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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução penal em que, após audiência de justificação, homologou-se falta grave decorrente do rompimento de equipamento de monitoração eletrônica, determinou-se a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, alterou a data-base para obtenção de benefícios, decretou-se a perda de 1/3 dos dias remidos e se expediu mandado de prisão. A defesa argui que o rompimento ocorreu em contexto de emergência familiar envolvendo a companheira do paciente, portadora de transtorno psiquiátrico grave, além de alegar inexistência de evasão posterior, deficiência de fundamentação da decisão e desproporcionalidade das consequências impostas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus deve ser conhecido quando já interposto agravo em execução contra a mesma decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva; e (ii) se há ilegalidade flagrante, imediatamente perceptível, que autorize excepcionalmente a intervenção pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma do art. 197, da Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como recurso próprio contra as decisões proferidas pelo Juízo da execução. A utilização simultânea do habeas corpus para impugnar decisão já submetida ao recurso cabível configura inadequação da via eleita, salvo demonstração de ilegalidade flagrante.
4. No caso, contra a decisão em que, após audiência de justificação, homologou-se a falta grave, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, alterou-se a data-base, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e se expediu mandado de prisão, a própria defesa interpôs agravo em execução, aspecto processual que oblitera a utilização paralela do habeas corpus para antecipar o exame das mesmas matérias pelo Tribunal.
5. A ilegalidade formal anteriormente reconhecida em habeas corpus, decorrente da ausência de audiência de justificação, não subsiste no novo pronunciamento judicial, pois o Juízo da execução realizou o ato determinado pelo Tribunal, com assistência da defesa técnica, oportunidade em que o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio.
6. As alegações de inexigibilidade de conduta diversa, ausência de intenção de evasão, excepcionalidade da emergência familiar, insuficiência da fundamentação e desproporcionalidade da regressão e da perda dos dias remidos demandam valoração dos aspectos fáticos e jurídicos concretos do episódio e dos documentos produzidos na execução penal, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus e adequada ao agravo em execução já interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Ordem não conhecida.
Teses de julgamento:
“1. Habeas corpus não deve ser conhecido se utilizado como via paralela ao agravo em execução já interposto contra decisão em que se reconheceu falta grave e se determinou a regressão definitiva de regime, salvo demonstração de ilegalidade flagrante. 2. Realizada audiência de justificação, com assistência da defesa técnica, não subsiste a nulidade formal anteriormente reconhecida pela ausência do ato, conquanto o reeducando exerça legitimamente o direito constitucional ao silêncio. 3. A análise das justificativas para o rompimento de equipamento de monitoração eletrônica e da proporcionalidade das consequências disciplinares, se dependente da valoração das circunstâncias e dos documentos da execução penal, deve ser realizada no recurso próprio.”
Dispositivos citados: LEP, arts. 127 e 197.
Precedente relevante: STJ, AgRg no HC nº 784.954/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires
gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223
Habeas Corpus nº 5736939-16.2026.8.09.0000
Comarca de Mineiros
Impetrante: Joaquim Teixeira da Silva Neto – OAB/GO 67.645
Paciente: Paulo Vinícius Sousa Ramos
Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução penal em que, após audiência de justificação, homologou-se falta grave decorrente do rompimento de equipamento de monitoração eletrônica, determinou-se a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, alterou a data-base para obtenção de benefícios, decretou-se a perda de 1/3 dos dias remidos e se expediu mandado de prisão. A defesa argui que o rompimento ocorreu em contexto de emergência familiar envolvendo a companheira do paciente, portadora de transtorno psiquiátrico grave, além de alegar inexistência de evasão posterior, deficiência de fundamentação da decisão e desproporcionalidade das consequências impostas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus deve ser conhecido quando já interposto agravo em execução contra a mesma decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva; e (ii) se há ilegalidade flagrante, imediatamente perceptível, que autorize excepcionalmente a intervenção pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma do art. 197, da Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como recurso próprio contra as decisões proferidas pelo Juízo da execução. A utilização simultânea do habeas corpus para impugnar decisão já submetida ao recurso cabível configura inadequação da via eleita, salvo demonstração de ilegalidade flagrante.
4. No caso, contra a decisão em que, após audiência de justificação, homologou-se a falta grave, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, alterou-se a data-base, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e se expediu mandado de prisão, a própria defesa interpôs agravo em execução, aspecto processual que oblitera a utilização paralela do habeas corpus para antecipar o exame das mesmas matérias pelo Tribunal.
5. A ilegalidade formal anteriormente reconhecida em habeas corpus, decorrente da ausência de audiência de justificação, não subsiste no novo pronunciamento judicial, pois o Juízo da execução realizou o ato determinado pelo Tribunal, com assistência da defesa técnica, oportunidade em que o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio.
6. As alegações de inexigibilidade de conduta diversa, ausência de intenção de evasão, excepcionalidade da emergência familiar, insuficiência da fundamentação e desproporcionalidade da regressão e da perda dos dias remidos demandam valoração dos aspectos fáticos e jurídicos concretos do episódio e dos documentos produzidos na execução penal, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus e adequada ao agravo em execução já interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Ordem não conhecida.
Teses de julgamento:
“1. Habeas corpus não deve ser conhecido se utilizado como via paralela ao agravo em execução já interposto contra decisão em que se reconheceu falta grave e se determinou a regressão definitiva de regime, salvo demonstração de ilegalidade flagrante. 2. Realizada audiência de justificação, com assistência da defesa técnica, não subsiste a nulidade formal anteriormente reconhecida pela ausência do ato, conquanto o reeducando exerça legitimamente o direito constitucional ao silêncio. 3. A análise das justificativas para o rompimento de equipamento de monitoração eletrônica e da proporcionalidade das consequências disciplinares, se dependente da valoração das circunstâncias e dos documentos da execução penal, deve ser realizada no recurso próprio.”
Dispositivos citados: LEP, arts. 127 e 197.
Precedente relevante: STJ, AgRg no HC nº 784.954/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5736939-16.2026.8.09.0000, da Comarca de Mineiros, em que é Impetrante Joaquim Teixeira da Silva Neto e Paciente Paulo Vinícius Sousa Ramos.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em não conhecer a ordem, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Péricles Di Montezuma
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Habeas Corpus nº 5736939-16.2026.8.09.0000
Comarca de Mineiros
Impetrante: Joaquim Teixeira da Silva Neto – OAB/GO 67.645
Paciente: Paulo Vinícius Sousa Ramos
Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em 2º grau
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Joaquim Teixeira da Silva Neto em favor de Paulo Vinícius Sousa Ramos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mineiros/GO, nos autos da Execução Penal nº 0034679-70.2019.4.01.3500.
Consta que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Em audiência de justificativa realizada em 31 de julho de 2026, o Juízo de origem homologou falta grave imputada ao reeducando em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica, determinando sua regressão definitiva ao regime fechado, a alteração da data-base para novos benefícios, a perda de 1/3 dos dias remidos e a expedição de mandado de prisão.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a homologação da falta disciplinar e a imposição das respectivas sanções configuram flagrante constrangimento ilegal. Para tanto, alega:
a) Inexigibilidade de conduta diversa e ausência de culpabilidade disciplinar: o rompimento do equipamento de monitoração ocorreu sob grave contexto emergencial familiar. No dia 13 de fevereiro de 2026, a companheira do paciente, acometida por transtorno depressivo grave (CID F32.2), realizou uma tentativa de autoextermínio por disparo de arma de fogo, impondo ao apenado a necessidade de prestar imediato e urgente socorro hospitalar para salvar-lhe a vida;
b) Inexistência de evasão ou fuga posterior: o paciente manteve-se residindo no mesmo endereço conhecido, com vínculos familiares preservados e em pleno exercício de atividade lícita como motorista de frete;
c) Nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea: o ato judicial limitou-se a constatar a materialidade do rompimento, deixando de individualizar a conduta e sem enfrentar as provas documentais apresentadas pela defesa (Boletim de Ocorrência policial e relatório médico emitido pelo CAPS);
d) Desproporcionalidade na aplicação das sanções: tanto no que tange à fixação da perda dos dias remidos na fração máxima legal de 1/3 sem fundamentação idônea, quanto em relação à determinação de regressão definitiva ao regime fechado;
e) Cerceamento de defesa: decorrente da não disponibilização da gravação da audiência de justificativa nos autos.
Pugna, liminarmente, pela imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida em 31 de julho de 2026, obstando-se a regressão de regime e sustando-se/recolhendo-se o respectivo mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, a cassação integral do decisório para que outro seja proferido de forma fundamentada ou com readequação das sanções.
Distribuído com identificação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5289744-03.2026.8.09.0000 (mov. 05).
Liminar indeferida (mov. 08).
Informações prestadas (mov. 15).
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo “parcial conhecimento da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem” (mov. 18).
É o breve relatório.
VOTO
I. Contextualização
Em decisão anterior proferida nos autos da Execução Penal nº 0034679-70.2019.4.01.3500, foi determinada a regressão cautelar do paciente sem sua prévia oitiva, providência que motivou a impetração de habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, ocasião em que se reconheceu a ilegalidade da medida por ofensa ao contraditório, restabelecendo-se o regime do reeducando e determinando-se a realização de audiência de justificação (Habeas Corpus nº 5289744-03.2026.8.09.0000).
Em cumprimento a essa determinação, em 31 de julho de 2026, realizou-se a audiência de justificação, na qual o paciente exerceu seu direito constitucional ao silêncio, tendo a defesa técnica apresentado manifestação e documentação — Boletim de Ocorrência, relatório médico do CAPS, comprovantes de residência e de atividade laboral — destinadas a demonstrar a excepcionalidade do episódio ocorrido em 13 de fevereiro de 2026 (suposta prática de crime doloso de tentativa de feminicídio contra a companheira).
Na sequência, o Ministério Público requereu o reconhecimento da falta grave, a regressão de regime e a perda dos dias remidos.
A autoridade apontada como coatora, então, homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, a alteração da data-base, a perda de 1/3 dos dias remidos e a expedição do mandado de prisão ora impugnados (mov. 231, SEEU).
Contra esse pronunciamento, a defesa interpôs agravo em execução, buscando sua reforma (mov. 234, SEEU).
Paralelamente, impetrou o presente habeas corpus, no qual pretende, em essência, afastar o reconhecimento da falta grave e as consequências dele decorrentes, sob os fundamentos de inexigibilidade de conduta diversa, inexistência de intenção de evasão, deficiência de fundamentação e desproporcionalidade das sanções impostas.
II. Não conhecimento
Embora a impetração tenha ultrapassado o exame liminar, verifica-se, a partir das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e do parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus.
A pretensão deduzida pela defesa consiste, em síntese, em desconstituir decisão proferida no curso da execução penal que, após a realização de audiência de justificação determinada por este Tribunal, reconheceu o cometimento de falta grave decorrente do rompimento do equipamento de monitoração eletrônica e aplicou as respectivas consequências executórias.
Ocorre que, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da execução cabe agravo em execução, recurso próprio para impugnar pronunciamentos relacionados à apuração de falta grave, regressão de regime e demais incidentes executórios.
No caso, a inadequação da via eleita evidencia-se porque, contra a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva do paciente, a própria defesa interpôs agravo em execução, submetendo à via recursal adequada a controvérsia ora reproduzida no presente writ.
Assim, as questões relativas à legalidade do reconhecimento da falta grave, à suficiência das justificativas apresentadas, à fundamentação da decisão, à proporcionalidade da regressão e às demais consequências impostas já foram submetidas ao recurso próprio, não sendo admissível a utilização simultânea do habeas corpus como instrumento paralelo para, por outra via, antecipar o mesmo resultado prático pretendido no agravo em execução.
É certo que a existência de recurso próprio não impede, de modo absoluto, a concessão de habeas corpus, sobretudo quando demonstrada ilegalidade flagrante e imediatamente perceptível. Contudo, essa excepcionalidade não se verifica na hipótese.
Com efeito, a impetração sustenta que o rompimento do equipamento ocorreu em contexto de emergência familiar e que a conduta do paciente deve ser examinada à luz da inexigibilidade de comportamento diverso. Afirma, para tanto, que a companheira do reeducando apresentava grave quadro psiquiátrico e que o fato ocorreu durante episódio envolvendo disparo de arma de fogo, no qual teria sido necessário prestar-lhe imediato socorro.
A defesa também atribui relevância ao comportamento posterior do paciente, sustentando que ele não permaneceu foragido, não alterou clandestinamente seu endereço, manteve os vínculos familiares e continuou exercendo atividade profissional lícita.
O exame dessas alegações, todavia, pressupõe a valoração conjunta das circunstâncias em que ocorreu o rompimento da tornozeleira eletrônica, dos documentos médicos apresentados, do registro policial, das justificativas defensivas, do comportamento posterior do paciente e dos demais elementos produzidos no curso da execução penal.
Em outras palavras, para acolher a tese defensiva seria necessário avançar sobre questão que ultrapassa a mera constatação de vício objetivo e imediatamente perceptível, examinando o conteúdo e a força probatória dos elementos apresentados para justificar a conduta disciplinar.
Tal providência mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus e deve ser realizada no agravo em execução já interposto, que permite cognição adequada da controvérsia.
A mesma conclusão alcança a alegação de deficiência de fundamentação.
Embora a defesa sustente que a decisão não teria conferido o peso adequado à situação emergencial narrada e aos documentos apresentados, a verificação da suficiência dos fundamentos adotados pelo Juízo pressupõe cotejar o conteúdo do pronunciamento judicial com os elementos existentes na execução, inclusive para definir se as circunstâncias invocadas eram efetivamente aptas a afastar ou reduzir a responsabilidade disciplinar.
Não se identifica, portanto, ausência absoluta de fundamentação ou outro vício imediatamente constatável que autorize a intervenção excepcional por habeas corpus, mas controvérsia acerca da suficiência e correção da valoração realizada pelo Juízo da execução, matéria própria do recurso já interposto.
Do mesmo modo, a insurgência quanto à perda de 1/3 dos dias remidos não justifica o conhecimento excepcional da ordem.
A defesa sustenta que foi aplicada a fração máxima prevista no art. 127, da Lei de Execução Penal sem fundamentação individualizada suficiente.
Entretanto, a aferição da proporcionalidade da fração aplicada pressupõe consideração da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências da falta disciplinar, inclusive à luz dos critérios pertinentes à individualização da sanção executória. Trata-se, novamente, de matéria que deve ser apreciada no agravo em execução, não se extraindo dos elementos apresentados ilegalidade manifesta que autorize a utilização excepcional do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram orientação no sentido de que não cabe Habeas Corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos. […].” (AgRg no HC n. 784.954/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Em igual sentido, não se conhece da tese de cerceamento de defesa, decorrente da não disponibilização da gravação da audiência de justificativa nos autos.
Outrossim, embora a defesa sustente que o ato impugnado transforma a audiência de justificação em simples formalidade e esvazia a garantia reconhecida no habeas corpus anteriormente concedido, é necessário pontuar que a ilegalidade formal anteriormente reconhecida por este Tribunal não mais subsiste.
Como visto no tópico antecedente, na impetração anterior, a ordem foi concedida em razão da ausência de audiência de justificação antes da regressão definitiva. Em cumprimento ao que então decidido, o Juízo da execução realizou o ato em 31/07/2026, com assistência da defesa técnica, ocasião em que o paciente optou pelo exercício de seu direito constitucional ao silêncio.
Paralelamente, a defesa argumenta possível utilização indevida do silêncio do paciente para fundamentar o ato contestado. Nesse ponto, é cediço que o exercício dessa prerrogativa, evidentemente, não pode ser valorado em prejuízo do reeducando. Por outro lado, tampouco impede que o Juízo da execução delibere sobre a falta disciplinar com fundamento nos demais elementos regularmente incorporados aos autos.
Não se verifica, portanto, repetição do vício processual que ensejou a concessão da ordem anterior, pois a garantia então reputada indispensável foi observada antes da prolação da nova decisão de regressão.
Nesse contexto, admitir o processamento do presente habeas corpus implicaria antecipar, pela via constitucional de cognição restrita, o exame de questões já submetidas ao Tribunal por meio do recurso especificamente previsto pelo legislador para impugnar decisões do Juízo da execução.
Ressalte-se que essa conclusão não importa juízo definitivo acerca da suficiência das justificativas apresentadas pelo paciente, da configuração da falta grave ou da proporcionalidade das consequências executórias impostas. Tais matérias permanecem passíveis de apreciação na via recursal própria.
O que se reconhece, neste momento, é apenas que não se evidencia constrangimento ilegal flagrante e imediatamente perceptível que autorize a utilização excepcional do habeas corpus em paralelo ao agravo em execução já interposto.
Desse modo, a controvérsia veiculada na impetração demanda exame de matéria própria da execução penal e já submetida ao recurso cabível. Admitir o presente habeas corpus, nesse contexto, importaria indevida substituição do agravo em execução e antecipação da análise recursal pelo Tribunal.
Por tais razões, a ordem de habeas corpus impetrada não deve ser conhecida.
III. Dispositivo
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada.
Dê-se ciência ao impetrante. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Péricles Di Montezuma
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator