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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5737321-73.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Lusivon De Oliveira Souza Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA movida por Lusivon De Oliveira Souza em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes já qualificadas. Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir de forma diversa da perícia administrativa. Nos termos do art. 370 do CPC e considerando a matéria em debate (incapacidade da parte), se faz necessário a realização de perícia médica. Portanto, considerando a Resolução nº 322/2020, do CNJ, NOMEIO como Perito Judicial, o médico Dr. Tiago Amaral Reboucas Moreira, telefones: (62) 99968-4656 (62) 99128-9443 , e-mail: drtiagomoreira.pericias@gmail.com, o qual deverá ser INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a aceitação do encargo, bem como para designar local, data e horário para a realização do ato pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora ou, caso não os tenha formulado, FACULTO-LHE o prazo de 05 (cinco) dias para formulação e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Desde já, FIXO OS HONORÁRIOS do perito/médico, ora nomeado, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aplicável ao caso em decorrência da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) / Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PFGO) nº 15/2024, artigo 1º, inciso I, alínea “b”. INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE e por meio de seu advogado, para comparecer a perícia, cientificando-a que será realizada nos termos da recomendação nº 01 de 15/12/2015 do CNJ. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Com a conclusão do encargo, solicite a Escrivania os pagamentos do perito ora nomeado. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, INTIME-SE tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91. Em seguida, CONCLUSOS para sentença. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, CITE-SE o INSS para no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos pedidos iniciais, bem como, caso queira impugnar os laudos apresentados. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público. Ultimadas as providências, CONCLUSOS para novas deliberações. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
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