Publicações do processo

5737148-82.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5737148-82.0206.8.09.0000 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: HÉLIO ANTÔNIO DIAS DE MATOS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação que discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o processamento da demanda perante a Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e dos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019, sua atuação estaria restrita à operacionalização das contas individualizadas do PASEP, enquanto a gestão do fundo, inclusive a definição dos índices de atualização monetária, juros e demais critérios de remuneração, competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que não possui autonomia para estabelecer os índices de correção aplicáveis às contas dos participantes, limitando-se a cumprir as determinações emanadas do Conselho Diretor. Defende, assim, que eventual pretensão de recomposição de saldo fundada na adoção de índices diversos dos oficialmente estabelecidos não poderia ser dirigida contra a instituição financeira. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, sustentando que a legitimidade do Banco do Brasil estaria condicionada à existência de alegação de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques na conta individual, situações que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto. Aduz que a pretensão deduzida pela parte autora visa, em verdade, à alteração dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, inclusive com aplicação de expurgos inflacionários. Sustenta, ainda, que a União seria a parte legítima para responder pela demanda, por ser responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo, com a consequente formação de litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC. Alega, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, diante do interesse da União na controvérsia, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 45 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Tutela recursal indeferida na mov. 7. Contraminuta vista na mov. 13. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. ADMISSIBILIDADE Conheço deste Agravo de Instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais falhas relacionadas à administração de conta individual vinculada ao PASEP, bem como à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. No caso, a pretensão deduzida na origem está fundada na alegação de ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de adequada aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta individual do PASEP, imputando-se ao Banco do Brasil falha na prestação dos serviços de administração e custódia dos valores. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foi expressamente reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, tratando-se de pretensão fundada em suposta falha na prestação do serviço bancário, atribuída diretamente à instituição financeira, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Também não há falar em inclusão da União no polo passivo da demanda ou em deslocamento da competência para a Justiça Federal. A circunstância de o PASEP possuir origem em programa instituído no âmbito federal não implica, por si só, responsabilidade da União pelos atos concretos de administração das contas individuais, cuja gestão, conforme reconhecido pelo próprio STJ no Tema 1.150, é atribuída ao Banco do Brasil. Desse modo, inexistindo, na hipótese, pretensão dirigida contra a União ou imputação de ato ilícito por ela praticado, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco se justifica a denunciação da lide com o propósito de alterar a competência jurisdicional. Com efeito, a relação processual deve permanecer restrita àquele a quem são atribuídos os atos que constituem a causa de pedir. No caso, as alegadas irregularidades dizem respeito à gestão da conta individual do PASEP, aos saques e desfalques supostamente realizados e ao não creditamento dos rendimentos, circunstâncias que, em tese, inserem-se na esfera de atuação do Banco do Brasil. Por conseguinte, não há fundamento para a inclusão compulsória da União no feito, nem para o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. Quanto à competência, o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, circunstância que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete à Justiça Comum o julgamento das causas em que é parte sociedade de economia mista. Portanto, sendo o Banco do Brasil o único réu e estando a pretensão fundada em suposta falha na prestação de serviço bancário relacionado à administração da conta PASEP, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da efetiva existência de desfalques, da regularidade dos lançamentos e da responsabilidade da instituição financeira constitui matéria relacionada ao mérito da demanda originária, não sendo capaz, nesta fase, de afastar a legitimidade passiva reconhecida com fundamento na tese vinculante firmada pelo STJ. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e não se verificando hipótese de litisconsórcio necessário ou de intervenção da União apta a modificar a competência, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5737148-82.0206.8.09.0000 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: HÉLIO ANTÔNIO DIAS DE MATOS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação que discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o processamento da demanda perante a Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e dos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019, sua atuação estaria restrita à operacionalização das contas individualizadas do PASEP, enquanto a gestão do fundo, inclusive a definição dos índices de atualização monetária, juros e demais critérios de remuneração, competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que não possui autonomia para estabelecer os índices de correção aplicáveis às contas dos participantes, limitando-se a cumprir as determinações emanadas do Conselho Diretor. Defende, assim, que eventual pretensão de recomposição de saldo fundada na adoção de índices diversos dos oficialmente estabelecidos não poderia ser dirigida contra a instituição financeira. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, sustentando que a legitimidade do Banco do Brasil estaria condicionada à existência de alegação de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques na conta individual, situações que, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto. Aduz que a pretensão deduzida pela parte autora visa, em verdade, à alteração dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, inclusive com aplicação de expurgos inflacionários. Sustenta, ainda, que a União seria a parte legítima para responder pela demanda, por ser responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo, com a consequente formação de litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC. Alega, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, diante do interesse da União na controvérsia, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 45 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Tutela recursal indeferida na mov. 7. Contraminuta vista na mov. 13. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. ADMISSIBILIDADE Conheço deste Agravo de Instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais falhas relacionadas à administração de conta individual vinculada ao PASEP, bem como à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. No caso, a pretensão deduzida na origem está fundada na alegação de ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de adequada aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta individual do PASEP, imputando-se ao Banco do Brasil falha na prestação dos serviços de administração e custódia dos valores. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foi expressamente reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, tratando-se de pretensão fundada em suposta falha na prestação do serviço bancário, atribuída diretamente à instituição financeira, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Também não há falar em inclusão da União no polo passivo da demanda ou em deslocamento da competência para a Justiça Federal. A circunstância de o PASEP possuir origem em programa instituído no âmbito federal não implica, por si só, responsabilidade da União pelos atos concretos de administração das contas individuais, cuja gestão, conforme reconhecido pelo próprio STJ no Tema 1.150, é atribuída ao Banco do Brasil. Desse modo, inexistindo, na hipótese, pretensão dirigida contra a União ou imputação de ato ilícito por ela praticado, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco se justifica a denunciação da lide com o propósito de alterar a competência jurisdicional. Com efeito, a relação processual deve permanecer restrita àquele a quem são atribuídos os atos que constituem a causa de pedir. No caso, as alegadas irregularidades dizem respeito à gestão da conta individual do PASEP, aos saques e desfalques supostamente realizados e ao não creditamento dos rendimentos, circunstâncias que, em tese, inserem-se na esfera de atuação do Banco do Brasil. Por conseguinte, não há fundamento para a inclusão compulsória da União no feito, nem para o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. Quanto à competência, o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, circunstância que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete à Justiça Comum o julgamento das causas em que é parte sociedade de economia mista. Portanto, sendo o Banco do Brasil o único réu e estando a pretensão fundada em suposta falha na prestação de serviço bancário relacionado à administração da conta PASEP, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da efetiva existência de desfalques, da regularidade dos lançamentos e da responsabilidade da instituição financeira constitui matéria relacionada ao mérito da demanda originária, não sendo capaz, nesta fase, de afastar a legitimidade passiva reconhecida com fundamento na tese vinculante firmada pelo STJ. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e não se verificando hipótese de litisconsórcio necessário ou de intervenção da União apta a modificar a competência, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.