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5736820-32.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5736820-32.2026.8.09.0137 Requerente: Carmem Lucia Proto Leao CPF/CNPJ: 587.505.501-44 Requerido(a): Itau Unibanco S.a. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação revisional contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARMEM LÚCIA PROTO LEÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Narra a autora que celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 000000388034654, destinada à concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. Afirma que, após o pagamento de parte das parcelas, em maio de 2026 a operação foi objeto de refinanciamento, cuja regularidade questiona, sustentando, em síntese, ausência de informações adequadas, incorreção na composição do saldo refinanciado, cobrança de encargos indevidos e extrapolação da margem consignável. Com a inicial, formou pedido de tutela de urgência. Ao mov. 06, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento das custas iniciais. Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5833389-95.2026.8.09.0137, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos legais. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5833389-95.2026.8.09.0137, ANOTE-SE a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ficando prejudicada a determinação de recolhimento parcelado das custas iniciais constante do mov. 06. Adiante, tenho que a análise do caso em testilha deve ser realizada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º). Dessa forma, atenta à hipossuficiência técnica da consumidora (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório. No tocante à tutela de urgência, a autora pretende a integral suspensão dos descontos em folha, dos débitos e demais cobranças vinculadas à operação, bem como que a requerida se abstenha de promover negativação e novas operações relacionadas ao contrato. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Embora os documentos apresentados indiquem a realização de operação de refinanciamento em maio de 2026, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, em cognição sumária, em que condições se deu a manifestação de vontade da autora, se houve consentimento válido e suficientemente informado acerca da nova operação e, consequentemente, se o refinanciamento padece dos vícios que lhe são atribuídos na inicial. Com efeito, a autora sustenta que as condições da nova operação não lhe foram adequadamente apresentadas e afirma não ter recebido instrumento contratual legível, memória de cálculo do saldo refinanciado e informações completas acerca do custo da operação. Requer, inclusive, que a instituição financeira apresente os registros de aceite eletrônico, biometria, endereço IP, logs da contratação e autorização formal dos descontos, elementos que ainda não constam integralmente dos autos. Por outro lado, os elementos apresentados também não permitem concluir, de plano, pela inexistência de manifestação de vontade quanto à renegociação, uma vez que a própria narrativa inicial faz referência à expectativa da autora de redução da prestação mediante a renegociação e reconhece o recebimento de numerário decorrente da nova operação. Desse modo, a definição acerca da validade do refinanciamento, especialmente quanto à regularidade da manifestação de vontade e ao cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, demanda a formação do contraditório e a apresentação dos elementos relativos à contratação. As alegações referentes à composição do saldo refinanciado, à majoração do prazo, da taxa e do valor total da dívida igualmente demandam esclarecimento, não sendo os cálculos unilateralmente apresentados suficientes, neste momento processual, para demonstrar a alegada abusividade em grau capaz de autorizar a suspensão integral dos efeitos da contratação. A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 1. A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra razoável a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento, decorrentes da contratação de empréstimo bancário, com posterior portabilidade, enquanto não for comprovada a participação das instituições financeiras na fraude alegada. 3. A ausência de prova robusta relacionada ao envolvimento de instituição financeira na fraude enseja a necessidade de que se aguarde a instrução processual, com a instauração do regular contraditório e dilação probatória. 4. Carecendo a demanda de dilação probatória, a fim de se apurar a existência de fraude, bem como a origem dos descontos indevidos, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5270118-78.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022 - destacamos) Assim, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida pretendida. Ressalte-se que a tutela pretendida implica a suspensão integral dos descontos em folha, dos débitos em conta e das demais formas de cobrança relacionadas à operação, além da vedação de negativação, providências que pressupõem análise mais aprofundada das irregularidades alegadas, após o contraditório, o que não se verifica neste momento. Nesse sentido: (...) 1. A concessão de tutela antecipada de urgência, para que a instituição financeira suspenda a cobrança decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário de pensionista, sob o fundamento de ausência de contratação, demanda dilação probatória para verificar a ocorrência ou não de fraude na avença discutida. 2. Não merece reforma o decisum agravado, proferido nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52340659120218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) - destacamos) Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto apto a justificar a imediata suspensão das cobranças. Embora os descontos incidam sobre os proventos da autora e possuam repercussão mensal em sua disponibilidade financeira, essa circunstância, por si só, não evidencia situação de urgência capaz de justificar a suspensão integral dos efeitos da contratação antes da formação do contraditório. A autora sustenta que as cobranças comprometem sua renda e que o refinanciamento teria ocasionado extrapolação da margem consignável, com débito de parcela diretamente em conta corrente. Contudo, os elementos apresentados nesta fase não permitem concluir, de forma objetiva, que os descontos especificamente impugnados estejam ocasionando comprometimento grave e imediato de sua subsistência ou situação financeira cuja recomposição se torne inviável ao final da demanda. Portanto, ausente a demonstração adequada dos requisitos necessários (art. 300, do CPC), de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos aos autos no curso do processo. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 1. PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Indicada a data da audiência de conciliação, determino: a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória via plataforma Zoom, para viabilização da audiência de conciliação. a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informar a.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência de conciliação. a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação. a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC. 2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO. 3. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento. 5. Caso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). 6. Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 7. Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. 8. Restando infrutífera a tentativa de citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente do recolhimento da taxa de serviço, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 8.1. Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo(a) requerente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte requerida. A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ do(a) requerido(a), para que a pesquisa possa ser realizada. Aguarde-se por 30 dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determinada. 8.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite-se o(a) requerido(a), nos moldes do item 1 desta decisão. 8.2.1. Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória de citação. 9. Ainda assim, restando infrutífera a citação, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, baseado no princípio da cooperação, celeridade, boa-fé e economia, sob responsabilidade do interessado concernente a veracidade da informação do contato, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA TENTATIVA DA CITAÇÃO POR WHATSAPP, anotando as seguintes observações: 9.1 a serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens ou por ligação para esta Serventia; 9.2 a confirmação deverá ocorrer no prazo de três dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 9.3 determino que seja inserido print ou outro meio idôneo para fins de comprovação de efetivação do ato; 9.4 a simples anotação de visualização no aplicativo whatsapp não é suficiente para a validade do processo; 9.5. inexitosa a tentativa de citação, deverá a serventia certificar no processo e intimar a parte requerente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 10. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. INDEFIRO eventual requerimento de tramitação em segredo de justiça do feito, ante a ausência das hipóteses autorizadoras previstas nos incisos do art. 189 do CPC. À Escrivania para as providências. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5736820-32.2026.8.09.0137 Requerente: Carmem Lucia Proto Leao CPF/CNPJ: 587.505.501-44 Requerido(a): Itau Unibanco S.a. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação revisional contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARMEM LÚCIA PROTO LEÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Narra a autora que celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 000000388034654, destinada à concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. Afirma que, após o pagamento de parte das parcelas, em maio de 2026 a operação foi objeto de refinanciamento, cuja regularidade questiona, sustentando, em síntese, ausência de informações adequadas, incorreção na composição do saldo refinanciado, cobrança de encargos indevidos e extrapolação da margem consignável. Com a inicial, formou pedido de tutela de urgência. Ao mov. 06, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento das custas iniciais. Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5833389-95.2026.8.09.0137, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos legais. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5833389-95.2026.8.09.0137, ANOTE-SE a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ficando prejudicada a determinação de recolhimento parcelado das custas iniciais constante do mov. 06. Adiante, tenho que a análise do caso em testilha deve ser realizada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º). Dessa forma, atenta à hipossuficiência técnica da consumidora (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório. No tocante à tutela de urgência, a autora pretende a integral suspensão dos descontos em folha, dos débitos e demais cobranças vinculadas à operação, bem como que a requerida se abstenha de promover negativação e novas operações relacionadas ao contrato. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Embora os documentos apresentados indiquem a realização de operação de refinanciamento em maio de 2026, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, em cognição sumária, em que condições se deu a manifestação de vontade da autora, se houve consentimento válido e suficientemente informado acerca da nova operação e, consequentemente, se o refinanciamento padece dos vícios que lhe são atribuídos na inicial. Com efeito, a autora sustenta que as condições da nova operação não lhe foram adequadamente apresentadas e afirma não ter recebido instrumento contratual legível, memória de cálculo do saldo refinanciado e informações completas acerca do custo da operação. Requer, inclusive, que a instituição financeira apresente os registros de aceite eletrônico, biometria, endereço IP, logs da contratação e autorização formal dos descontos, elementos que ainda não constam integralmente dos autos. Por outro lado, os elementos apresentados também não permitem concluir, de plano, pela inexistência de manifestação de vontade quanto à renegociação, uma vez que a própria narrativa inicial faz referência à expectativa da autora de redução da prestação mediante a renegociação e reconhece o recebimento de numerário decorrente da nova operação. Desse modo, a definição acerca da validade do refinanciamento, especialmente quanto à regularidade da manifestação de vontade e ao cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, demanda a formação do contraditório e a apresentação dos elementos relativos à contratação. As alegações referentes à composição do saldo refinanciado, à majoração do prazo, da taxa e do valor total da dívida igualmente demandam esclarecimento, não sendo os cálculos unilateralmente apresentados suficientes, neste momento processual, para demonstrar a alegada abusividade em grau capaz de autorizar a suspensão integral dos efeitos da contratação. A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: (...) 1. A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra razoável a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento, decorrentes da contratação de empréstimo bancário, com posterior portabilidade, enquanto não for comprovada a participação das instituições financeiras na fraude alegada. 3. A ausência de prova robusta relacionada ao envolvimento de instituição financeira na fraude enseja a necessidade de que se aguarde a instrução processual, com a instauração do regular contraditório e dilação probatória. 4. Carecendo a demanda de dilação probatória, a fim de se apurar a existência de fraude, bem como a origem dos descontos indevidos, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5270118-78.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022 - destacamos) Assim, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida pretendida. Ressalte-se que a tutela pretendida implica a suspensão integral dos descontos em folha, dos débitos em conta e das demais formas de cobrança relacionadas à operação, além da vedação de negativação, providências que pressupõem análise mais aprofundada das irregularidades alegadas, após o contraditório, o que não se verifica neste momento. Nesse sentido: (...) 1. A concessão de tutela antecipada de urgência, para que a instituição financeira suspenda a cobrança decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário de pensionista, sob o fundamento de ausência de contratação, demanda dilação probatória para verificar a ocorrência ou não de fraude na avença discutida. 2. Não merece reforma o decisum agravado, proferido nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52340659120218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) - destacamos) Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto apto a justificar a imediata suspensão das cobranças. Embora os descontos incidam sobre os proventos da autora e possuam repercussão mensal em sua disponibilidade financeira, essa circunstância, por si só, não evidencia situação de urgência capaz de justificar a suspensão integral dos efeitos da contratação antes da formação do contraditório. A autora sustenta que as cobranças comprometem sua renda e que o refinanciamento teria ocasionado extrapolação da margem consignável, com débito de parcela diretamente em conta corrente. Contudo, os elementos apresentados nesta fase não permitem concluir, de forma objetiva, que os descontos especificamente impugnados estejam ocasionando comprometimento grave e imediato de sua subsistência ou situação financeira cuja recomposição se torne inviável ao final da demanda. Portanto, ausente a demonstração adequada dos requisitos necessários (art. 300, do CPC), de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos aos autos no curso do processo. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 1. PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Indicada a data da audiência de conciliação, determino: a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória via plataforma Zoom, para viabilização da audiência de conciliação. a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informar a.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência de conciliação. a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação. a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC. 2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO. 3. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento. 5. Caso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). 6. Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 7. Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. 8. Restando infrutífera a tentativa de citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente do recolhimento da taxa de serviço, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 8.1. Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo(a) requerente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte requerida. A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ do(a) requerido(a), para que a pesquisa possa ser realizada. Aguarde-se por 30 dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determinada. 8.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite-se o(a) requerido(a), nos moldes do item 1 desta decisão. 8.2.1. Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória de citação. 9. Ainda assim, restando infrutífera a citação, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, baseado no princípio da cooperação, celeridade, boa-fé e economia, sob responsabilidade do interessado concernente a veracidade da informação do contato, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA TENTATIVA DA CITAÇÃO POR WHATSAPP, anotando as seguintes observações: 9.1 a serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens ou por ligação para esta Serventia; 9.2 a confirmação deverá ocorrer no prazo de três dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 9.3 determino que seja inserido print ou outro meio idôneo para fins de comprovação de efetivação do ato; 9.4 a simples anotação de visualização no aplicativo whatsapp não é suficiente para a validade do processo; 9.5. inexitosa a tentativa de citação, deverá a serventia certificar no processo e intimar a parte requerente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 10. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. INDEFIRO eventual requerimento de tramitação em segredo de justiça do feito, ante a ausência das hipóteses autorizadoras previstas nos incisos do art. 189 do CPC. À Escrivania para as providências. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

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