Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
Gabinete Virtual: (62) 3018-6880
E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br
SENTENÇA Processo nº : 5737163-92.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Maria Das Gracas Porto Ferreira Requerido(s) : Goias Previdencia - Goiasprev
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Ademais, embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo.
Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações.
Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).
Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Prejudicial de mérito - Prescrição Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ).
Outrossim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a admissão de direito do servidor pela Administração Pública implica na renúncia tácita à prescrição de fundo do direito, sendo aplicável a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo que reconheceu o direito (AgRg no REsp n. 1.121.694/MG). Neste sentido:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GOIÂNIA. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (ARTIGO 191, CC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Recurso Inominado Cível 5283357-86.2021.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022)
No caso em tela, a parte autora pleiteia a restituição de descontos indevidos de contribuição previdenciária referentes ao período de abril de 2020 a março de 2021. Contudo, considerando que a presente ação foi proposta em 07/08/2026, opera-se a prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas cobradas anteriores a 07/08/2021.
Entre a data dos descontos efetuados e o ajuizamento da ação, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, restando integralmente prescrita a pretensão de cobrança da parte autora no período postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada a multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
1.5