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5737517-20.2026.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu a propriedade de imóvel localizado na cidade de Goiânia e que, ao realizar o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a parte requerida utilizou como base de cálculo o valor da avaliação do bem, desconsiderando o real preço adimplido pela parte autora na aquisição, o que acabou majorando ilegalmente o valor da tributação. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com o valor da avaliação na base de cálculo e com a desconsideração do preço adimplido na transação, com a consequente condenação do ente público na restituição do valor excedente adimplido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual, ao apresentar sua contestação e defendeu que o valor das transações não correspondem ao valor de mercado do bem, ao passo que o parâmetro atribuído pelas partes no negócio jurídico não pode vincular o ente público no lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assevera que, em muitas situações, os contribuintes simulam negócios com preços abaixo do mercado para não recolherem o imposto em sua integralidade, reiterando que, ainda que não ocorra tal prática ilegal, as negociações entre os particulares não vinculam o fisco e não podem servir de amarras para o cumprimento da lei. Diante do exposto, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da ilegalidade no lançamento de tributo e, de consequência, pretende a condenação do ente público à repetição dos valores adimplidos a maior. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, em relação ao qual o constituinte conferiu aos Municípios a competência legislativa de instituição do imposto e a respectiva competência tributária para a sua arrecadação: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Como se vê, caracteriza-se a incidência do tributo quando há a constatação das circunstâncias descritas no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, ou seja, a transmissão da propriedade de bens imóveis por ato entre vivos e de cunho oneroso, como ocorre na compra e venda, na permuta, na doação com reserva de usufruto, entre outras transmissões onerosas de imóveis. Nota-se que o fato gerador estabelecido na Constituição Federal pressupõe a ocorrência de negócio jurídico oneroso, de maneira que apenas quando houver a transmissão da propriedade condicionada a uma contraprestação, seja em moeda corrente ou permuta, é que a haverá a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Torna-se evidente, portanto, que as doações puras, que se aperfeiçoam sem qualquer ônus para o donatário, geralmente não estão sujeitas à tributação em exame, mas há a possibilidade de estabelecimento de exceções na legislação municipal, como ocorre comumente nas doações com reserva de usufruto. Especificamente no Município de Goiânia, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi regulamentado no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 344/2021), norma na qual o fato gerador foi replicado nos exatos termos do que disposto na Constituição Federal: Art. 199. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Art. 200. O ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. § 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento: I - compra e venda; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel; V - arrematação, adjudicação e remição; VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados; VII - uso e usufruto; VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel; X - cessão de direitos à sucessão; XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio; XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - instituição e extinção do direito de superfície; XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios; XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador; XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Por sua pertinência, entendo por necessário trazer à baila algumas peculiaridades exteriorizadas pelo Código Tributário do Município de Goiânia, como é caso em que há a imposição de nova incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando, devidamente concluído o contrato de compra e venda e registrado o ato translativo, as partes se retratam do negócio jurídico, o que também ocorre na hipótese de o vendedor exercer o direito de prelação, que se deflagra quando este vindica direito de preferência na recompra do bem (artigo 200, § 2º, da Lei Complementar nº 344/2021). Outra peculiaridade trazida na legislação local é aquela que impõe o pagamento do imposto mesmo quando há um negócio jurídico oneroso por meio de mandato em causa própria (incisos IV § 1º do artigo 200 da Lei Complementar nº 344/2021), mas quando a consolidação da venda ocorre em favor de um terceiro, não haverá a incidência de uma nova tributação: Art. 200 (…) § 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. § 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento. Registro, por outro lado, que, ao teor do § 3º do artigo 200 do Código Tributário do Município de Goiânia, mesmo que o negócio jurídico se convalide em outro local, a tributação será devida em favor do Município de Goiânia quando o imóvel estiver localizado nesta cidade. 2.2 Da base de cálculo do tributo É cediço que a base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo é calculado, ou seja, é a unidade de medida que serve para se aplicar a alíquota definida em lei para alcançar a importância devida de tributação. Destarte, para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Lei Complementar nº 344/2021 definiu a base de cálculo da tributação nos seguintes termos: Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. Percebe-se que o valor da base de cálculo é, em resumo, o valor venal do bem que é objeto da transmissão da propriedade, isso levando em consideração o quantum vigente à época da ocorrência do fato gerador. O legislador foi claro em especificar que o valor a ser considerado é aquele que se aplica em negociações em condições normais de mercado, o que significa dizer que variações excepcionais não são aptas a modificar o importe aplicado. Ocorre que, a respeito do valor venal, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que o ente público não pode aplicar valores unilateralmente definidos na base de cálculo do tributo, pois a declaração do contribuinte no negócio jurídico de transmissão da propriedade goza de presunção de veracidade. Partindo-se desta premissa, torna-se ilegal o ato administrativo que impõe o valor da base de cálculo diversa da declaração contida no ato translativo sem a instauração de prévio procedimento administrativo de apuração do valor de mercado do bem, no bojo do qual a questão deverá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa. Tais parâmetros, a propósito, foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1113, cuja tese trago à colação: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também segue na mesma linha: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) 3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido, que corresponde ao valor de mercado do bem em condições normais. 4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 148 do CTN. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, firmou entendimento de que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. (...) (TJGO, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5405968-36.2024.8.09.0051, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 25/07/2025). No entanto, é plenamente possível que o valor declarado pelo contribuinte não corresponda com o real valor de mercado do bem, o que, não raro, evidencia-se em relações jurídicas particulares com o propósito de deixar de recolher o valor integral do imposto devido. Esta prática comum no mercado é notoriamente ilegal, de modo que a legislação local buscou estabelecer que os parâmetros da base de cálculo observarão os dados que o ente público dispuser, havendo a possibilidade de não acatar a declaração do sujeito passivo tributário: Art. 200 (…) § 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo. O artigo 200, § 7º, da Lei Complementar nº 344/2021 ainda ressalva que o valor da avaliação administrativa poderá ser contraditado por meio de impugnação ou recurso: § 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento. Ainda assim, a par da prerrogativa concedida à municipalidade, esta não pode ser vista como um permissivo para imposição de valor unilateralmente apurado. É indispensável que o Município de Goiânia, quando discordar do valor declarado pelo contribuinte, cuja afirmativa possui presunção iuris tantum, instaure procedimento administrativo próprio, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, para a respectiva apuração do valor, conjectura que autorizará a correção da importância aplicada. Ademais, o Código Tributário Nacional é expresso em exigir a instauração de procedimento administrativo para casos como tais: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. E se após o procedimento administrativo se constatar que o valor declarado não correspondia com o valor venal, o sujeito ativo da relação tributária fica autorizado a aplicar o valor de mercado do bem na base de cálculo do imposto, nos moldes do que já decidiu o Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ITBI. CRITÉRIOS DE BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FISCO AO VALOR DECLARADO EM IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148/CTN. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 6. O ITBI, por outro lado, encontra regulamentação própria que determina, compulsoriamente, a utilização do valor venal do bem, que, quando duvidoso, autoriza a autoridade fiscal a deflagrar procedimento administrativo para a sua apuração, nos termos do artigo 148 do CTN. 7. Nesse sentido encontra-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 8. Tendo o Fisco municipal apurado, mediante procedimento administrativo próprio (artigo 148/CTN), valor venal dos imóveis superior àquele declarado pela contribuinte/apelante, tem-se por lícita a exigência do ITBI sobre a parte que exceder (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5227997-22.2021.8.09.0002, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/12/2023). Por outro lado, a inobservância deste critério impõe a necessária aplicação do valor declarado pelo contribuinte no negócio jurídico de transmissão da propriedade, sob pena de violação da tese firmada no Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, colmatando o entendimento jurisprudencial à luz do artigo 200 da Lei Complementar nº 344/2021, evidencio que o § 2º de referido dispositivo viola o entendimento firmado, pois cria uma vinculação indevida da base de cálculo do imposto com o valor aplicado no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR): Art. 200 (…) § 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício da transmissão. Muito embora o Tema 1113 tenha feito referência apenas ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (ITBI), não há como olvidar que a tese jurídica alcançada também se aplica ao Imposto Territorial Rural (ITR), o qual se diferencia do primeiro apenas por se tratar de bem situado em zona rural. É ilegal, portanto, vincular a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à base de cálculo de qualquer outro tributo, pois este deve ser calculado de acordo com o valor de mercado do imóvel que é objeto da transmissão. Em resumo, o valor venal do bem é que será definido como base de cálculo do imposto, cuja declaração do contribuinte possui presunção iuris tantum de veracidade e pode ser mitigada pelo ente tributante apenas mediante instauração de procedimento administrativo próprio. No mais, é importante lembrar que, na hipótese de transmissão de bem imóvel por partilha, aplicar-se-á a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) apenas no que se refere ao excedente da meação, quinhão ou parte ideal dos imóveis (§ 4º do artigo 200 da Lei Complementar nº 344/2021). Outrossim, é necessário ressalvar que a incidência do imposto em razão da instituição de direito real ou da transmissão de propriedade nua, em regra, impõe a aplicação de base de cálculo diferenciada, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor venal, salvo se ocorrer mais de um fato gerador, hipótese em que a respectiva base de cálculo será o valor venal total: Art. 200 (…) § 5º Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento). 2.3 Da análise do caso concreto A parte autora alega que adquiriu imóvel por meio de escritura pública de compra e venda e que o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) utilizou base de cálculo equivocada e superfaturada, pois levou em consideração o valor de avaliação do bem contido na base de dados do ente público e não o real valor venal contido na transação. Nesse contexto, conforme tratado em linhas pretéritas, a legislação de regência estabelece que o valor venal do bem é que, em regra, deve ser considerado na base de cálculo do imposto (artigo 202 do Código Tributário do Município de Goiânia). É importante rememorar que a declaração do contribuinte quanto ao valor venal do imóvel possui presunção iuris tantum de veracidade, de sorte que, quando discordar do montante indicado, cabe ao ente público arrecadador instaurar procedimento administrativo para apurar o valor de mercado, cujas conclusões devem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional e do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, evidencio que a parte autora comprovou que o bem imóvel foi adquirido por meio de escritura pública de compra e venda e que o imposto foi lançado com base de cálculo consubstanciada na avaliação administrativa da coisa, ignorando por completo o valor declarado pelos contratantes na respectiva escritura pública. Não há como olvidar que o ente público poderia discordar do valor atribuído pelos contratantes na escritura pública como sendo o valor de mercado do imóvel, o que impactaria diretamente na base de cálculo do tributo questionado. Todavia, a viabilidade jurídica de tal providência é condicionada à instauração de prévio procedimento administrativo que necessariamente deve submeter a controvérsia ao contraditório e à ampla defesa, o que não foi procedido na hipótese em evidência. Ora, enquanto a parte requerente demonstrou o valor venal do bem por meio de declaração, em sede de escritura pública de compra e venda, que possui presunção iuris tantum, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar que o quantum apontado destoa do que é praticado no mercado na atualidade. E mais, entendo que a natureza da prova impede que a parte autora comprove a inexistência do procedimento administrativo de reavaliação do imóvel. É que tal situação configuraria uma espécie de prova negativa e diabólica, já que apenas o ente público é que teria efetiva condição de comprovar que cumpriu o dever de instaurar o procedimento para, discordando do valor declarado pelo contribuinte, apurar o real valor de mercado do bem. Até porque, se o ente público não instaurou qualquer procedimento de reavaliação do bem, é natural que não exista registro de tal providência. Daí porque se diz que se trata de uma prova de fato negativo que caracteriza uma espécie de prova diabólica em relação ao contribuinte. O fato é que, não havendo provas ou mesmo indícios da irregularidade do valor declarado na escritura pública de compra e venda, bem como não tendo o ente público cumprido seu ônus de instaurar o procedimento administrativo para a apuração do respectivo valor de mercado, conforme exige o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça, alternativa não me resta senão considerar legítimo e presumidamente correto o montante registrado na escritura pública de compra e venda como sendo o valor venal do bem. Logo, a considerar que a parte autora, apesar de ter adquirido o imóvel pelo importe total de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), conforme se extrai da escritura pública jungida ao evento nº 1 - arquivo 05, promoveu o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base de cálculo equivocada, ou seja, na quantia de R$ 983.945,98 (novecentos e oitenta e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), concluo que houve excesso ilegal de tributação. Sob esse enfoque, entendo que razão assiste à parte demandante quanto ao direito de restituição da importância de R$ 1.878,92 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), que é a diferença entre a importância efetivamente paga e o que seria devido caso o valor declarado na escritura tivesse sido utilizado na base de cálculo. Aliás, não é demais ressaltar que o fato de a parte requerida não ter demonstrado a instauração de processo administrativo torna flagrantemente descabida qualquer tese de defesa fundada na ideia de que o contribuinte precluiu do direito de impugnar o valor de lançamento do tributo. É que, se não houve a formalização do procedimento para apuração da base de cálculo, pode-se dizer que inexistiu oportunidade para formalização de impugnação ou apresentação de recurso, o que significa que a presente demanda se revela como o meio pelo qual o contribuinte se insurgiu contra a ilegalidade cometida pela parte demandada. Se não bastasse, ainda que o processo administrativo tivesse sido formalizado, a ilegalidade constatada configura um verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da administração e o instituto da preclusão, relacionado ao aspecto processual, não se aplica em casos como tais e que envolvem questões materiais. Logo, não havendo prazo decadencial específico na lei de regência para instauração de demanda judicial para questionar a tributação equivocada, o pedido de revisão do lançamento e de restituição do valor excedente está sujeito apenas ao prazo prescricional, o qual não foi alcançado. Em sendo assim, entendo que a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual o julgamento de procedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Por oportuno, consigno que, no caso dos autos, não haverá a anulação do lançamento do tributo, pois a cobrança do imposto é devida em razão da ocorrência do respectivo fato gerador. O necessário julgamento de procedência da ação se limitará a impor a alteração da base de cálculo para condenar o ente público a devolver a cobrança excedente. Dessa feita, a considerar que não haverá a necessidade de novo lançamento, pois o tributo já foi quitado com valor superior ao que era devido, torna-se prejudicada a análise da possibilidade de aplicação do artigo 178, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2.4 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado. Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. E a partir de 1º de agosto de 2025, resta-se afastada a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), já que o constituinte derivado voltou a exigir a utilização do mesmo critério da atualização dos créditos tributários do ente público para a correção monetária e os juros de mora dos indébitos tributários, nos moldes do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação deve ser retomada em face do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre o imóvel adquirido pela parte autora é o valor efetivamente pago na arrematação. Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida à devolução da quantia de R$ 1.878,92 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) à parte autora, que foi o excedente cobrado em razão da aplicação equivocada da base de cálculo com a utilização do valor de avaliação da coisa no lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; iii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e iv) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização e os juros de mora devem seguir o padrão do ente público na cobrança de seus créditos tributários (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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