar a manutenção dos atos expropriatórios e a transferência de valores existentes em outro feito até o limite do saldo devedor remanescente de R$ 26.166,06. 3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão agravada proferida na mov. 177 dos autos de origem. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os presentes autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/md

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