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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Formoso - Vara Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formoso
Vara Cível
Processo n.: 5737337-19.2026.8.09.0046
Demandante(s): Neuto Pereira Marinho
Demandado(s): Banco Volkswagen S.a.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUTO PEREIRA MARINHO em face da sentença terminativa proferida nos presentes autos.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição no pronunciamento judicial, sob o argumento de que a tutela cautelar antecedente consubstancia a via processual adequada para a exibição de documentos bancários e posterior aditamento da petição inicial. Aduz, ainda, que a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da demanda originária.
Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, admitidos exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via integrativa não se presta à reapreciação de matérias já apreciadas nem à modificação do entendimento manifestado pelo julgador quando ausentes defeitos de fundamentação formal no provimento recorrido.
No caso concreto, o exame da sentença embargada demonstra que todas as premissas jurídicas e fáticas foram enfrentadas com clareza, coerência e fundamentação suficiente.
O juízo assentou, de modo fundamentado, que a pretensão deduzida na petição inicial acumulou pedidos de natureza heterogênea, postulando concomitantemente a exibição de documentos bancários, a autorização para consignação judicial de parcelas e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos, o que impõe imperativamente a observância do procedimento comum, nos moldes do artigo 327, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Diante dessa constatação, foi facultada expressamente à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial no prazo legal de quinze dias, tanto para adequar o rito procedimental quanto para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, em sua manifestação, a parte autora recusou deliberadamente a realização da emenda, insistindo no prosseguimento pelo rito antecedente e deixando de juntar a documentação requisitada. A extinção do processo sem resolução de mérito decorreu, portanto, da recusa injustificada em atender ao comando judicial saneador, consoante expressa previsão do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é apenas a intrínseca ao julgado, verificada quando os fundamentos colidem entre si ou com a conclusão do dispositivo, situação inexistente na hipótese. O inconformismo com a interpretação conferida pelo magistrado traduz insurgência de mérito e pretensão de reexame da causa, providência incabível na via dos aclaratórios.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação de que o descumprimento de ordem de emenda autoriza a extinção do feito e de que os embargos declaratórios não servem à rediscussão do mérito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea de endereço após determinação de emenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre suposto pedido de realização de diligência de verificação de endereço por oficial de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pela parte.4. Inexiste pedido expresso de diligência de verificação por oficial de justiça, havendo apenas menção genérica a medidas menos gravosas nas razões do agravo interno, o que não impõe manifestação específica do julgador.5. A exigência de apresentação de comprovante de endereço idôneo, diante de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima fundada no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC.6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, não sendo cabível a substituição da providência por diligência diversa pretendida pela parte.7. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumento genérico ou não formulado expressamente como pedido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento, sendo desnecessária a adoção de diligências alternativas não determinadas pelo juízo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 489, §1º, IV, 1.022 e 139.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5925146-93.2025.8.09.0174, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2026)
A orientação jurisprudencial confirma a higidez da sentença terminativa, assentando que o não cumprimento das determinações de emenda no prazo assinalado impõe o indeferimento da petição inicial, não havendo falar em vício integrativo quando a motivação adotada foi plena e congruente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NEUTO PEREIRA MARINHO (Evento 15) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença terminativa proferida no Evento 13 por seus próprios fundamentos jurídicos.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Formoso-GO, data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formoso
Vara Cível
Processo n.: 5737337-19.2026.8.09.0046
Demandante(s): Neuto Pereira Marinho
Demandado(s): Banco Volkswagen S.a.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente proposta por NEUTO PEREIRA MARINHO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambas as partes qualificadas nos autos .
A parte autora relata ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), em quarenta e oito parcelas, para a aquisição do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016/2017, placa PQV7I55. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, necessita da cópia do instrumento contratual e da evolução da dívida para avaliar eventual ação revisional de cláusulas, tendo solicitado os documentos por via extrajudicial sem obter atendimento. Com base nisso, requereu liminarmente a exibição da proposta e do contrato de financiamento, do extrato atualizado e da planilha de evolução do saldo devedor, a autorização para efetuar depósitos judiciais das parcelas a fim de evitar a mora, a abstenção de negativação em cadastros de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito (SCR), além da concessão de prazo de trinta dias para o posterior aditamento do pedido principal.
Por meio da decisão interlocutória proferida no mov. 6, este Juízo assentou a inadequação da via eleita da tutela cautelar antecedente para o pleito de exibição de documentos particulares cumulado com consignação e suspensão de mora, determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, adequando o procedimento ao rito comum, sob pena de indeferimento. No mesmo ato, determinou-se a juntada de extratos bancários dos últimos seis meses, carteira de trabalho e comprovante de renda para exame do pedido de gratuidade da justiça (Evento 6).
Intimada, a parte autora manifestou-se, defendendo a regularidade do rito da tutela cautelar antecedente, pugnando pelo prosseguimento do feito no modelo originário e pela citação da instituição financeira requerida, sem promover a adequação determinada ao procedimento comum e sem acostar a documentação financeira requisitada (Evento 9).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O processo comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, em razão do descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à petição inicial.
A tutela cautelar antecedente, regulada nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, destina-se a resguardar a eficácia útil de um provimento final de cognição ou execução, mediante medidas tipicamente conservativas voltadas a afastar situação de perigo iminente. Não constitui a via processual adequada para a simples pretensão de exibição de documentos bancários, cujo interesse se exaure na própria disponibilização dos instrumentos particulares, existindo mecanismos probatórios específicos no ordenamento processual.
Ademais, no caso concreto, a petição inicial cumulou pedidos de natureza heterogênea, postulando a exibição documental concomitante à autorização para consignação de valores e impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Diante dessa cumulação de pretensões, impõe-se a adoção imperativa do procedimento comum, conforme estabelece o artigo 327, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, incompatível com o rito sumário e antecedente pretendido.
Sobre a inadequação da tutela cautelar antecedente em hipóteses idênticas de pretensão exibitória e a consequente necessidade de adequação procedimental, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada para obtenção de cópia de contrato de financiamento e extratos bancários, visando instruir futura ação revisional, sob o fundamento de não cumprimento satisfatório da ordem de emenda da inicial e inadequação da via processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda constitui ?decisão surpresa?; e (ii) saber se a tutela cautelar antecedente é a via processual adequada para o pedido de exibição de documentos bancários.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC.4. Não há violação aos arts. 10 e 11 do CPC nem ?decisão surpresa? quando o magistrado oportuniza, por duas vezes, a emenda da petição inicial, indicando com precisão os vícios, e a parte autora não cumpre satisfatoriamente as determinações judiciais.5. O não cumprimento integral e satisfatório da ordem de emenda da petição inicial, após a concessão de oportunidade para a correção dos vícios, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.6. A tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310 do CPC) não é a via processual adequada para a mera exibição de documentos bancários, pois a pretensão se exaure com a apresentação da documentação e não pressupõe urgência, devendo ser utilizada a ação autônoma de exibição de documentos ou o procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 e 396 a 404 do CPC).7. A manutenção de pedidos incompatíveis com a tutela cautelar antecedente e a confusão procedimental, mesmo após a emenda da inicial, configura inadequação da via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Teses de julgamento: ?1. Não há violação aos princípios da não surpresa e da cooperação quando o juízo de origem, após conceder oportunidade para emendar a petição inicial, indeferiu-a devido ao não cumprimento satisfatório das determinações. 2. A tutela cautelar antecedente, prevista nos arts. 305 a 310 do CPC, não é o meio processual adequado para a simples exibição de documentos bancários, que encontra procedimentos próprios nos arts. 381 a 383 (produção antecipada de prova) e 396 a 404 (exibição de documento ou coisa) do CPC. 3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas cabíveis quando a parte autora não atende integralmente a ordem de emenda, mantendo pedidos incompatíveis e confusão procedimental?.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 85, § 11; 98, § 4º; 303; 305; 321; 381; 396; 404; 1.012; 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5514270-28.2025.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5389291-80.2025.8.09.0087; Apelação Cível n.º 5357622-57.2025.8.09.0168; Apelação Cível n.º 5799436-44.2025.8.09.0051.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5967817-36.2025.8.09.0044, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026)
A partir dessa premissa, este Juízo proferiu decisão expressa, indicando de forma pontual a necessidade de conversão da petição inicial ao rito comum, bem como a juntada de documentos idôneos para viabilizar a apreciação da gratuidade da justiça (Evento 6). Todavia, ao se manifestar no mov. 9, o polo ativo recusou-se expressamente a cumprir a emenda, limitando-se a reiterar as teses da petição inicial e a insistir na tramitação do feito sob o procedimento inadequado da tutela cautelar antecedente, deixando também de comprovar a hipossuficiência econômica (Evento 9).
O comando que determina a emenda da petição inicial consubstancia dever do magistrado e prerrogativa indeclinável de saneamento preventivo do processo. Concedida a oportunidade de saneamento no prazo legal de quinze dias, a inércia ou a recusa da parte em cumprir as diretrizes traçadas acarreta o indeferimento cogente da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou que a desobediência à ordem judicial de emenda impõe a imediata extinção terminativa do feito:
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda para regularização da representação processual e comprovação de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial configura formalismo excessivo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, após regular intimação da parte, impõe o indeferimento da peça vestibular e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A exigência de documentos que comprovem a regularidade da representação processual e o domicílio da parte autora insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, não configurando formalismo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando a exigência de regularização da representação processual e de comprovação de endereço formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 139, IV; 321, p.u.; 330, I e IV; 485, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5017502-05.2026.8.09.0170, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5477597-78.2025.8.09.0134, Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 15.04.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5723095-74.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026)
Desse modo, tendo o Juízo oportunizado a correção dos vícios formais e procedimentais da exordial, a recusa da parte autora em atender às determinações legais autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante a prolação de sentença antes da análise da gratuidade pleiteada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual, haja vista a ausência de citação da instituição financeira requerida.
Publique-se. Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Formoso-GO, data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito