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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5737366-51.2026.8.09.0149
Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Uniao Dos Vales Do Piranga E Matipo
Polo passivo: Elizete Aparecida De Faria Zequiel
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de Execução por Quantia Certa, pelo rito do artigo 824 e ss. do Código de Processo Civil, tendo sido apresentado o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e o demonstrativo de atualização do débito.
Estando satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, DETERMINO A CITAÇÃO da parte Executada, para que, no prazo de 03 dias, pague o débito demonstrado (art. 829, caput, CPC).
NÃO EFETUADO O PAGAMENTO, no prazo legal, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, devendo ser lavrado auto, com a intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC).
Caso haja a indicação de bens à penhora, pela Executada, antes da lavratura do auto, DEVERÁ o EXEQUENTE se manifestar se aceita ou não. Se houver manifestação positiva, o auto será lavrado; se for negativa os autos deverão ser conclusos (art. 829, §2º, CPC); do contrário, não havendo indicação do credor e/ou ofertado pela parte executada, a penhora e avaliação deverá ser formalizada pelo Oficial de Justiça.
Caso o Oficial de Justiça não encontre a parte executada para ser citada e encontre bens passíveis de penhora, deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação total ou parcial do crédito da parte exequente (art. 830, caput do CPC).
REGISTREM-SE AS POSSIBILIDADES de a parte devedora, no prazo de 15 dias: a) OPOR embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, consoantes artigos 915 e 231, ambos do referido Diploma Processual Civil; ou b) RECONHECER o crédito da parte exequente e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor exequendo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, conforme artigo 916, do Código de Processo Civil.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, com arrimo no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO