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TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5737368-10.2026.8.09.0088 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de FLASH FOTOS FORMATURAS LTDA em desfavor de MARIA EDUARDA ANTUNES DA SILVA, visando o recebimento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Passo a decidir. Denota-se que a promovida foi devidamente citada da audiência de conciliação, contudo, não compareceu e ainda deixou de apresentar contestação, devendo assim ser decretada sua revelia, com a aplicação do disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, para considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada. Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo tal quantia ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA, a partir do vencimento da obrigação, além de ser devida também a incidência de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas e honorários, por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovida, tendo em vista que contra revel que não tiver patrono nos autos, os prazos correm independentemente de intimação (art. 346, CPC). Itumbiara, data da assinatura digital. Lilian Mara Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo o projeto de sentença formulado pela juíza leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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