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5737508-84.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade de cobrança de Taxa Extra – Construção e Projeto de 4 fossas sépticas por ausência de comprovação documental de aprovação em assembleia, além de honorários advocatícios convencionais. 2. O apelante requer o reconhecimento de inexistência de irregularidades na execução, alegando que a ata de assembleia, embora não juntada inicialmente, existe e foi apresentada posteriormente, sendo um vício sanável que justificaria a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da ata de assembleia que aprovou a taxa condominial extraordinária, documento essencial à execução, justifica a extinção do pedido executório sem que seja oportunizada ao exequente a sua juntada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 784, X, do CPC, exige a comprovação documental do crédito referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, para a constituição de título executivo extrajudicial, sendo a ata de assembleia indispensável para taxas extraordinárias. 5. A jurisprudência dominante entende que a ausência de documento essencial à propositura da execução não acarreta sua extinção imediata, devendo o juiz oportunizar ao exequente a sua juntada, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 6. Tal oportunidade de saneamento do vício é cabível mesmo após a oposição de embargos do devedor. 7. No caso concreto, o juízo de origem, ao extinguir a cobrança da taxa extra sem intimar o condomínio exequente para sanar o vício, contrariou a orientação jurisprudencial. 8. O apelante demonstrou a existência da ata, juntando-a com os embargos de declaração, evidenciando que o vício é sanável. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A ausência de ata de assembleia que aprovou taxa condominial extraordinária, documento essencial à execução, é vício sanável. 2. Deve ser oportunizada ao exequente a juntada de documento essencial, mesmo após a oposição de embargos à execução, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5737508-84.2024.8.09.0162, da Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS, interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VITTA VI. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5737508-84.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VITTA VI AGRAVADA : ELENIRIA ASCENSO MOURA DE FREITAS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 43) interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VITTA VI em face da sentença proferida na mov. 26, do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por ELENIRIA ASCENSO MOURA DE FREITAS. A lide originou-se de Embargos à Execução nos quais a embargante, ora apelada, questionou a cobrança de taxas condominiais, alegando, em síntese: a) ausência de pressuposto processual pela não juntada da ata de assembleia que aprovou a “Taxa Extra – Construção e Projeto de 4 fossas sépticas”; b) inexigibilidade dos honorários advocatícios convencionais de 10%; e c) excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 3.922,35. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 26): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ELENIRIA ASCENSO MOURA DE FREITAS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VITTA VI, para: (i) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, reconhecendo-a como beneficiária da justiça gratuita para todos os fins; (ii) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da "Taxa Extra - Construção e Projeto de 4 fossas sépticas", relativa aos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, no valor total de R$ 153,00, por ausência de comprovação documental da aprovação em assembleia geral, determinando sua exclusão do valor exequendo; (iii) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de honorários advocatícios (convencionais ou sucumbenciais) em face da embargante, determinando sua exclusão do valor exequendo; (iv) RECONHECER o excesso de execução, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido, observando-se as exclusões acima determinadas e os parâmetros de correção monetária (INPC), juros de mora (1% ao mês) e multa (2%) previstos na convenção de condomínio, com atualização até a data da prolação desta sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas com preponderância da embargante, CONDENO o embargado ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo tais honorários ser revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG. CONDENO a embargante ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais valores fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se a perquirir se a ausência da ata de assembleia que aprovou a taxa extraordinária constitui vício insanável que justifica a extinção da execução, mesmo após a juntada do documento. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Conforme é cediço, à luz do art. 784, X, CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, senão vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; A norma, portanto, exige que a petição inicial da execução seja instruída com os documentos que comprovem a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. Nesse sentido, para as taxas extraordinárias, a ata de assembleia que as aprovou é documento indispensável, pois é nela que se materializa a obrigação do condômino. Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.(...).3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. (…). 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Demais disso, os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado de que a ausência de documento essencial à propositura da execução não acarreta a sua extinção imediata, devendo o juiz, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, oportunizar ao exequente a sua juntada, com a consequente correção, nos termos do art. 801 do CPC. Tal oportunidade deve ser concedida mesmo que já opostos os embargos do devedor. A esse respeito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL NA INICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE ATA DE ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 4. O art. 784, X, do CPC exige, para caracterização do crédito condominial como título executivo extrajudicial, a comprovação documental da obrigação, mediante convenção condominial e/ou ata de assembleia que estabeleça o valor das contribuições. 5. A convenção de condomínio que não indica o valor das cotas não supre a exigência de liquidez, sendo necessária a apresentação da ata de assembleia que fixe o "quantum debeatur". 6. A ausência inicial desse documento compromete, em tese, a exigibilidade do título executivo. 7. Todavia, a legislação processual admite a emenda da inicial para suprimento de vícios sanáveis, privilegiando os princípios da primazia do julgamento de mérito, economia processual e celeridade. 8. A juntada posterior da ata de assembleia em sede recursal é admissível quando oportunizado o contraditório à parte contrária e inexistente prejuízo processual. 9. A apresentação do documento faltante supre a deficiência inicial e afasta a alegação de iliquidez do título, permitindo o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10498453920268130000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2026) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÃO ADVINDA DE LEI. JUNTADA POSTERIOR DA ATA DE ASSEMBLEIA QUE DEMONSTRA O VALOR. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O c. STJ “possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp 1696865/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 2. Haja vista o pagamento da taxa condominial ordinária decorrer de lei, a juntada extemporânea da ata de assembleia que indica o valor a ser pago não macula a execução, ao revés, se coaduna com os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade do processo, coibindo a eternização das demandas judiciais e repetição de ação com o mesmo objeto. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07229242920238070020 1988845, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) No caso concreto, o juízo de origem, ao constatar a ausência da ata de assembleia, julgou parcialmente procedentes os embargos para extinguir a cobrança da taxa extra, sem antes intimar o condomínio exequente para sanar o vício. Tal proceder contraria a orientação jurisprudencial e a mens legis do Código de Processo Civil, que prestigia a resolução de mérito. Destarte, embora o exequente tenha requerido o julgamento antecipado, tal manifestação não supre o dever do magistrado de determinar a juntada quando ausente documento essencial. A preclusão, no caso, não se opera contra o dever de saneamento do processo pelo juiz. Ademais, o apelante demonstrou a existência da ata ao juntá-la com os embargos de declaração (mov. 30, doc. 2), o que evidencia se tratar de vício plenamente sanável, cuja correção deveria ter sido oportunizada. A reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe para cassá-la e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga o julgamento dos embargos como de direito. Por esta razão, de rigor acolher o recurso, cassando a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para DESCONSTITUIR a sentença proferida na mov. 26 e, por conseguinte, retornar os autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92

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