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5736929-69.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5736929-69.2026.8.09.0000 COMARCA DE MINAÇU AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A AGRAVADA: EDINALVA GOMES DA SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por banco contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que reconheceu a purgação da mora pela parte devedora, determinou a restituição do veículo apreendido e fixou multa diária em caso de descumprimento. O recurso questionava o valor da multa cominatória, o prazo para cumprimento da obrigação e a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo de origem (Ação de Busca e Apreensão) resulta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória daquele feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória anteriormente impugnada perde sua força e utilidade. 4. Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Código de Processo Civil, o relator tem competência para não conhecer de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. A ausência de subsistência da causa determinante do recurso configura a prejudicialidade do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno desta Corte (TJGO), art. 138, III; Regimento Interno desta Corte (TJGO), art. 157, p.u.; CPC, art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199803-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal superveniente, interposto por BANCO HONDA S/A (mov. 01) contra a decisão (mov. 16 dos autos de origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 5551818-91.2026.8.09.0103) ajuizada em desfavor de EDINALVA GOMES DA SILVA. A decisão agravada, ao reconhecer a purgação da mora pela parte devedora, determinou que o banco agravante restituísse o veículo apreendido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o valor da multa cominatória (astreintes) é excessivo e desproporcional, podendo causar enriquecimento ilícito da parte agravada. Alega que a devolução do veículo envolve trâmites logísticos que podem impedir o cumprimento do prazo estipulado. Defende, ainda, a necessidade de sua intimação pessoal para o início da contagem do prazo da multa, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, o recurso foi recebido sem a apreciação de pedido liminar, por ausente, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 04). Posteriormente, o agravante protocolou petição (mov. 07), requerendo, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a agravada já iniciou o procedimento de cumprimento da multa nos autos de origem, o que configuraria o perigo de dano. Em contrarrazões (mov. 08), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade e a razoabilidade da decisão de primeiro grau. Oportunamente, retornaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, sem maiores delongas, constato que nos autos de origem já foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (mov. 43 dos autos originários). Destarte, patente a prejudicialidade do presente impulso, ante a perda superveniente de seu objeto, porquanto cessado o motivo ensejador da manifestação recursal, pois, o ilustre Julgador singular, condutor da ação ordinária, proferiu sentença. O artigo 138, III, do Regimento Interno desta Corte, assim como o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõem: “Art. 138. Ao relator compete: (…);; III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nessa linha de intelecção, é imperioso trazer à baila a orientação do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nesse toar, eis precedente desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - A superveniência de sentença nos autos que deram origem à pretensão debatida no recurso de agravo de instrumento enseja o reconhecimento da prejudicialidade, diante da perda de seu objeto, já que não mais subsistente a causa determinante que justificou o seu manejo. 2 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199803-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 138, III, 157, parágrafo único, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, conjugado com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/cl

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5736929-69.2026.8.09.0000 COMARCA DE MINAÇU AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A AGRAVADA: EDINALVA GOMES DA SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por banco contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que reconheceu a purgação da mora pela parte devedora, determinou a restituição do veículo apreendido e fixou multa diária em caso de descumprimento. O recurso questionava o valor da multa cominatória, o prazo para cumprimento da obrigação e a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo de origem (Ação de Busca e Apreensão) resulta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória daquele feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória anteriormente impugnada perde sua força e utilidade. 4. Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Código de Processo Civil, o relator tem competência para não conhecer de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. A ausência de subsistência da causa determinante do recurso configura a prejudicialidade do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno desta Corte (TJGO), art. 138, III; Regimento Interno desta Corte (TJGO), art. 157, p.u.; CPC, art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199803-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal superveniente, interposto por BANCO HONDA S/A (mov. 01) contra a decisão (mov. 16 dos autos de origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 5551818-91.2026.8.09.0103) ajuizada em desfavor de EDINALVA GOMES DA SILVA. A decisão agravada, ao reconhecer a purgação da mora pela parte devedora, determinou que o banco agravante restituísse o veículo apreendido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o valor da multa cominatória (astreintes) é excessivo e desproporcional, podendo causar enriquecimento ilícito da parte agravada. Alega que a devolução do veículo envolve trâmites logísticos que podem impedir o cumprimento do prazo estipulado. Defende, ainda, a necessidade de sua intimação pessoal para o início da contagem do prazo da multa, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, o recurso foi recebido sem a apreciação de pedido liminar, por ausente, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 04). Posteriormente, o agravante protocolou petição (mov. 07), requerendo, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a agravada já iniciou o procedimento de cumprimento da multa nos autos de origem, o que configuraria o perigo de dano. Em contrarrazões (mov. 08), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade e a razoabilidade da decisão de primeiro grau. Oportunamente, retornaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, sem maiores delongas, constato que nos autos de origem já foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (mov. 43 dos autos originários). Destarte, patente a prejudicialidade do presente impulso, ante a perda superveniente de seu objeto, porquanto cessado o motivo ensejador da manifestação recursal, pois, o ilustre Julgador singular, condutor da ação ordinária, proferiu sentença. O artigo 138, III, do Regimento Interno desta Corte, assim como o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõem: “Art. 138. Ao relator compete: (…);; III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nessa linha de intelecção, é imperioso trazer à baila a orientação do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nesse toar, eis precedente desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - A superveniência de sentença nos autos que deram origem à pretensão debatida no recurso de agravo de instrumento enseja o reconhecimento da prejudicialidade, diante da perda de seu objeto, já que não mais subsistente a causa determinante que justificou o seu manejo. 2 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199803-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 138, III, 157, parágrafo único, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, conjugado com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/cl

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