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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5736952-02.2023.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Considerando que a decisão proferida no evento de nº 91 tem força de ofício, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o encaminhamento/protocolo da referida decisão às administradoras de consórcio, devendo comprovar nos autos o integral cumprimento da determinação. Anápolis, 8 de setembro de 2026 JOSILENE MARIA APARECIDA DE PAULA MENDES Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5736952-02.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Araguaia S.a. Parte ré/executada: Joaquim Teles Mateus DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Araguaia S.A. em desfavor de Joaquim Teles Mateus e Fabio Teles de Oliveira, partes devidamente qualificadas. No ev. 84, a exequente comprovou o recolhimento das custas pertinentes e apresentou certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula n. 4.526 do Registro de Imóveis de Mossâmedes/GO. Foram juntados, no ev. 86, os resultados das pesquisas realizadas pelo sistema INFOJUD. A exequente requereu, no ev. 89, a lavratura de termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 4.526, a penhora das quotas sociais titularizadas pelos executados na sociedade empresária Agropecuária Conceição e, ainda, a constrição de cotas de consórcio identificadas nas declarações fiscais. DECIDO Em relação ao imóvel, a certidão apresentada demonstra que o bem objeto da matrícula n. 4.526 do Registro de Imóveis de Mossâmedes/GO pertence ao executado FÁBIO TELES DE OLIVEIRA, mostrando-se, em princípio, sujeito à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóvel poderá ser realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula, providência devidamente atendida pela parte credora. Consta da matrícula, todavia, averbação decorrente de determinação judicial proferida nos autos n. 5411877-21.2020.8.09.0109, pela qual foi estabelecida restrição registral sobre o bem. Tal circunstância, por si só, não impede a formalização da penhora nestes autos, sem prejuízo da preservação da restrição anteriormente determinada pelo juízo competente. Dessa forma, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 4.526 do Registro de Imóveis de Mossâmedes/GO, de propriedade do executado FÁBIO TELES DE OLIVEIRA. Lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se a descrição constante da matrícula, intimando-se o executado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Registro de Imóveis competente para averbação da constrição, preservando-se a restrição já constante da matrícula. Na hipótese de existir impedimento registral ao cumprimento da ordem em razão da averbação preexistente, deverá a serventia imobiliária informar a circunstância nos autos. Quanto às quotas sociais, os elementos obtidos por meio da pesquisa INFOJUD indicam que os executados possuem participação na sociedade empresária Agropecuária Conceição, CNPJ n. 47.085.435/0001-40, sendo atribuídas, segundo informado pela exequente, quotas correspondentes a 98% ao executado JOAQUIM TELES MATEUS e 1% ao executado FÁBIO TELES DE OLIVEIRA. As quotas de sociedade personificada integram a ordem de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, sujeitando-se a constrição ao procedimento previsto no art. 861 do mesmo diploma legal. Assim, DEFIRO a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados JOAQUIM TELES MATEUS e FÁBIO TELES DE OLIVEIRA na sociedade empresária Agropecuária Conceição, CNPJ n. 47.085.435/0001-40, até o limite necessário à satisfação do crédito executado. Lavre-se o termo de penhora e intimem-se os executados. Comunique-se à Junta Comercial do Estado de Goiás acerca da constrição, para as anotações cabíveis, e intime-se a sociedade empresária Agropecuária Conceição para ciência da penhora e adoção das providências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto, ainda, que a adoção simultânea das medidas constritivas mostra-se adequada e proporcional diante da expressiva diferença entre o valor da execução e o patrimônio imobiliário até então identificado. Com efeito, o débito executado alcançava R$ 2.418.751,09 em fevereiro de 2026, ao passo que o imóvel objeto da matrícula n. 4.526 consta avaliado, ainda que em valor histórico, em R$ 200.000,00. Nesse contexto, não se mostra razoável condicionar a constrição das quotas sociais à prévia expropriação do imóvel, sobretudo porque, em princípio, o bem se revela manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito. Assim, a penhora concomitante do imóvel e das participações societárias encontra respaldo na necessidade de assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, sem que se verifique, por ora, excesso ou onerosidade desproporcional na adoção das providências. Por fim, quanto às cotas de consórcio indicadas pela exequente, verifico que os elementos constantes dos autos não permitem, por ora, identificar com segurança a situação atual dos respectivos contratos, tampouco a existência e extensão de eventual direito patrimonial efetivamente titularizado pelos executados. Com efeito, a própria exequente informa a existência de cotas de consórcio perante administradoras e requer que sejam prestadas informações acerca do andamento dos contratos e dos valores eventualmente pertencentes aos devedores. Embora direitos patrimoniais decorrentes de contratos de consórcio possam, em tese, ser objeto de constrição, a medida deve recair sobre crédito ou direito economicamente apreciável efetivamente pertencente aos executados, não sendo possível, neste momento, decretar genericamente a penhora das próprias cotas sem prévia identificação de sua situação contratual. Desse modo, antes de deliberar acerca da constrição pretendida, determino a expedição de ofícios às administradoras de consórcio indicadas no ev. 89, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de contratos vinculados aos executados e esclareçam, quanto a cada cota, o número do grupo e da cota, sua situação atual, os valores pagos, eventual contemplação ou cancelamento, a existência de crédito disponível ou sujeito à restituição e quaisquer outros direitos patrimoniais de titularidade dos executados. Com as respostas, voltem-me conclusos para análise específica da constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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