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5737160-78.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5737160-78.2026.8.09.0006 Autor(a): Paulo Silas Da Silva Ré(u): Itau Unibanco S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Paulo Silas Da Silva em desfavor de Itau Unibanco S.a., todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora narrou que desconhece o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado com a parte ré, mas vem suportando os descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato em comento (movimentação 1). Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (movimentação 1). É o breve relato. Decido. Acolho a emenda à inicial, mov. 10. DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, devendo a UPJ proceder as anotações pertinentes, eis que comprovou a hipossuficiência financeira, por intermédio da documentação coligida nos autos. Anote-se o que for pertinente quanto a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. In casu, como as partes estão discutindo a matéria judicialmente, até que seja apurada a legitimidade do contrato, não pode a parte autora arcar com o pagamento das parcelas surgidas por ocasião de sua pactuação, até que o litígio seja solucionado. Assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, porque a parte autora vem suportando os ônus do débito em comento, mas supostamente não concorreu para tanto, eis que alega não tê-lo contratado. Ante o exposto, por demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar à parte ré que suspenda os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, relativos as prestações do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, em caso de descumprimento. Notifique-se a parte ré. Recebo a petição inicial. Deixo de designar a audiência de conciliação antes da efetivação da citação, podendo ser designada posteriormente. Verifico que a parte ré compareceu, para os termos da presente ação, na mov. 11. Dou-lhe por CITADA, nos termos do art 239, § 1º, do CPC. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica). Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais. Outrossim, considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência. Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes. Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel). Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito

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