2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5737403-17.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades Ré(u): Melissa Alves Borba DECISÃO Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra Melissa Alves Borba, aduz a parte autora que é credora da parte ré em razão de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito, representada por faturas, extrato e ficha gráfica de débito, documentos que, embora não possuam eficácia de título executivo, comprovam o crédito. Sustenta que a ré não efetuou o pagamento da obrigação, cujo valor originário era de R$ 32.605,15, atualizado para R$ 33.916,20 até 07/08/2026, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação monitória visando à satisfação do débito. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.916,20, devidamente atualizada, bem como sua citação para pagamento ou apresentação de embargos, e, em caso de inércia, a constituição do título executivo judicial, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os documentos que instruem a inicial, embora sem eficácia executiva, evidenciam o direito da parte autora, pois demonstram a existência da dívida, decorrente da utilização do cartão de crédito, bem como o seu inadimplemento pela parte ré, tornando verossímil o crédito pleiteado. Neste interim, determino à parte ré que pague o valor exigido, com acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive honorários do advogado constituído pela parte autora, estes no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701 do CPC). Fica a parte ré isenta do pagamento de custas processuais, caso atenda a ordem no prazo acima. Ainda no prazo acima, reconhecendo o crédito exigido e comprovando depósito de 30% (trinta por cento), acrescidos de custas e honorários advocatícios, a devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na ausência de pagamento, parcelamento ou embargos, independente de qualquer ato, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Expeça-se competente mandado. Em caso de oposição de embargos monitórios, intime-se a parte autora/embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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