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5736834-20.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal · Decisão

    Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo nº 5736834-20.2026.8.09.0168 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JEAN ISRAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS, já devidamente qualificado, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Devidamente notificado (evento nº 49), o denunciado apresentou defesa prévia, por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (evento nº 52). Intimado, o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar suscitada e, consequentemente, o prosseguimento do feito (evento nº 55). É breve o relatório. DECIDO. I – Da preliminar – Nulidade da busca pessoal – Não acolhimento Em análise, verifica-se que, apresentada a defesa prévia, a defesa do acusado suscitou nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem policial teria ocorrido sem a necessária fundada suspeita, uma vez que, segundo a narrativa constante nos autos, os agentes teriam se baseado apenas no fato de o denunciado apresentar “comportamento suspeito” e alterar bruscamente seu trajeto ao perceber a aproximação da viatura. Contudo, sem maiores delongas, registro que a preliminar arguida não possui sustentação neste momento processual. Explico. Quanto à alegada ausência de fundada suspeita, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi objeto de análise no evento nº 23, oportunidade em que foi devidamente homologado, sendo forçoso concluir que não foi constatada nenhuma ilegalidade naquele momento. Além disso, pelo que se extrai do Inquérito Policial nº 2606721672 e da própria narrativa constante na denúncia, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em região conhecida pela recorrência de ocorrências relacionadas ao comércio ilícito de drogas, quando visualizaram o denunciado, que, ao perceber a aproximação da viatura, alterou bruscamente seu trajeto e, em seguida, lançou ao solo um saco de cor branca. Logo, a tentativa de se esquivar da guarnição, aliada ao posterior descarte do objeto, constitui circunstância objetiva apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “a tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública”. STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810). A atuação policial, portanto, mostra-se plausível diante das circunstâncias concretamente verificadas durante o patrulhamento, não se podendo desconsiderar comportamentos evasivos e outros sinais indicativos de possível prática delitiva. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou que: Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. STF. 2ª Turma. RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023. No caso, portanto, não se trata de abordagem fundada em mera impressão subjetiva dos agentes, mas em circunstâncias concretas observadas durante o patrulhamento, notadamente a alteração abrupta do trajeto e o subsequente descarte de objeto. De todo modo, cumpre destacar, ainda, que a apreensão dos entorpecentes não decorreu propriamente da busca pessoal, mas da verificação do saco dispensado pelo denunciado em local público, no qual foram encontradas 37 (trinta e sete) porções de maconha e 12 (doze) porções de cocaína. Assim, seja pela existência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem, seja porque a apreensão dos entorpecentes decorreu da verificação do objeto dispensado, e não propriamente da revista pessoal, não se verifica ilicitude na prova obtida, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. II – Do recebimento da denúncia A denúncia acostada aos autos contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que assegura ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, a prova da existência do crime, isto é, a materialidade e os indícios de autoria delitiva estão consubstanciados nos elementos de informação constantes nos autos, especialmente, pelo auto de prisão em flagrante, termos de depoimento, termo de exibição e apreensão, RAI nº 48289109, laudo de perícia criminal de constatação de drogas (exame preliminar), e demais documentos constantes no Inquérito Policial nº 2606721672. Com efeito, presente a justa causa. Registro, por oportuno, que não identifico a ausência de qualquer dos requisitos genéricos para o exercício do direito de ação, bem assim dos pressupostos para a constituição válida da relação processual. Ademais, destaco que as alegações defensivas atinentes à fragilidade do conjunto probatório, à negativa de posse da cocaína, à possível desclassificação da conduta relativa à maconha para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e à ausência de outros elementos indicativos da traficância, dizem respeito ao mérito da imputação, sendo necessária, portanto, a dilação probatória. Dito isto, a exordial acusatória é apta a ensejar a angularização da relação processual, tendo o condão de deflagar a ação penal de iniciativa pública, inexistindo, neste momento, motivos ensejadores para a rejeição liminar. Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA de evento nº 39, bem como, imprimo ao feito o rito previsto na Lei nº 11.343/06. Defiro parcialmente os requerimentos da cota de oferecimento de evento nº 39, devendo serem juntadas aos autos somente as certidões de antecedentes criminais do TJGO e SEEU, incumbindo à parte a juntada de outros documentos. Deixo de determinar a comunicação ao Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás, nos autos do TCO nº 5356133-45.2026.8.09.0169, acerca da prisão preventiva de JEAN ISRAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS, em razão da sentença extintiva proferida naqueles autos, restando, portanto, prejudicada a providência anteriormente cogitada. OFICIE-SE à Superintendência de Polícia Técnico-Científica desta Comarca solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do laudo definitivo das drogas apreendidas. III – Da manutenção da prisão preventiva Em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (evento nº 37) e ao pleito ministerial pela manutenção da custódia cautelar (evento nº 39), MANTENHO a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão proferida por ocasião da audiência de custódia (evento nº 24), uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar extrema. Com efeito, no caso em análise, o fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 2606721672. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do concreto risco de reiteração delitiva. Vale mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido que "a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo fundado receio de reiteração criminosa". (HC 158559 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018). Conforme se extrai da certidão criminal acostada aos autos (evento nº 12), o denunciado possui registro anterior pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que, embora não possa ser utilizada como fundamento para antecipação de pena, constitui elemento relevante, quando analisada em conjunto com os demais dados dos autos, para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, verifica-se dos autos nº 5360294-87.2026.8.09.0011, em trâmite perante o Juízo das Garantias, que o acusado foi preso em flagrante, em 24 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo obtido liberdade provisória em 1º de junho de 2026, por força de decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 5485093-08.2026.8.09.0011. Não obstante, em 07 de agosto de 2026, foi novamente preso em flagrante, desta vez em razão dos fatos ora apurados. Além disso, vislumbra-se que foram apreendidas 37 (trinta e sete) porções de maconha e 12 (doze) porções de cocaína, acondicionadas individualmente, circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos, reforça a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Portanto, o contexto evidencia que a anterior concessão de liberdade, aliada às medidas cautelares diversas da prisão então impostas, não se mostrou suficiente para impedir a reiteração de condutas de natureza semelhante, revelando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, para resguardar a ordem pública. IV – Da designação da audiência instrutória Por fim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 11 de novembro de 2026, às 13h00min., a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Criminal do Fórum local. Faculto a participação do Ministério Público, Advogado(a), Policiais Militares, e outros casos previamente informados e justificados, por meio da plataforma digital ZOOM, mediante acesso ao link https://tjgo.zoom.us/j/7575086205 Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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