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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo nº: 5736723-96.2026.8.09.0051
Promovente (s): Banco Honda S/a
Promovido (s): Wendys Rodrigues Da Silva
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Wendys Rodrigues da Silva, tendo por objeto o veículo Honda City Hatchback Touring 1.5 Flex 16V Aut., ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor branca, placa SDO2C87, chassi nº 93HGN5890RK305047 e Renavam nº 01395897660.
A medida liminar foi deferida no evento 6 e cumprida em 17/08/2026, conforme auto e certidão constantes do evento 11.
No evento 14, a requerida comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 83.901,35 (oitenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente à integralidade da dívida indicada pelo credor fiduciário na petição inicial, requerendo o reconhecimento da purgação da mora, a restituição do automóvel e a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada, a instituição financeira concordou com o levantamento da quantia depositada e informou estar providenciando a devolução do bem à requerida, consoante manifestação do evento 23.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá, no prazo de cinco dias contado da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a compreensão de que, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, para obter a restituição do bem, efetuar o pagamento integral da dívida apresentada e comprovada pelo credor na peça inaugural.
Na espécie, a diligência de busca e apreensão foi efetivada em 17/08/2026, enquanto o depósito judicial ocorreu em 21/08/2026, dentro do quinquídio legal. O montante depositado, de R$ 83.901,35, corresponde exatamente à quantia indicada pela parte autora na petição inicial, não havendo controvérsia quanto à sua suficiência, tanto que o credor fiduciário requereu o respectivo levantamento e anunciou a restituição do automóvel.
Desse modo, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerida encontra respaldo nos documentos do evento 14, os quais demonstram rendimentos modestos, exercício de atividade profissional autônoma, elevado comprometimento financeiro, inexistência de patrimônio imobiliário e reduzida disponibilidade bancária. O depósito destinado ao pagamento da dívida, isoladamente considerado, não constitui elemento suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido, sobretudo porque se trata de providência excepcional destinada à recuperação de bem utilizado para o exercício da atividade profissional.
Ante o exposto: DEFIRO à requerida Wendys Rodrigues da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais; RECONHEÇO o pagamento integral e tempestivo da dívida indicada na petição inicial, no valor de R$ 83.901,35 (oitenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; DETERMINO que a parte autora restitua à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito, o veículo Honda City Hatchback Touring 1.5 Flex 16V Aut., ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor branca, placa SDO2C87, chassi nº 93HGN5890RK305047 e Renavam nº 01395897660, livre do ônus fiduciário e de qualquer restrição decorrente desta demanda; DETERMINO que a parte autora comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva restituição do automóvel e a adoção das providências necessárias à baixa do gravame fiduciário; DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia de R$ 83.901,35 (oitenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para os seguintes dados bancários:
Beneficiário: Nelson Paschoalotto Advogados Associados
CNPJ: 04.578.876/0001-70
Banco: Banco do Brasil
Agência: 3369-3
Conta-corrente: 8066-7
O instrumento procuratório juntado no evento 1 contém poderes especiais para receber, dar quitação e levantar valores depositados judicialmente.
Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se remanesce alguma providência a ser adotada, vindo-me os autos conclusos, em seguida, para sentença.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
ca
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo nº: 5736723-96.2026.8.09.0051
Promovente (s): Banco Honda S/a
Promovido (s): Wendys Rodrigues Da Silva
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Wendys Rodrigues da Silva, tendo por objeto o veículo Honda City Hatchback Touring 1.5 Flex 16V Aut., ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor branca, placa SDO2C87, chassi nº 93HGN5890RK305047 e Renavam nº 01395897660.
A medida liminar foi deferida no evento 6 e cumprida em 17/08/2026, conforme auto e certidão constantes do evento 11.
No evento 14, a requerida comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 83.901,35 (oitenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente à integralidade da dívida indicada pelo credor fiduciário na petição inicial, requerendo o reconhecimento da purgação da mora, a restituição do automóvel e a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada, a instituição financeira concordou com o levantamento da quantia depositada e informou estar providenciando a devolução do bem à requerida, consoante manifestação do evento 23.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá, no prazo de cinco dias contado da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a compreensão de que, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, para obter a restituição do bem, efetuar o pagamento integral da dívida apresentada e comprovada pelo credor na peça inaugural.
Na espécie, a diligência de busca e apreensão foi efetivada em 17/08/2026, enquanto o depósito judicial ocorreu em 21/08/2026, dentro do quinquídio legal. O montante depositado, de R$ 83.901,35, corresponde exatamente à quantia indicada pela parte autora na petição inicial, não havendo controvérsia quanto à sua suficiência, tanto que o credor fiduciário requereu o respectivo levantamento e anunciou a restituição do automóvel.
Desse modo, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerida encontra respaldo nos documentos do evento 14, os quais demonstram rendimentos modestos, exercício de atividade profissional autônoma, elevado comprometimento financeiro, inexistência de patrimônio imobiliário e reduzida disponibilidade bancária. O depósito destinado ao pagamento da dívida, isoladamente considerado, não constitui elemento suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido, sobretudo porque se trata de providência excepcional destinada à recuperação de bem utilizado para o exercício da atividade profissional.
Ante o exposto: DEFIRO à requerida Wendys Rodrigues da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais; RECONHEÇO o pagamento integral e tempestivo da dívida indicada na petição inicial, no valor de R$ 83.901,35 (oitenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; DETERMINO que a parte autora restitua à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito, o veículo Honda City Hatchback Touring 1.5 Flex 16V Aut., ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor branca, placa SDO2C87, chassi nº 93HGN5890RK305047 e Renavam nº 01395897660, livre do ônus fiduciário e de qualquer restrição decorrente desta demanda; DETERMINO que a parte autora comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva restituição do automóvel e a adoção das providências necessárias à baixa do gravame fiduciário; DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia de R$ 83.901,35 (oitenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para os seguintes dados bancários:
Beneficiário: Nelson Paschoalotto Advogados Associados
CNPJ: 04.578.876/0001-70
Banco: Banco do Brasil
Agência: 3369-3
Conta-corrente: 8066-7
O instrumento procuratório juntado no evento 1 contém poderes especiais para receber, dar quitação e levantar valores depositados judicialmente.
Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se remanesce alguma providência a ser adotada, vindo-me os autos conclusos, em seguida, para sentença.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
ca