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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n° 5737175-37.2025.8.09.0150 ORIGEM: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Glauco Antônio de Araújo RECORRENTES: Explorernet Tecnologia e Comunicação Ltda. RECORRIDO: Valdir Romão RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA PROMOCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DESCONTO E AOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Valdir Romão em desfavor de Explorernet Tecnologia e Comunicação Ltda., em razão de alegada falha na prestação de serviços. Narra a parte autora que aderiu ao serviço de internet acreditando contratar plano no valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), conforme oferta divulgada pela requerida, mas passou a receber cobranças de aproximadamente R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Afirma ser pessoa analfabeta, circunstância que a impediu de compreender os termos da contratação realizada por meio eletrônico, a qual foi intermediada por terceiro, e que a contratação não observou as formalidades contratuais previstas. Alega que, ao solicitar o cancelamento do serviço, foi surpreendido com a exigência de pagamento de multa rescisória, taxa de instalação e valores referentes a equipamentos em comodato, encargos que não lhe teriam sido previamente informados. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 80), para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus à parte autora e a inexigibilidade das cobranças realizadas em valor superior ao originalmente ofertado de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), bem como, condenou a requerida à restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos a maior nos meses de setembro e outubro de 2025, sem prejuízo da devolução de eventuais quantias pagas indevidamente após o ajuizamento da ação. Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora. (1.2). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 85), sustentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência das condições do plano contratado, inclusive de que o valor promocional de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) vigoraria apenas nos 03 (três) primeiros meses, passando posteriormente para R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme previsto no termo de adesão, no contrato e nas informações prestadas durante a contratação. Defende a regularidade das cobranças relativas à mensalidade, à multa de fidelidade, à taxa de instalação e aos equipamentos cedidos em comodato, alegando inexistência de falha no dever de informação, cobrança indevida ou de vício de consentimento. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e recolhido o preparo (evento 47), conheço do recurso interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Fundamentos do reexame. É incontroversa a existência da relação contratual firmada entre as partes. Extrai-se do Contrato Geral para Provedores de Internet (evento 01) que a própria recorrente estabeleceu, na Cláusula 5ª, cautelas específicas para as hipóteses em que o contratante não souber ler ou escrever, prevendo, no item IV, subitem IV, a apresentação de procuração pública que assegure a ciência de todas as cláusulas contratuais e, no item VIII, que toda contratação, presencial ou eletrônica, seja precedida do conhecimento integral do contrato pelo assinante. Ainda que não se reconheça o analfabetismo absoluto da parte, tais disposições evidenciam a necessidade de adoção de mecanismos aptos a garantir a compreensão das condições contratuais por consumidores em situação de acentuada vulnerabilidade. 4. A requerida não demonstrou que tais cautelas foram observadas, tampouco que assegurou ao consumidor conhecimento claro e inequívoco acerca do período promocional, da posterior majoração da mensalidade e dos encargos incidentes em caso de rescisão contratual. Embora afirme que todas as informações foram prestadas ao consumidor durante a contratação, não produziu prova robusta de que a parte autora efetivamente tomou conhecimento das cláusulas essenciais do contrato, especialmente da limitação temporal da oferta promocional e dos encargos incidentes em caso de rescisão antecipada, conforme se extrai das conversas e tratativas mantidas entre o consumidor e o preposto da recorrente (evento 01, arquivo 06). 5. O conjunto probatório revela que a oferta publicitária divulgada no sítio eletrônico da requerida (evento 01, arquivo 08) anunciava o plano pelo valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ao passo que, transcorrido o período promocional, passaram a ser emitidas faturas no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme histórico de faturas juntado aos autos (evento 01, arquivo 07). Ainda que a requerida sustente a existência de previsão contratual acerca da referida alteração, bem como a ciência do consumidor, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Inexistência de débito. A mesma conclusão se aplica às cobranças previstas nas cláusulas contratuais que estipulam multa por fidelidade, taxa de instalação do produto e cobrança relativa aos equipamentos cedidos em comodato. Tratam-se de disposições que impõem obrigações gravosas ao consumidor e, por essa razão, exigem destaque e informação clara, o que, no caso, não aconteceu. 7. Pedido contraposto. Se as cobranças decorrentes da fidelização, da taxa de instalação e dos equipamentos em comodato são inexigíveis em razão da inobservância do dever de informação, inexiste fundamento jurídico para condenar a parte autora ao pagamento dos respectivos valores. A resolução contratual decorreu justamente da insatisfação do consumidor com a divergência entre o valor ofertado e aquele efetivamente exigido pela requerida, o que configura falha na prestação de serviço pelo fornecedor. Nessas circunstâncias fáticas e jurídicas, não se pode imputar ao consumidor os efeitos financeiros decorrentes da extinção do vínculo contratual, sob pena de legitimar vantagem manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. 8. Dano moral. Embora tenha sido reconhecida a falha no dever de informação, consistente na ausência de demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca das condições da oferta promocional e dos encargos decorrentes da rescisão contratual, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dever de indenizar. No caso concreto, verifica-se que a contratação foi efetivamente pretendida pela parte autora, inexistindo controvérsia quanto à sua manifestação de vontade em aderir ao serviço de internet residencial. A controvérsia limita-se à validade ausência de informação adequada, circunstância que enseja a revisão da avença, mas não evidenciam lesão extrapatrimonial. 9. Com efeito, inexiste nos autos demonstração de que os fatos narrados tenham extrapolado os meros dissabores inerentes às relações contratuais, tampouco há prova de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, interrupção do serviço por ato ilícito da requerida, constrangimento público ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar efetiva violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falha na prestação de serviço, por si só, não gera o dever de indenizar. Sem a presença de circunstâncias excepcionais, não se configura grave constrangimento ou intenso sofrimento que justifique a reparação pecuniária. Precedente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 80), afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 12 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA PROMOCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DESCONTO E AOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Valdir Romão em desfavor de Explorernet Tecnologia e Comunicação Ltda., em razão de alegada falha na prestação de serviços. Narra a parte autora que aderiu ao serviço de internet acreditando contratar plano no valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), conforme oferta divulgada pela requerida, mas passou a receber cobranças de aproximadamente R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Afirma ser pessoa analfabeta, circunstância que a impediu de compreender os termos da contratação realizada por meio eletrônico, a qual foi intermediada por terceiro, e que a contratação não observou as formalidades contratuais previstas. Alega que, ao solicitar o cancelamento do serviço, foi surpreendido com a exigência de pagamento de multa rescisória, taxa de instalação e valores referentes a equipamentos em comodato, encargos que não lhe teriam sido previamente informados. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 80), para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus à parte autora e a inexigibilidade das cobranças realizadas em valor superior ao originalmente ofertado de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), bem como, condenou a requerida à restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos a maior nos meses de setembro e outubro de 2025, sem prejuízo da devolução de eventuais quantias pagas indevidamente após o ajuizamento da ação. Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora. (1.2). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 85), sustentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência das condições do plano contratado, inclusive de que o valor promocional de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) vigoraria apenas nos 03 (três) primeiros meses, passando posteriormente para R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme previsto no termo de adesão, no contrato e nas informações prestadas durante a contratação. Defende a regularidade das cobranças relativas à mensalidade, à multa de fidelidade, à taxa de instalação e aos equipamentos cedidos em comodato, alegando inexistência de falha no dever de informação, cobrança indevida ou de vício de consentimento. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e recolhido o preparo (evento 47), conheço do recurso interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Fundamentos do reexame. É incontroversa a existência da relação contratual firmada entre as partes. Extrai-se do Contrato Geral para Provedores de Internet (evento 01) que a própria recorrente estabeleceu, na Cláusula 5ª, cautelas específicas para as hipóteses em que o contratante não souber ler ou escrever, prevendo, no item IV, subitem IV, a apresentação de procuração pública que assegure a ciência de todas as cláusulas contratuais e, no item VIII, que toda contratação, presencial ou eletrônica, seja precedida do conhecimento integral do contrato pelo assinante. Ainda que não se reconheça o analfabetismo absoluto da parte, tais disposições evidenciam a necessidade de adoção de mecanismos aptos a garantir a compreensão das condições contratuais por consumidores em situação de acentuada vulnerabilidade. 4. A requerida não demonstrou que tais cautelas foram observadas, tampouco que assegurou ao consumidor conhecimento claro e inequívoco acerca do período promocional, da posterior majoração da mensalidade e dos encargos incidentes em caso de rescisão contratual. Embora afirme que todas as informações foram prestadas ao consumidor durante a contratação, não produziu prova robusta de que a parte autora efetivamente tomou conhecimento das cláusulas essenciais do contrato, especialmente da limitação temporal da oferta promocional e dos encargos incidentes em caso de rescisão antecipada, conforme se extrai das conversas e tratativas mantidas entre o consumidor e o preposto da recorrente (evento 01, arquivo 06). 5. O conjunto probatório revela que a oferta publicitária divulgada no sítio eletrônico da requerida (evento 01, arquivo 08) anunciava o plano pelo valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ao passo que, transcorrido o período promocional, passaram a ser emitidas faturas no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme histórico de faturas juntado aos autos (evento 01, arquivo 07). Ainda que a requerida sustente a existência de previsão contratual acerca da referida alteração, bem como a ciência do consumidor, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Inexistência de débito. A mesma conclusão se aplica às cobranças previstas nas cláusulas contratuais que estipulam multa por fidelidade, taxa de instalação do produto e cobrança relativa aos equipamentos cedidos em comodato. Tratam-se de disposições que impõem obrigações gravosas ao consumidor e, por essa razão, exigem destaque e informação clara, o que, no caso, não aconteceu. 7. Pedido contraposto. Se as cobranças decorrentes da fidelização, da taxa de instalação e dos equipamentos em comodato são inexigíveis em razão da inobservância do dever de informação, inexiste fundamento jurídico para condenar a parte autora ao pagamento dos respectivos valores. A resolução contratual decorreu justamente da insatisfação do consumidor com a divergência entre o valor ofertado e aquele efetivamente exigido pela requerida, o que configura falha na prestação de serviço pelo fornecedor. Nessas circunstâncias fáticas e jurídicas, não se pode imputar ao consumidor os efeitos financeiros decorrentes da extinção do vínculo contratual, sob pena de legitimar vantagem manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. 8. Dano moral. Embora tenha sido reconhecida a falha no dever de informação, consistente na ausência de demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca das condições da oferta promocional e dos encargos decorrentes da rescisão contratual, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dever de indenizar. No caso concreto, verifica-se que a contratação foi efetivamente pretendida pela parte autora, inexistindo controvérsia quanto à sua manifestação de vontade em aderir ao serviço de internet residencial. A controvérsia limita-se à validade ausência de informação adequada, circunstância que enseja a revisão da avença, mas não evidenciam lesão extrapatrimonial. 9. Com efeito, inexiste nos autos demonstração de que os fatos narrados tenham extrapolado os meros dissabores inerentes às relações contratuais, tampouco há prova de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, interrupção do serviço por ato ilícito da requerida, constrangimento público ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar efetiva violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falha na prestação de serviço, por si só, não gera o dever de indenizar. Sem a presença de circunstâncias excepcionais, não se configura grave constrangimento ou intenso sofrimento que justifique a reparação pecuniária. Precedente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 80), afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n° 5737175-37.2025.8.09.0150 ORIGEM: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Glauco Antônio de Araújo RECORRENTES: Explorernet Tecnologia e Comunicação Ltda. RECORRIDO: Valdir Romão RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA PROMOCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DESCONTO E AOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Valdir Romão em desfavor de Explorernet Tecnologia e Comunicação Ltda., em razão de alegada falha na prestação de serviços. Narra a parte autora que aderiu ao serviço de internet acreditando contratar plano no valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), conforme oferta divulgada pela requerida, mas passou a receber cobranças de aproximadamente R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Afirma ser pessoa analfabeta, circunstância que a impediu de compreender os termos da contratação realizada por meio eletrônico, a qual foi intermediada por terceiro, e que a contratação não observou as formalidades contratuais previstas. Alega que, ao solicitar o cancelamento do serviço, foi surpreendido com a exigência de pagamento de multa rescisória, taxa de instalação e valores referentes a equipamentos em comodato, encargos que não lhe teriam sido previamente informados. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 80), para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus à parte autora e a inexigibilidade das cobranças realizadas em valor superior ao originalmente ofertado de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), bem como, condenou a requerida à restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos a maior nos meses de setembro e outubro de 2025, sem prejuízo da devolução de eventuais quantias pagas indevidamente após o ajuizamento da ação. Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora. (1.2). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 85), sustentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência das condições do plano contratado, inclusive de que o valor promocional de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) vigoraria apenas nos 03 (três) primeiros meses, passando posteriormente para R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme previsto no termo de adesão, no contrato e nas informações prestadas durante a contratação. Defende a regularidade das cobranças relativas à mensalidade, à multa de fidelidade, à taxa de instalação e aos equipamentos cedidos em comodato, alegando inexistência de falha no dever de informação, cobrança indevida ou de vício de consentimento. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e recolhido o preparo (evento 47), conheço do recurso interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Fundamentos do reexame. É incontroversa a existência da relação contratual firmada entre as partes. Extrai-se do Contrato Geral para Provedores de Internet (evento 01) que a própria recorrente estabeleceu, na Cláusula 5ª, cautelas específicas para as hipóteses em que o contratante não souber ler ou escrever, prevendo, no item IV, subitem IV, a apresentação de procuração pública que assegure a ciência de todas as cláusulas contratuais e, no item VIII, que toda contratação, presencial ou eletrônica, seja precedida do conhecimento integral do contrato pelo assinante. Ainda que não se reconheça o analfabetismo absoluto da parte, tais disposições evidenciam a necessidade de adoção de mecanismos aptos a garantir a compreensão das condições contratuais por consumidores em situação de acentuada vulnerabilidade. 4. A requerida não demonstrou que tais cautelas foram observadas, tampouco que assegurou ao consumidor conhecimento claro e inequívoco acerca do período promocional, da posterior majoração da mensalidade e dos encargos incidentes em caso de rescisão contratual. Embora afirme que todas as informações foram prestadas ao consumidor durante a contratação, não produziu prova robusta de que a parte autora efetivamente tomou conhecimento das cláusulas essenciais do contrato, especialmente da limitação temporal da oferta promocional e dos encargos incidentes em caso de rescisão antecipada, conforme se extrai das conversas e tratativas mantidas entre o consumidor e o preposto da recorrente (evento 01, arquivo 06). 5. O conjunto probatório revela que a oferta publicitária divulgada no sítio eletrônico da requerida (evento 01, arquivo 08) anunciava o plano pelo valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ao passo que, transcorrido o período promocional, passaram a ser emitidas faturas no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme histórico de faturas juntado aos autos (evento 01, arquivo 07). Ainda que a requerida sustente a existência de previsão contratual acerca da referida alteração, bem como a ciência do consumidor, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Inexistência de débito. A mesma conclusão se aplica às cobranças previstas nas cláusulas contratuais que estipulam multa por fidelidade, taxa de instalação do produto e cobrança relativa aos equipamentos cedidos em comodato. Tratam-se de disposições que impõem obrigações gravosas ao consumidor e, por essa razão, exigem destaque e informação clara, o que, no caso, não aconteceu. 7. Pedido contraposto. Se as cobranças decorrentes da fidelização, da taxa de instalação e dos equipamentos em comodato são inexigíveis em razão da inobservância do dever de informação, inexiste fundamento jurídico para condenar a parte autora ao pagamento dos respectivos valores. A resolução contratual decorreu justamente da insatisfação do consumidor com a divergência entre o valor ofertado e aquele efetivamente exigido pela requerida, o que configura falha na prestação de serviço pelo fornecedor. Nessas circunstâncias fáticas e jurídicas, não se pode imputar ao consumidor os efeitos financeiros decorrentes da extinção do vínculo contratual, sob pena de legitimar vantagem manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. 8. Dano moral. Embora tenha sido reconhecida a falha no dever de informação, consistente na ausência de demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca das condições da oferta promocional e dos encargos decorrentes da rescisão contratual, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dever de indenizar. No caso concreto, verifica-se que a contratação foi efetivamente pretendida pela parte autora, inexistindo controvérsia quanto à sua manifestação de vontade em aderir ao serviço de internet residencial. A controvérsia limita-se à validade ausência de informação adequada, circunstância que enseja a revisão da avença, mas não evidenciam lesão extrapatrimonial. 9. Com efeito, inexiste nos autos demonstração de que os fatos narrados tenham extrapolado os meros dissabores inerentes às relações contratuais, tampouco há prova de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, interrupção do serviço por ato ilícito da requerida, constrangimento público ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar efetiva violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falha na prestação de serviço, por si só, não gera o dever de indenizar. Sem a presença de circunstâncias excepcionais, não se configura grave constrangimento ou intenso sofrimento que justifique a reparação pecuniária. Precedente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 80), afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 12 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA PROMOCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DESCONTO E AOS ENCARGOS RESCISÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Valdir Romão em desfavor de Explorernet Tecnologia e Comunicação Ltda., em razão de alegada falha na prestação de serviços. Narra a parte autora que aderiu ao serviço de internet acreditando contratar plano no valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), conforme oferta divulgada pela requerida, mas passou a receber cobranças de aproximadamente R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Afirma ser pessoa analfabeta, circunstância que a impediu de compreender os termos da contratação realizada por meio eletrônico, a qual foi intermediada por terceiro, e que a contratação não observou as formalidades contratuais previstas. Alega que, ao solicitar o cancelamento do serviço, foi surpreendido com a exigência de pagamento de multa rescisória, taxa de instalação e valores referentes a equipamentos em comodato, encargos que não lhe teriam sido previamente informados. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 80), para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus à parte autora e a inexigibilidade das cobranças realizadas em valor superior ao originalmente ofertado de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), bem como, condenou a requerida à restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos a maior nos meses de setembro e outubro de 2025, sem prejuízo da devolução de eventuais quantias pagas indevidamente após o ajuizamento da ação. Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora. (1.2). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 85), sustentando, em síntese, que o autor tinha plena ciência das condições do plano contratado, inclusive de que o valor promocional de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) vigoraria apenas nos 03 (três) primeiros meses, passando posteriormente para R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme previsto no termo de adesão, no contrato e nas informações prestadas durante a contratação. Defende a regularidade das cobranças relativas à mensalidade, à multa de fidelidade, à taxa de instalação e aos equipamentos cedidos em comodato, alegando inexistência de falha no dever de informação, cobrança indevida ou de vício de consentimento. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e recolhido o preparo (evento 47), conheço do recurso interposto (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Fundamentos do reexame. É incontroversa a existência da relação contratual firmada entre as partes. Extrai-se do Contrato Geral para Provedores de Internet (evento 01) que a própria recorrente estabeleceu, na Cláusula 5ª, cautelas específicas para as hipóteses em que o contratante não souber ler ou escrever, prevendo, no item IV, subitem IV, a apresentação de procuração pública que assegure a ciência de todas as cláusulas contratuais e, no item VIII, que toda contratação, presencial ou eletrônica, seja precedida do conhecimento integral do contrato pelo assinante. Ainda que não se reconheça o analfabetismo absoluto da parte, tais disposições evidenciam a necessidade de adoção de mecanismos aptos a garantir a compreensão das condições contratuais por consumidores em situação de acentuada vulnerabilidade. 4. A requerida não demonstrou que tais cautelas foram observadas, tampouco que assegurou ao consumidor conhecimento claro e inequívoco acerca do período promocional, da posterior majoração da mensalidade e dos encargos incidentes em caso de rescisão contratual. Embora afirme que todas as informações foram prestadas ao consumidor durante a contratação, não produziu prova robusta de que a parte autora efetivamente tomou conhecimento das cláusulas essenciais do contrato, especialmente da limitação temporal da oferta promocional e dos encargos incidentes em caso de rescisão antecipada, conforme se extrai das conversas e tratativas mantidas entre o consumidor e o preposto da recorrente (evento 01, arquivo 06). 5. O conjunto probatório revela que a oferta publicitária divulgada no sítio eletrônico da requerida (evento 01, arquivo 08) anunciava o plano pelo valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ao passo que, transcorrido o período promocional, passaram a ser emitidas faturas no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme histórico de faturas juntado aos autos (evento 01, arquivo 07). Ainda que a requerida sustente a existência de previsão contratual acerca da referida alteração, bem como a ciência do consumidor, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Inexistência de débito. A mesma conclusão se aplica às cobranças previstas nas cláusulas contratuais que estipulam multa por fidelidade, taxa de instalação do produto e cobrança relativa aos equipamentos cedidos em comodato. Tratam-se de disposições que impõem obrigações gravosas ao consumidor e, por essa razão, exigem destaque e informação clara, o que, no caso, não aconteceu. 7. Pedido contraposto. Se as cobranças decorrentes da fidelização, da taxa de instalação e dos equipamentos em comodato são inexigíveis em razão da inobservância do dever de informação, inexiste fundamento jurídico para condenar a parte autora ao pagamento dos respectivos valores. A resolução contratual decorreu justamente da insatisfação do consumidor com a divergência entre o valor ofertado e aquele efetivamente exigido pela requerida, o que configura falha na prestação de serviço pelo fornecedor. Nessas circunstâncias fáticas e jurídicas, não se pode imputar ao consumidor os efeitos financeiros decorrentes da extinção do vínculo contratual, sob pena de legitimar vantagem manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. 8. Dano moral. Embora tenha sido reconhecida a falha no dever de informação, consistente na ausência de demonstração de que o consumidor teve ciência inequívoca das condições da oferta promocional e dos encargos decorrentes da rescisão contratual, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dever de indenizar. No caso concreto, verifica-se que a contratação foi efetivamente pretendida pela parte autora, inexistindo controvérsia quanto à sua manifestação de vontade em aderir ao serviço de internet residencial. A controvérsia limita-se à validade ausência de informação adequada, circunstância que enseja a revisão da avença, mas não evidenciam lesão extrapatrimonial. 9. Com efeito, inexiste nos autos demonstração de que os fatos narrados tenham extrapolado os meros dissabores inerentes às relações contratuais, tampouco há prova de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, interrupção do serviço por ato ilícito da requerida, constrangimento público ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar efetiva violação à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falha na prestação de serviço, por si só, não gera o dever de indenizar. Sem a presença de circunstâncias excepcionais, não se configura grave constrangimento ou intenso sofrimento que justifique a reparação pecuniária. Precedente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 80), afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
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