Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5737037-95.2025.8.09.0174
DECISÃO
Analisando a presente verifico que o autor não compareceu à audiência de conciliação outrora designada conforme ata jungida no evento n.º 104, tendo o requerido pleiteado a aplicação de multa em desfavor dele.
No evento n.º 108 o patrono da parte autora justificou a ausência sob o argumento de que desde a peça de ingresso teria declarado desinteresse na autocomposição, acrescentando que a taxa devida ao conciliador foi regularmente recolhida no evento n.º 102.
Todavia conforme dispõe o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação é obrigatório, devendo estar acompanhadas de seus advogados, e a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% sobre o valor da causa.
No caso em análise a justificativa apresentada não se mostra idônea, sobretudo porque a manifestação unilateral de desinteresse na autocomposição não dispensa o comparecimento ao ato, cuja excepcionalidade depende do consenso expresso de ambas as partes nos termos do artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque o próprio réu, por sua patrona, requereu a incidência da multa na referida audiência.
Diante disso, aplico ao autor multa de 1% sobre o valor conferido à causa, devendo ser recolhida ao final da lide.
Noutro vértice, indefiro o pedido de reconhecimento da revelia formulado no evento n.º 108, diante da apresentação tempestiva da defesa no evento n.º 109.
Intimem o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Finalmente retornem os autos conclusos.
Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5737037-95.2025.8.09.0174
DECISÃO
Analisando a presente verifico que o autor não compareceu à audiência de conciliação outrora designada conforme ata jungida no evento n.º 104, tendo o requerido pleiteado a aplicação de multa em desfavor dele.
No evento n.º 108 o patrono da parte autora justificou a ausência sob o argumento de que desde a peça de ingresso teria declarado desinteresse na autocomposição, acrescentando que a taxa devida ao conciliador foi regularmente recolhida no evento n.º 102.
Todavia conforme dispõe o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação é obrigatório, devendo estar acompanhadas de seus advogados, e a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% sobre o valor da causa.
No caso em análise a justificativa apresentada não se mostra idônea, sobretudo porque a manifestação unilateral de desinteresse na autocomposição não dispensa o comparecimento ao ato, cuja excepcionalidade depende do consenso expresso de ambas as partes nos termos do artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque o próprio réu, por sua patrona, requereu a incidência da multa na referida audiência.
Diante disso, aplico ao autor multa de 1% sobre o valor conferido à causa, devendo ser recolhida ao final da lide.
Noutro vértice, indefiro o pedido de reconhecimento da revelia formulado no evento n.º 108, diante da apresentação tempestiva da defesa no evento n.º 109.
Intimem o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Finalmente retornem os autos conclusos.
Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito