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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5737484-57.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Mirson Pinto Martins Polo Passivo: Regina Pinto Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação de usucapião. É o breve relato. Decido. Em atendimento ao despacho de mov. 4, os requerentes acostaram ao evento 9 acervo documental idôneo à comprovação da hipossuficiência financeira. Restando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e regularizar a petição inicial, atendendo e esclarecendo os seguintes pontos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: a) Comprovação de inexistência de inventário aberto: A pretensão deduzida em juízo inclui no polo passivo diretamente os coerdeiros dos falecidos proprietários registrais (Geraldo Martins de Araújo e Gabriela Pinto Ribeiro). Embora a herança se transmita desde logo com a abertura da sucessão, havendo processo de inventário em curso a representação do acervo patrimonial compete exclusivamente ao inventariante em nome do espólio. Desse modo, a legitimação passiva direta e pessoal dos herdeiros exige a demonstração inequívoca de inexistência de procedimento sucessório instaurado. Deverão os autores, portanto, juntar certidões negativas de distribuição de inventário, arrolamento e partilha de bens expedidas pelo Distribuidor Judicial das comarcas do último domicílio dos falecidos (Rubiataba/GO e Anápolis/GO). b) Delimitação e insumos para apuração dos herdeiros do primeiro matrimônio: A petição inicial refere a existência genérica de 9 (nove) filhos havidos em matrimônio anterior contraído pelo titular tabular no Estado da Bahia, sem indicação de nomes, cartório de celebração do casamento ou comarca de procedência. Para que o juízo possa deliberar sobre a expedição de ofícios aos órgãos registrais ou, futuramente, aferir o esgotamento dos meios de busca antes de qualquer ato editalício, incumbe aos requerentes indicar os dados mínimos de que dispõem, notadamente o município/cartório em que teria ocorrido a união ou comprovar eventuais buscas administrativas prévias. c) Complementação dos dados de qualificação do herdeiro Miro: Para viabilizar a pesquisa cadastral eletrônica via sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD e CRC-Jud) e verificar a existência de eventual certidão de óbito ou paradeiro atual de Miro, a parte autora deverá fornecer o maior número possível de elementos identificadores (como nome completo da mãe, data de nascimento, localidade de nascimento ou qualquer documento arquivado na família), evitando-se homonímias e buscas genéricas infrutíferas. Decorrido o prazo legal da emenda, com ou sem a juntada de manifestação e documentos, façam-se os autos conclusos para análise do cumprimento das determinações e deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5737484-57.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Mirson Pinto Martins Polo Passivo: Regina Pinto Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação de usucapião. É o breve relato. Decido. Em atendimento ao despacho de mov. 4, os requerentes acostaram ao evento 9 acervo documental idôneo à comprovação da hipossuficiência financeira. Restando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e regularizar a petição inicial, atendendo e esclarecendo os seguintes pontos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: a) Comprovação de inexistência de inventário aberto: A pretensão deduzida em juízo inclui no polo passivo diretamente os coerdeiros dos falecidos proprietários registrais (Geraldo Martins de Araújo e Gabriela Pinto Ribeiro). Embora a herança se transmita desde logo com a abertura da sucessão, havendo processo de inventário em curso a representação do acervo patrimonial compete exclusivamente ao inventariante em nome do espólio. Desse modo, a legitimação passiva direta e pessoal dos herdeiros exige a demonstração inequívoca de inexistência de procedimento sucessório instaurado. Deverão os autores, portanto, juntar certidões negativas de distribuição de inventário, arrolamento e partilha de bens expedidas pelo Distribuidor Judicial das comarcas do último domicílio dos falecidos (Rubiataba/GO e Anápolis/GO). b) Delimitação e insumos para apuração dos herdeiros do primeiro matrimônio: A petição inicial refere a existência genérica de 9 (nove) filhos havidos em matrimônio anterior contraído pelo titular tabular no Estado da Bahia, sem indicação de nomes, cartório de celebração do casamento ou comarca de procedência. Para que o juízo possa deliberar sobre a expedição de ofícios aos órgãos registrais ou, futuramente, aferir o esgotamento dos meios de busca antes de qualquer ato editalício, incumbe aos requerentes indicar os dados mínimos de que dispõem, notadamente o município/cartório em que teria ocorrido a união ou comprovar eventuais buscas administrativas prévias. c) Complementação dos dados de qualificação do herdeiro Miro: Para viabilizar a pesquisa cadastral eletrônica via sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD e CRC-Jud) e verificar a existência de eventual certidão de óbito ou paradeiro atual de Miro, a parte autora deverá fornecer o maior número possível de elementos identificadores (como nome completo da mãe, data de nascimento, localidade de nascimento ou qualquer documento arquivado na família), evitando-se homonímias e buscas genéricas infrutíferas. Decorrido o prazo legal da emenda, com ou sem a juntada de manifestação e documentos, façam-se os autos conclusos para análise do cumprimento das determinações e deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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