Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5736738-70.2023.8.09.0051
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento sentença ajuizado por ADAO LUIZ MARTINS em face do TELEFONICA BRASIL S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.062,42 (dois mil e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Ao evento 172, o executado comprovou o pagamento do valor de R$ 1.996,06 (mil e novecentos e noventa e seis reais e seis centavos).
Ao evento 173, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará.
2. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.
3. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 1.996,06 (mil e novecentos e noventa e seis reais e seis centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor de EVARISTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, CNPJ nº 22.016.953/0001-80, Banco Bradesco, Agência 0243, Conta Corrente nº 2928-9, conforme requerido no evento 173.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5736738-70.2023.8.09.0051
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento sentença ajuizado por ADAO LUIZ MARTINS em face do TELEFONICA BRASIL S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.062,42 (dois mil e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Ao evento 172, o executado comprovou o pagamento do valor de R$ 1.996,06 (mil e novecentos e noventa e seis reais e seis centavos).
Ao evento 173, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará.
2. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.
3. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 1.996,06 (mil e novecentos e noventa e seis reais e seis centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor de EVARISTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, CNPJ nº 22.016.953/0001-80, Banco Bradesco, Agência 0243, Conta Corrente nº 2928-9, conforme requerido no evento 173.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.