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TJGO · Niquelândia - Vara Criminal · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal). E-mail: gabcriminalniq@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3611-1547 Processo n.: 5736734-36.2026.8.09.0113 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Inquérito Policial Requerido: KAYCK PHABLLO SOARES SALGADO DECISÃO O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com base no inquérito policial originário, ofereceu denúncia em desfavor de KAYCK PHABLLO SOARES SALGADO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, combinado com parágrafo 1º, inciso I, da Lei número 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); no artigo 330, caput, do Código Penal; e no artigo 307, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) (mov. 44). É o breve relato. Passo a decidir. Do juízo de admissibilidade da denúncia. Percebe-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e outros esclarecimentos pormenorizados, além de indícios suficientes para legitimar a justa causa para o exercício punitivo. In casu, o réu foi denunciado pela suposta prática de crimes variados, sendo que os elementos até então colhidos, num primeiro momento, atestam a materialidade e autoria necessárias à persecução penal. Descreve a denúncia conduta penalmente relevante que, em tese, constitui crime. Assim, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o recebimento da denúncia. Cumpre destacar que nesse momento não cabe maiores digressões, uma vez que a decisão de recebimento da denúncia não comporta fundamentação exauriente, sob pena de correr-se o risco de haver prejulgamento dos fatos. Caracteriza-se, pois, mero juízo de admissibilidade da acusação. Ante o exposto, RECEBO a exordial, reconhecendo os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para tanto. Determino: A) Cite-se o réu para que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mandado deverá conter as seguintes orientações e advertências: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria (art. 387, IV do CPP); A.3) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (art. 367 do Código de Processo Penal); B) Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias; C) Caso o réu citado tenha declarado ao oficial de justiça não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo sem apresentação da respectiva resposta, nomeio, desde já, advogado dativo dentre aqueles inscritos nos Sistema de Advocacia Dativa da OAB/GO para que atue no feito até o deslinde final do processo, oportunidade em que serão arbitrados honorários dativos; D) Sendo o caso de nomeação dativa, o advogado deverá ser cadastrado no sistema Projudi, para fins de intimação, bem como intimado por meio de contato telefônico, e-mail ou mensagem eletrônica, o que for mais célere, tudo atestado através de certidão nos autos (Resolução CNJ n.º 354/2020); E) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 362 do Código de Processo Penal e arts. 253 a 254 do Código de Processo Civil; F) Não sendo localizado o réu, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize seu endereço. G) Proceda-se com a comunicação da propositura da presente ação penal à Rede INFOSEG e ao SINIC, para fins de registro e estatística, com remessa à Delegacia da Polícia Federal dos dados relativos a este processo: a) número do processo; b) data da distribuição; c) qualificação do denunciado e; d) dispositivo legal em que está incurso. Ainda, oficie-se ao Instituto de Identificação para remeter, no prazo de 5 dias, folha de antecedentes criminais do acusado; H) Certifique-se nos autos se o acusado está cumprindo pena ou suspensão condicional do processo, e, em caso positivo, oficie-se à respectiva vara criminal e/ou de execução penal, comunicando a instauração da presente ação penal, para as providências cabíveis; I) Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizadas, oriundas do Processo Judicial Digital (PROJUDI), especialmente aquelas sujeitas a reserva de jurisdição; do SINIC, do CNJ, além da informação de antecedentes penais, a ser emitida pelos servidores da escrivania através do Sistema de Primeiro Grau (SPG), referente a eventuais processos em tramitação e arquivados. Anotações, registros e comunicações necessárias. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.167/2026)
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