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5737408-40.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br lpProcesso digital: 5737408-40.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Juliana Wanderley Roosevelt Coutinho Executado(a)(s): Secretário Da Secretaria De Finanças Do Município De Goiânia DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTONIO CARLOS SEABRA REVERBEL NETO e JULIANA WANDERLEY ROOSEVELT COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, todos qualificados nos autos. Na mov. 69, este juízo determinou a intimação do Município de Goiânia para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença deflagrado na mov. 66, referente ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos exequentes. Intimado, o Município manifestou concordância com os valores apresentados e requereu a expedição da requisição de pagamento. A parte exequente foi intimada acerca da manifestação municipal, tendo decorrido o prazo sem nova manifestação, conforme certificado na mov. 77. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença concedeu a segurança e condenou o Município de Goiânia ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos impetrantes, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo limitada ao ressarcimento dessas despesas, e por sua vez o Município, devidamente intimado, não impugnou o crédito. Ao contrário, concordou com o valor apresentado, o que afasta a necessidade de remessa à Contadoria Judicial ou de nova abertura de contraditório. Assim, estando o valor dentro do limite legal para pagamento por requisição de pequeno valor, os cálculos devem ser homologados, com expedição da respectiva RPV. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 66, no valor de R$932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), referente ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos exequentes. Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE RPV em favor de ANTONIO CARLOS SEABRA REVERBEL NETO e JULIANA WANDERLEY ROOSEVELT COUTINHO, no valor de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, observados os dados constantes dos autos. Expedida a requisição, AGUARDE-SE o pagamento. Comprovado o adimplemento integral e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br lpProcesso digital: 5737408-40.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Juliana Wanderley Roosevelt Coutinho Executado(a)(s): Secretário Da Secretaria De Finanças Do Município De Goiânia DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTONIO CARLOS SEABRA REVERBEL NETO e JULIANA WANDERLEY ROOSEVELT COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, todos qualificados nos autos. Na mov. 69, este juízo determinou a intimação do Município de Goiânia para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença deflagrado na mov. 66, referente ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos exequentes. Intimado, o Município manifestou concordância com os valores apresentados e requereu a expedição da requisição de pagamento. A parte exequente foi intimada acerca da manifestação municipal, tendo decorrido o prazo sem nova manifestação, conforme certificado na mov. 77. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença concedeu a segurança e condenou o Município de Goiânia ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos impetrantes, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo limitada ao ressarcimento dessas despesas, e por sua vez o Município, devidamente intimado, não impugnou o crédito. Ao contrário, concordou com o valor apresentado, o que afasta a necessidade de remessa à Contadoria Judicial ou de nova abertura de contraditório. Assim, estando o valor dentro do limite legal para pagamento por requisição de pequeno valor, os cálculos devem ser homologados, com expedição da respectiva RPV. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 66, no valor de R$932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), referente ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos exequentes. Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE RPV em favor de ANTONIO CARLOS SEABRA REVERBEL NETO e JULIANA WANDERLEY ROOSEVELT COUTINHO, no valor de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, observados os dados constantes dos autos. Expedida a requisição, AGUARDE-SE o pagamento. Comprovado o adimplemento integral e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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