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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5737548-20.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Ivo Jose Martins Polo Passivo: Banco Pan SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO JOSÉ MARTINS contra a sentença proferida no evento 130, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 128, fixou o crédito remanescente em R$ 2.503,82 e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, contradição e erro material, porquanto o cálculo da Contadoria Judicial foi homologado sem prévia intimação das partes. Afirma, ainda, que a verba honorária foi calculada sobre a base histórica de R$ 14.660,72, embora o título executivo tenha estabelecido honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% para o executado e 30% para o exequente, sendo o valor da causa de R$ 21.184,20. Requer a desconstituição da sentença e a retificação dos cálculos. O embargado apresentou contrarrazões no evento 144, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os vícios apontados estão configurados. A decisão do evento 118 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito conforme os parâmetros do título executivo e do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. O órgão auxiliar apresentou, no evento 128, cálculo que apurou crédito remanescente de R$ 2.503,82, composto por R$ 1.378,34 de principal, R$ 463,49 de juros e R$ 661,97 de honorários sucumbenciais. A sentença embargada homologou diretamente esse cálculo e extinguiu o cumprimento de sentença sem que as partes tivessem sido previamente intimadas para examiná-lo. Embora a Contadoria Judicial seja órgão auxiliar do juízo e seus cálculos gozem de presunção relativa de correção, a adoção de parâmetros técnicos relevantes para a definição do crédito exige que se assegure às partes oportunidade de manifestação, sobretudo quando o cálculo produzido é diverso daqueles apresentados pelos litigantes. A homologação imediata, seguida da extinção da execução, impediu que o exequente apontasse previamente a divergência agora demonstrada, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se divergência objetiva quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O título executivo estabeleceu honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% para o banco e 30% para o autor. A parcela devida ao patrono do exequente corresponde, portanto, a 7% do valor atualizado da causa. O valor da causa registrado nos autos é de R$ 21.184,20. Entretanto, a Contadoria adotou como base histórica a quantia de R$ 14.660,72, apurando honorários históricos de R$ 1.026,25. Não consta do demonstrativo justificativa para a utilização dessa base inferior. A divergência repercute diretamente no montante homologado e não pode ser solucionada sem esclarecimento e retificação pelo órgão técnico, especialmente porque os cálculos também envolvem atualização monetária, juros, compensações e abatimento de valores depositados. Também merece correção a declaração de trânsito em julgado constante do item 13 da sentença. Os depósitos foram realizados pelo executado, ao passo que os embargos foram opostos pelo exequente. A conduta processual do banco não poderia acarretar preclusão lógica do direito recursal pertencente à parte adversa. A oposição tempestiva dos presentes embargos, ademais, interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, a declaração imediata do trânsito em julgado. Os vícios identificados repercutem sobre a homologação dos cálculos, a satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, justificando excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 140, com efeitos infringentes, para DESCONSTITUIR a sentença do evento 130, tornando sem efeito a homologação do cálculo, a declaração de satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença e a declaração de trânsito em julgado. Por consequência, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ainda, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: esclareça a razão pela qual adotou a quantia histórica de R$ 14.660,72 como base de cálculo dos honorários sucumbenciais; retifique o cálculo, adotando como base o valor da causa de R$ 21.184,20, salvo se demonstrar, de maneira fundamentada, a existência de determinação judicial diversa; observe que a verba pertencente aos patronos do exequente corresponde a 7% do valor atualizado da causa, em conformidade com o título executivo; e atualize o crédito e os depósitos judiciais, efetuando os abatimentos pertinentes e observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e na decisão do evento 118. Apresentado o cálculo retificado, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5737548-20.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Ivo Jose Martins Polo Passivo: Banco Pan SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO JOSÉ MARTINS contra a sentença proferida no evento 130, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 128, fixou o crédito remanescente em R$ 2.503,82 e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, contradição e erro material, porquanto o cálculo da Contadoria Judicial foi homologado sem prévia intimação das partes. Afirma, ainda, que a verba honorária foi calculada sobre a base histórica de R$ 14.660,72, embora o título executivo tenha estabelecido honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% para o executado e 30% para o exequente, sendo o valor da causa de R$ 21.184,20. Requer a desconstituição da sentença e a retificação dos cálculos. O embargado apresentou contrarrazões no evento 144, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os vícios apontados estão configurados. A decisão do evento 118 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito conforme os parâmetros do título executivo e do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. O órgão auxiliar apresentou, no evento 128, cálculo que apurou crédito remanescente de R$ 2.503,82, composto por R$ 1.378,34 de principal, R$ 463,49 de juros e R$ 661,97 de honorários sucumbenciais. A sentença embargada homologou diretamente esse cálculo e extinguiu o cumprimento de sentença sem que as partes tivessem sido previamente intimadas para examiná-lo. Embora a Contadoria Judicial seja órgão auxiliar do juízo e seus cálculos gozem de presunção relativa de correção, a adoção de parâmetros técnicos relevantes para a definição do crédito exige que se assegure às partes oportunidade de manifestação, sobretudo quando o cálculo produzido é diverso daqueles apresentados pelos litigantes. A homologação imediata, seguida da extinção da execução, impediu que o exequente apontasse previamente a divergência agora demonstrada, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se divergência objetiva quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O título executivo estabeleceu honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% para o banco e 30% para o autor. A parcela devida ao patrono do exequente corresponde, portanto, a 7% do valor atualizado da causa. O valor da causa registrado nos autos é de R$ 21.184,20. Entretanto, a Contadoria adotou como base histórica a quantia de R$ 14.660,72, apurando honorários históricos de R$ 1.026,25. Não consta do demonstrativo justificativa para a utilização dessa base inferior. A divergência repercute diretamente no montante homologado e não pode ser solucionada sem esclarecimento e retificação pelo órgão técnico, especialmente porque os cálculos também envolvem atualização monetária, juros, compensações e abatimento de valores depositados. Também merece correção a declaração de trânsito em julgado constante do item 13 da sentença. Os depósitos foram realizados pelo executado, ao passo que os embargos foram opostos pelo exequente. A conduta processual do banco não poderia acarretar preclusão lógica do direito recursal pertencente à parte adversa. A oposição tempestiva dos presentes embargos, ademais, interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, a declaração imediata do trânsito em julgado. 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